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0108397-82.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0108397-82.2024.8.17.2001 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO TAVARES CARDOSO RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 48510136). Razões recursais sob o id. 53761006. Contrarrazões apresentadas (id. 55902880). É o que havia a relatar. Decido. Recurso tempestivo. A controvérsia objeto da pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à do Tema 1255/STF, submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.035, § 5º, do CPC), delineada nos seguintes termos: Tema nº 1255/STF – Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Considerando que até o presente momento o referido tema ainda não foi apreciado pela Corte Suprema, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc. III, do CPC[1]. À vista do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, até ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Publicação dispensada, tendo em vista publicação e decurso de prazo da decisão de id. 62911074. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

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