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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
N.º 0108333-20.2026.8.16.0000, DA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CASTRO
AGRAVANTE: EDISON JOSÉ IUCKSCH
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS
RELATORA : ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA
Vistos.
I. A v. Ordem dos Advogados do Brasil –
Seção do Paraná, apresentou ao mov. 25.1 petição pela qual
requereu “habilitação” na condição de “assistente
institucional” do Advogado Edison José Iucksch, ora
agravante, inscrito na OAB/PR sob o n.º 18.394, postulando
acesso integral aos autos, prazo para manifestação e
apresentação de Memoriais e intimação de seus Procuradores
acerca das movimentações processuais.
Invoca como fundamento os artigos 49,
parágrafo único, 54, incisos II e III e 57 da Lei
8.906/94
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, sustentando que as decisões impugnadas por meio
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Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm
legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer
pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm,
ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos
inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos
os inscritos na OAB.
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou
individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização
da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos
órgãos e eventos internacionais da advocacia;deste recurso teriam deixado de assegurar o recebimento de
honorários advocatícios anteriormente arbitrados e
executados, com repercussão sobre prerrogativas
profissionais.
II. Pretende a Ordem dos Advogados do
Brasil – Seção Paraná, seu ingresso enquanto terceira no
feito, matéria que se resolve, no sistema processual
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e
Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos
Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave
violação desta lei ou do regulamento geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação,
qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao
regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos,
ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos
Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os
respectivos símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as
contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as
contas dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o
preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional
ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da
profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou
de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e
atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo,
mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada
por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar,
previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para
criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou
alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na
Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem
abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto;
XIX - fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da
relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou
2vigente, pelas vias da assistência (arts. 119 a 124 do CPC)
ou da admissão como amicus curiae (art. 138 do CPC).
Os dispositivos invocados não amparam a
intervenção pretendida. O artigo 49, parágrafo único da Lei
8.906/94, confere às autoridades ali descritas legitimidade
para intervir, inclusive como assistentes, em Inquéritos e
processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os
inscritos na v. OAB, o que manifestamente não corresponde
com a situação discutida nestes autos, de índole executiva
e patrimonial. Já os arts. 54, II e III, e 57
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do mesmo
Estatuto, delimitam as competências institucionais do
Conselho Federal, estendidas aos Conselhos Seccionais, sem
constituírem, por si sós, título de intervenção processual,
pois não dispensam o preenchimento dos requisitos que a
Legislação Processual estabelece para o ingresso de
terceiro em processo alheio.
Não subsiste, tampouco, o interesse
jurídico exigido pelo artigo 119 do Código de Processo
Civil, que reclama seja o(a) terceiro(a) titular de relação
entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive
no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da
associação sem vínculo empregatício;
XX - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a
solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou
associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre
advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso
XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo
depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido
o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-
se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
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Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo
território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho
Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e
territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no
regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
3jurídica suscetível de ser atingida pelo resultado do
julgamento, não bastando o interesse meramente econômico,
moral ou corporativo em proteger individualmente um
Advogado associado.
In casu, a decisão de mov. 1306.1 dos autos
de origem, embora tenha indeferido a expedição de carta de
arrematação proporcional em nome do Advogado, reconheceu
expressamente a titularidade de seu crédito a título de
honorários sucumbenciais, determinando a reserva de
percentual sobre numerário futuro decorrente de atos
expropriatórios e facultando o Cumprimento de Sentença
autônomo, entendimento integralmente mantido aquando do
julgamento de Embargos de Declaração ao mov. 1353.1. A
controvérsia devolvida a esta Corte não versa, portanto,
sobre a existência do direito à verba honorária, mas apenas
sobre o instrumento processual adequado à sua satisfação,
questão individual e patrimonial que se esgota na esfera
jurídica de um único Causídico, o qual, ademais, dispõe de
legitimidade autônoma para postulá-la em nome próprio, como
o faz nestes autos, à luz do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94
e do artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil. Inexiste,
pois, interesse institucional distinto e autônomo apto a
legitimar a r. intervenção pretendida.
Sob a ótica do artigo 138 do Código de
Processo Civil, igual sorte não socorre a requerente,
porquanto a petição não indica tese de alcance coletivo que
transcenda o caso concreto, nem demonstra relevância da
matéria, especificidade do tema ou repercussão social da
controvérsia, requisitos que condicionam a admissão do
4amicus curiae e que não se presumem da simples condição de
Órgão de classe.
Em amparo:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO – AÇÃO DEMARCATÓRIA
CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULOS
SOBREPOSTOS – DECISÃO AGRAVADA QUE
EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO EM RELAÇÃO A DOIS REQUERIDOS
DISTINTOS REPRESENTADOS, CADA QUAL, PELOS
RESPECTIVOS ADVOGADOS AGRAVANTES (01 E 02)
E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
R$3.500,00 A SER PARTILHADOS POR AMBOS OS
ADVOGADOS (R$1.750,00) – PEDIDO PRELIMINAR
DE ADMISSÃO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB COMO
AMICUS CURIAE (ART. 138 DO CPC) –
INTERVENÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO –
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOCIAL – INTERESSES
PARTICULARES – REJEIÇÃO DO PEDIDO
PRELIMINAR – MÉRITO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO
PERCENTUAL PREVISTO PELO §2º DO ART. 85 DO
CPC (10% A 20%), OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 338 DO CPC (3% A
5%) – PARCIAL ACOLHIMENTO – AGRAVANTES QUE
SÃO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS EXCLUÍDOS DA
DEMANDA PELA DECISÃO AGRAVADA – CONTEXTO EM
QUE O AUTOR AGRAVADO INDICOU OS REQUERIDOS
DE FORMA EQUIVOCADA E, APÓS A APRESENTAÇÃO
DE CONTESTAÇÃO PELOS DEMANDADOS, O AGRAVADO
PLEITEOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS
REQUERIDOS – AGRAVADO QUE DEU CAUSA AO
AJUIZAMENTO INDEVIDO DA DEMANDA EM FACE DOS
REQUERIDOS EXCLUÍDOS – FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ABAIXO DE 10% DO VALOR DA CAUSA
QUE NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO AO ART. 85, §2º DO
CPC – DEMANDA EM FASE EMBRIONÁRIA (DE
CITAÇÕES) – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E
CONDENAÇÃO DO AUTOR AGRAVADO NO PAGAMENTO
5DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS
TERMOS DO ARTIGO 338, CAPUT E PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC – APLICAÇÃO ANALÓGICA –
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – ARBITRAMENTO DA VERBA EM 3% SOBRE
O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA SER
REPARTIDO ENTRE OS ADVOGADOS LEVANDO EM
CONTA O TEMPO DE DURAÇÃO DA LIDE ATÉ A
EXCLUSÃO DOS DEMANDADOS ORIGINÁRIOS E AO
TRABALHO DESEMPENHADO ATÉ AQUELE MOMENTO –
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 0047043-
72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco
Cardozo Oliveira, julg. em 16.12.2024)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE AMICUS
CURIAE. DESCABIMENTO.
1. Não estando o presente recurso submetido
ao rito dos recursos repetitivos e nem se
incluindo na hipótese de multiplicidade de
demandas similares a demonstrar a
generalização da decisão, não há previsão
legal para a inclusão do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB na
condição de amicus curiae, notadamente
porquanto em discussão direito individual
ao recebimento de verba advocatícia.
2. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(STJ, 4.ª Turma, AgRg na PET no AREsp
151.885/PR, Rel.ª Min.ª Maria Isabel
Gallotti, julg. em 11.09.2012)
III. Destarte, indefere-se o pedido de
ingresso formulado pela v. Ordem dos Advogados do Brasil –
Seção do Paraná, ao mov. 25.1, pelas razões supra expostas.
Intimem-se as partes desta decisão.
6IV. No mais, aguarde-se o transcurso do
prazo para apresentação de Contraminuta pelos agravados,
retornando ao empós os autos conclusos para análise de
mérito.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Elizabeth de Fátima Nogueira
Desembargadora
Elizabeth de Fátima Nogueira
Desembargadora
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