2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108341-15.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __252613781 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por SOS Auto Peças Ltda. e Edson Pereira Carneiro Filho em face do Banco do Brasil S/A, por dependência à execução de título extrajudicial nº 0048755-47.2025.8.17.2001, na qual se cobra o montante de R$ 213.749,22, decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 032.503.473. Na inicial, os embargantes alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do coexecutado Edson Pereira Carneiro Filho, sustentando que sua intervenção no instrumento deu-se exclusivamente na condição de avalista, não se configurando devedor solidário nem respondendo por dívidas contratuais sem previsão expressa. No mérito, suscitaram a nulidade da execução pela falta de liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, defendendo a subsistência das Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça e a inidoneidade da apuração unilateral do saldo devedor por meio de demonstrativos contábeis. Alegaram, ainda, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas com base na Taxa Selic acrescida de 6% ao ano, a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo), a indevida cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e o excesso de execução, estimando o débito no patamar de R$ 185.050,47. Requereram a atribuição de efeito suspensivo mediante a oferta de peças automotivas à penhora, o acolhimento da preliminar com a extinção da execução em relação ao avalista e, sucessivamente, a decretação da nulidade do processo executivo ou o reconhecimento do excesso de execução, com a condenação do banco à repetição em dobro. Juntaram procurações, cópia da Cédula de Crédito Bancário, demonstrativo de débito, comprovante de recolhimento de custas e relação de bens ofertados. O pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido na origem por falta de liquidez dos bens móveis indicados à constrição, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0004907-28.2026.8.17.9000. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos. Defendeu a responsabilidade solidária e autônoma do avalista por força do regime cambial, a higidez executiva da Cédula de Crédito Bancário nos moldes do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e a desnecessidade de assinatura de testemunhas. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do diploma consumerista por se tratar de mútuo destinado ao fomento de atividade empresarial (capital de giro/Pronampe), a legalidade dos encargos contratados livremente pelas partes, a validade da capitalização de juros expressamente estipulada e a inexistência de cobrança de comissão de permanência. Pugnou pela improcedência integral dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, e art. 920, II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada, tornando desnecessária a produção de prova pericial contábil ou oral. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do avalista A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo coexecutado Edson Pereira Carneiro Filho não merece acolhimento. O aval é garantia autônoma e abstrata, regulada pelo direito cambiário e subsidiariamente pelo Código Civil, pela qual o avalista assume a obrigação de adimplir a dívida representada no título da mesma forma e na mesma extensão do devedor principal. O art. 899 do Código Civil estabelece que o avalista se equipara àquele cujo nome indicar ou, na ausência de indicação, ao emitente da cártula, respondendo solidariamente pelo adimplemento da obrigação. Ademais, nos termos do art. 29, § 4º, da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário comporta a prestação de garantia real ou fidejussória por meio de aval, respondendo o garante pessoal pela integralidade da obrigação. Afasta-se a aplicação da Súmula 26 do STJ na hipótese dos autos, uma vez que a execução está fundada na própria Cédula de Crédito Bancário subscrita pelo interveniente na condição expressa de avalista, inexistindo benefício de ordem. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.2. Da higidez do título executivo extrajudicial Não prospera a alegação de nulidade da execução ou de iliquidez da Cédula de Crédito Bancário. A teor do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, representando dívida líquida, certa e exigível, demonstrada pela soma nominal ou pelo saldo devedor evidenciado em planilha de cálculo ou extratos bancários. A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 576/STJ, REsp 1.291.575/PR), firmando-se a higidez executiva do instrumento quando acompanhado de memória discriminada da evolução da dívida. Outrossim, a eficácia executiva da Cédula de Crédito Bancário prescinde da subscrição de duas testemunhas instrumentárias, tendo em vista que sua natureza jurídica é de título de crédito típico regulado por legislação especial, não se submetendo aos requisitos formais dos documentos particulares previstos no art. 784, III, do CPC. Estando a execução devidamente aparelhada com a CCB eletronicamente firmada e com o respectivo extrato analítico da evolução do débito, resta atendido o art. 783 do Código de Processo Civil. 2.3. Da inaplicabilidade das normas consumeristas No que tange à incidência do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o crédito contratado mediante o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) teve como destinação declarada e incontroversa o reforço do capital de giro da pessoa jurídica embargante. Adota-se no ordenamento jurídico pátrio a teoria finalista, segundo a qual não se qualifica como consumidor aquele que adquire produtos ou contrata serviços para integrá-los à cadeia de insumos da atividade empresarial lucrativa. Inexistindo relação de consumo ou prova cabal de vulnerabilidade técnica ou econômica da empresa no ato da contratação, o negócio jurídico rege-se pelas normas do direito civil e empresarial, prevalecendo a autonomia privada e o princípio da força vinculante das convenções (pacta sunt servanda). 2.4. Da legalidade dos encargos, capitalização e inexistência de comissão de permanência A análise do instrumento contratual e da planilha de débito revela a plena validade dos encargos estipulados. A Cédula de Crédito Bancário previu a incidência de juros remuneratórios atrelados à variação da Taxa Média Selic, acrescida de sobretaxa efetiva de 6% ao ano, percentuais compatíveis com a política pública de crédito do Pronampe e não eivados de abusividade. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça), somente sendo lícita a intervenção judicial no contrato quando demonstrada a exorbitância da taxa em relação à média praticada no mercado à época da contratação, o que não foi comprovado nos autos. A capitalização mensal de juros é admitida nas operações do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob a MP nº 2.170-36/2001), consoante os enunciados das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. No caso concreto, o instrumento pactua de modo claro e transparente o débito e a capitalização mensal dos juros, inexistindo anatocismo ilícito. No tocante aos encargos de inadimplência, a avença prevê a exigência dos encargos da normalidade, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, sem previsão ou cobrança cumulada de comissão de permanência, fato expressamente comprovado pelo demonstrativo acostado aos autos executivos. 2.5. Do excesso de execução Diante da constatação da regularidade formal do título executivo, da licitude dos encargos financeiros contratados, da higidez da capitalização mensal e da ausência de cumulações indevidas, não subsiste o cálculo alternativo apresentado pelos embargantes. O demonstrativo de débito elaborado pela instituição financeira obedece com exatidão às cláusulas livremente aceitas pelas partes e aos parâmetros legais aplicáveis, restando afastada a alegação de excesso de execução e descabendo qualquer pedido de repetição em dobro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para manter hígida e em seus regulares termos a execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0048755-47.2025.8.17.2001. Em decorrência da sucumbência: a) condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais; b) condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do banco embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) determino a juntada de cópia desta sentença aos autos da execução em apenso (nº 0048755-47.2025.8.17.2001), determinando o regular prosseguimento daquele feito executivo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação, em sede de contrarrazões, de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC). Após, subam os autos ao TJPE. Se a hipótese dos autos, porventura, evidenciar situação ensejadora de recurso adesivo e este for eventualmente apresentado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPE. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Em caso de não interposição ou oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, (assinado e datado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0108341-15.2025.8.17.2001