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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0108407-74.2026.8.16.0000 Recurso: 0108407-74.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): NAKANISHI & SOLIGO LTDA PRISCILLA SOLIGO NAKANISHI CARLOS SHOJI NAKANISHI Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 296.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença n°0023428-79.2022.8.16.0014, que indeferiu a consulta ao sistema PREVJUD. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão recorrida não observou o dever constitucional e legal de fundamentação, porquanto deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos nos autos capazes de infirmar a conclusão adotada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; b) o indeferimento da consulta ao sistema PREVJUD partiu de premissa equivocada, pois a providência requerida se limita, neste momento, à obtenção de informações acerca da existência de eventual vínculo empregatício, recolhimento previdenciário ou percepção de aposentadoria, pensão ou outro benefício pelos executados pessoas físicas, sem importar em automática constrição de verbas remuneratórias ou previdenciárias; c) a diligência é necessária à efetividade do cumprimento de sentença, sobretudo porque as tentativas anteriormente realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, devendo a execução desenvolver-se no interesse do credor; d) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça admite a consulta ao PREVJUD quando frustradas outras diligências destinadas à localização de patrimônio, porquanto a obtenção de informações acerca de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários não se confunde com a efetiva penhora dos valores eventualmente encontrados; e) requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para viabilizar a expedição de ofício ao PREVJUD (mov. 1.1/AI). É o breve relatório. Recebo o recurso, porque, aparentemente, preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo. Pois bem. Em linhas inaugurais cumpre ressaltar que nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por sua vez, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil o deferimento do efeito suspensivo é condicionado à existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso.” Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, verifico que não estão presentes os requisitos cumulativos para concessão do efeito suspensivo pretendido. De início, não se vislumbra, ao menos em juízo de cognição sumária, a alegada violação aos princípios da fundamentação e da coerência. É certo que as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, permitindo às partes conhecer as razões que conduziram à conclusão adotada pelo julgador. Tal exigência, contudo, não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos, mas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão alcançada. No caso, a decisão agravada, embora concisa, explicitou a razão determinante para o indeferimento da providência requerida. Com efeito, o juízo de origem consignou que eventuais valores de natureza salarial percebidos pelos executados pessoas físicas estariam abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deferiu parcialmente a pretensão formulada pelo credor, determinando a inclusão dos devedores nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD. Há, portanto, fundamento diretamente relacionado à providência postulada, sendo possível identificar, com clareza, as razões que levaram o magistrado singular ao indeferimento da consulta pretendida. Por sua vez, a alegação da parte agravante de que tal fundamento seria equivocado, ao argumento de que postulou apenas a obtenção de informações, e não a imediata constrição de valores, não evidencia, a princípio, ausência de fundamentação. Cuida-se, em verdade, de insurgência quanto ao acerto da própria conclusão adotada, matéria que se confunde com o mérito da pretensão recursal e, como tal, deverá ser examinada oportunamente. Da análise perfunctória dos autos de origem, verifica-se que a execução tramita em desfavor do executado sem que, até o momento, tenha sido localizado patrimônio apto à satisfação do crédito exequendo. Ao que tudo indica, foram realizadas diversas diligências pelos meios ordinariamente utilizados pelo Poder Judiciário — a saber, pesquisas via SISBAJUD (movs. 130.1 e 280.1), RENAJUD (mov. 172.1/3), CNIB (mov. 189.1), CNSEG (mov. 242.1), INFOJUD (mov. 260.1/3), infrutíferas. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do credor, incumbindo ao magistrado, com fundamento no art. 139, inciso IV, do mesmo diploma legal, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Tais providências devem observar, ainda, o dever de cooperação (art. 6º do CPC), com vistas à efetividade da tutela jurisdicional executiva. O PREVJUD, conforme dados extraídos do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, integra as bases do INSS e do Poder Judiciário, permitindo o acesso a informações previdenciárias e à existência de vínculos e benefícios em nome da parte pesquisada. Trata-se, em tese, de ferramenta de natureza meramente informativa, cuja utilização não importa, por si só, em qualquer constrição patrimonial imediata, tampouco em bloqueio automático de eventuais valores localizados. A propósito, esta 14ª Câmara Cível tem entendimento no sentido de que, frustradas as tentativas ordinárias de localização patrimonial, é cabível a expedição de ofícios ou a realização de consulta ao sistema PREVJUD, por se tratar de diligência de natureza informativa, que não configura constrição imediata de bens, devendo eventual discussão acerca de impenhorabilidade ser apreciada oportunamente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de consulta ao sistema PREVJUD para a localização de eventuais fontes de renda/benefício previdenciário em nome da parte agravada, sob o fundamento de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e previdenciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se é admissível a consulta ao sistema PREVJUD para obtenção de informações acerca de eventual benefício previdenciário ativo em nome da parte agravada, a fim de viabilizar futura constrição judicial, diante da relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, e § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A consulta ao sistema PREVJUD possui natureza informativa e não implica constrição patrimonial imediata.III.2. A regra de impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários admite relativização em hipóteses excepcionais, conforme o art. 833, IV e § 2º, do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite penhora em situações excepcionais, observando a Teoria do Mínimo Existencial e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Decisão reformada.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e provido.--------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797, caput; art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.177.791/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.096.506/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 18.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0023577-83.2023.8.16.0000, Rel. Desª Angela Maria Machado Costa, 14ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0050722-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 15.10.2024;TJPR, Agravo de Instrumento 0066706-07.2024.8.16.0000, Rel. Desª Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0121120-18.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.07.2026 - grifei) Ademais, o princípio da menor onerosidade ao devedor não impede medidas investigativas quando exauridas alternativas menos gravosas (TJPR - 14ª Câmara Cível - AI nº 0077986-38.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Subst. Jederson Suzin - j. 03.02.2026). Ainda que se cogitasse de eventual verba remuneratória, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil não ostenta caráter absoluto, admitindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sua mitigação quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Logo, resta demonstrada a probabilidade de direito da parte agravante. Por outro lado, não se evidencia o requisito do perigo de dano apto a justificar a excepcional antecipação da tutela recursal em caráter liminar. Com efeito, como já mencionado, a diligência pretendida ostenta natureza estritamente informativa e não importa bloqueio, penhora, expropriação ou qualquer ato de constrição patrimonial, de modo que o simples aguardo do julgamento colegiado do recurso não acarreta prejuízo irreversível à parte credora. Desta forma, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, mantendo a decisão como proferida até o julgamento do mérito deste recurso. Comunique-se à origem o teor da presente decisão, conforme artigo 1.019, inciso I do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto