Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · Gabinete 52 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9629689 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: CELER LOGISTICA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por CELER LOGÍSTICA LTDA. em face de ato do MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS, praticado nos autos do processo ATOrd 0101030-34.2025.5.01.0201, que indeferiu o requerimento de participação na audiência de forma telepresencial. Compulsando os autos da ação principal, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, em 12/08/2026, estando em fase da apreciação dos recursos interpostos pelas partes. Considerando-se que o presente mandado de segurança impugnava a decisão proferida na fase cognitiva, entendo que a superveniência da sentença faz perder o objeto do writ. Isto posto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pelo Impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensada, ante o que dispõe o art. 7° da Portaria n° 75 do MF. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se. mhc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DALVA MACEDO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DE SOUZA DE ARAUJO
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9629689 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: CELER LOGISTICA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por CELER LOGÍSTICA LTDA. em face de ato do MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS, praticado nos autos do processo ATOrd 0101030-34.2025.5.01.0201, que indeferiu o requerimento de participação na audiência de forma telepresencial. Compulsando os autos da ação principal, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, em 12/08/2026, estando em fase da apreciação dos recursos interpostos pelas partes. Considerando-se que o presente mandado de segurança impugnava a decisão proferida na fase cognitiva, entendo que a superveniência da sentença faz perder o objeto do writ. Isto posto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pelo Impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensada, ante o que dispõe o art. 7° da Portaria n° 75 do MF. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se. mhc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DALVA MACEDO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CELER LOGISTICA LTDA