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0108333-20.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0108333-20.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTRO AGRAVANTE: EDISON JOSÉ IUCKSCH AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS RELATORA : ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA Vistos. I. A v. Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, apresentou ao mov. 25.1 petição pela qual requereu “habilitação” na condição de “assistente institucional” do Advogado Edison José Iucksch, ora agravante, inscrito na OAB/PR sob o n.º 18.394, postulando acesso integral aos autos, prazo para manifestação e apresentação de Memoriais e intimação de seus Procuradores acerca das movimentações processuais. Invoca como fundamento os artigos 49, parágrafo único, 54, incisos II e III e 57 da Lei 8.906/94 1 , sustentando que as decisões impugnadas por meio 1 Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei. Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. Art. 54. Compete ao Conselho Federal: I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados; III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia; IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;deste recurso teriam deixado de assegurar o recebimento de honorários advocatícios anteriormente arbitrados e executados, com repercussão sobre prerrogativas profissionais. II. Pretende a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, seu ingresso enquanto terceira no feito, matéria que se resolve, no sistema processual V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários; VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais; VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral; VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa; IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral; X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos; XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria; XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais; XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB; XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei; XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos; XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis; XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual; XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto; XIX - fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou 2vigente, pelas vias da assistência (arts. 119 a 124 do CPC) ou da admissão como amicus curiae (art. 138 do CPC). Os dispositivos invocados não amparam a intervenção pretendida. O artigo 49, parágrafo único da Lei 8.906/94, confere às autoridades ali descritas legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, em Inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na v. OAB, o que manifestamente não corresponde com a situação discutida nestes autos, de índole executiva e patrimonial. Já os arts. 54, II e III, e 57 2 do mesmo Estatuto, delimitam as competências institucionais do Conselho Federal, estendidas aos Conselhos Seccionais, sem constituírem, por si sós, título de intervenção processual, pois não dispensam o preenchimento dos requisitos que a Legislação Processual estabelece para o ingresso de terceiro em processo alheio. Não subsiste, tampouco, o interesse jurídico exigido pelo artigo 119 do Código de Processo Civil, que reclama seja o(a) terceiro(a) titular de relação entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício; XX - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal. Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando- se diretoria provisória para o prazo que se fixar. 2 Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos. 3jurídica suscetível de ser atingida pelo resultado do julgamento, não bastando o interesse meramente econômico, moral ou corporativo em proteger individualmente um Advogado associado. In casu, a decisão de mov. 1306.1 dos autos de origem, embora tenha indeferido a expedição de carta de arrematação proporcional em nome do Advogado, reconheceu expressamente a titularidade de seu crédito a título de honorários sucumbenciais, determinando a reserva de percentual sobre numerário futuro decorrente de atos expropriatórios e facultando o Cumprimento de Sentença autônomo, entendimento integralmente mantido aquando do julgamento de Embargos de Declaração ao mov. 1353.1. A controvérsia devolvida a esta Corte não versa, portanto, sobre a existência do direito à verba honorária, mas apenas sobre o instrumento processual adequado à sua satisfação, questão individual e patrimonial que se esgota na esfera jurídica de um único Causídico, o qual, ademais, dispõe de legitimidade autônoma para postulá-la em nome próprio, como o faz nestes autos, à luz do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94 e do artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil. Inexiste, pois, interesse institucional distinto e autônomo apto a legitimar a r. intervenção pretendida. Sob a ótica do artigo 138 do Código de Processo Civil, igual sorte não socorre a requerente, porquanto a petição não indica tese de alcance coletivo que transcenda o caso concreto, nem demonstra relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia, requisitos que condicionam a admissão do 4amicus curiae e que não se presumem da simples condição de Órgão de classe. Em amparo: AGRAVOS DE INSTRUMENTO – AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULOS SOBREPOSTOS – DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A DOIS REQUERIDOS DISTINTOS REPRESENTADOS, CADA QUAL, PELOS RESPECTIVOS ADVOGADOS AGRAVANTES (01 E 02) E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$3.500,00 A SER PARTILHADOS POR AMBOS OS ADVOGADOS (R$1.750,00) – PEDIDO PRELIMINAR DE ADMISSÃO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB COMO AMICUS CURIAE (ART. 138 DO CPC) – INTERVENÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOCIAL – INTERESSES PARTICULARES – REJEIÇÃO DO PEDIDO PRELIMINAR – MÉRITO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL PREVISTO PELO §2º DO ART. 85 DO CPC (10% A 20%), OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 338 DO CPC (3% A 5%) – PARCIAL ACOLHIMENTO – AGRAVANTES QUE SÃO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS EXCLUÍDOS DA DEMANDA PELA DECISÃO AGRAVADA – CONTEXTO EM QUE O AUTOR AGRAVADO INDICOU OS REQUERIDOS DE FORMA EQUIVOCADA E, APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELOS DEMANDADOS, O AGRAVADO PLEITEOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS – AGRAVADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO INDEVIDO DA DEMANDA EM FACE DOS REQUERIDOS EXCLUÍDOS – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ABAIXO DE 10% DO VALOR DA CAUSA QUE NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO AO ART. 85, §2º DO CPC – DEMANDA EM FASE EMBRIONÁRIA (DE CITAÇÕES) – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONDENAÇÃO DO AUTOR AGRAVADO NO PAGAMENTO 5DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 338, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – APLICAÇÃO ANALÓGICA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ARBITRAMENTO DA VERBA EM 3% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA SER REPARTIDO ENTRE OS ADVOGADOS LEVANDO EM CONTA O TEMPO DE DURAÇÃO DA LIDE ATÉ A EXCLUSÃO DOS DEMANDADOS ORIGINÁRIOS E AO TRABALHO DESEMPENHADO ATÉ AQUELE MOMENTO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 0047043- 72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 16.12.2024) AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO. 1. Não estando o presente recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos e nem se incluindo na hipótese de multiplicidade de demandas similares a demonstrar a generalização da decisão, não há previsão legal para a inclusão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB na condição de amicus curiae, notadamente porquanto em discussão direito individual ao recebimento de verba advocatícia. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4.ª Turma, AgRg na PET no AREsp 151.885/PR, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julg. em 11.09.2012) III. Destarte, indefere-se o pedido de ingresso formulado pela v. Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, ao mov. 25.1, pelas razões supra expostas. Intimem-se as partes desta decisão. 6IV. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de Contraminuta pelos agravados, retornando ao empós os autos conclusos para análise de mérito. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora 7

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