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0108392-08.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0108392-08.2026.8.16.0000 Recurso: 0108392-08.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): FRANCISCA RIBEIRO PEREIRA MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA COSTA Agravado(s): Bruna Eduarda Rodrigues Barbosa Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ausência de Requisito Extrínseco de Admissibilidade. Preparo Recursal. Análise Recursal Prejudicada. Inteligência do Inc. III do Art. 932 e Art. 1.007, Ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) 2. “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. In casu, não houve comprovação do recolhimento do preparo recursal ou pedido de gratuidade da Justiça quando da interposição da insurgência. As Agravantes foram intimadas para recolhimento do preparo recursal, em dobro, quando, então, pugnaram pela concessão da gratuidade da Justiça, de forma tardia. Precedentes. 4. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Francisca Ribeiro Pereira e Maria das Graças Pereira Costa interpuseram o vertente recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 80.1), proferida na ação de reintegração de posse n. 0000842-53.2026.8.16.0161. As razões recursais vieram desacompanhadas do recolhimento do preparo recursal. Em decisão judicial anterior (seq. 10.1/AI), deste Relator, as Agravantes foram intimadas para realizar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), quando, então, pugnaram pela concessão da gratuidade da Justiça (seq. 14.1/AI). Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Neste sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que as razões recursais vieram desacompanhadas do recolhimento das custas processuais. Assim, este Relator (seq. 10.1/AI) determinou a intimação das Agravantes para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovassem o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de não conhecimento do recurso. As Agravantes, regular e validamente intimadas, ofereceram manifestação (seq. 14.1/AI), através da qual requereram a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do que dispõe o art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Contudo, entende-se que o pedido de concessão da benesse deveria ter sido formulado no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu. A respeito da vexata quaestio, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. PLEITO QUE DEVE SER VENTILADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APELO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, §4º, DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJPR – 10ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0001005-05.2023.8.16.0172 – Ubiratã – Rel.: Des. Subs. Alexandre Kozechen – Decisão Monocrática – j. 14.11.2025) [grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Intimado para efetuar pagamento do preparo, a parte limitou-se a requerer a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o cumprimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o pagamento das custas para a interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007, §4º, do CPC, prevê que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. 4. O pedido de gratuidade da justiça formulado posteriormente à interposição do recuso não afasta o dever de realizar o recolhimento do preparo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É deserto o recurso quando a parte não comprova o recolhimento do preparo recursal. (TJPR – 5ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0000137-68.2022.8.16.0202 – São José dos Pinhais – Rel.: Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz – Decisão Monocrática – j. 22.07.2026) Neste sentido, entende-se que o vertente recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento, uma vez que se verifica a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, o preparo recursal. Ante o exposto, uma vez verificada a deserção, deixa-se de conhecer o vertente recurso de agravo de instrumento, em virtude da ausência de requisito legal extrínseco de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. 3. Dispositivo Diante do exposto, deixa-se fundamentadamente de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista que foi identificada a ausência do recolhimento do preparo. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para, que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. Curitiba(PR), 24 de agosto de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator

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