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Processo 0108329-70.2012.8.19.0038

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0108329-70.2012.8.19.0038 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0108329-70.2012.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00321905 RECTE: NADIR GOMES COSTA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCELO MAMMANA MADUREIRA OAB/SP-333834 ADVOGADO: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI OAB/SP-281828 RECORRIDO: BANCO BMG S A Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0108329-70.2012.8.19.0038 Recorrente: NADIR GOMES COSTA Recorridos: BANCO ITAÚ S.A. E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 974/983, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 17ª Câmara de Direito Privado, fls. 917/922 e 957/965, assim ementados: "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, ATINENTES A EMPRÉSTIMOS, EM 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 658) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR AOS RÉUS QUE LIMITASSEM OS DESCONTOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS, OBJETOS DA LIDE, EM 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AUTORA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDANTE PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DOS RECLAMADOS AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. RAZÕES DE DECIDIR Considerando-se que o apelo é exclusivo da Autora, visando à condenação dos Réus ao pagamento de verba compensatória por danos morais, esta decisão tantum devolutum quantum appellatum. Assim sendo, no tocante aos danos morais, a ofensa à honra resulta em grave dissabor, o que não ocorreu, na hipótese em comento. Destarte, a cobrança pelos Demandados de valor superior ao limite legal, por si só, gerou, tão somente, consequências patrimoniais, bastando a adequação dos valores cobrados para que o direito violado seja reparado, não se vislumbrando a ocorrência de danos morais. DISPOSITIVO APELO DA SUPLICANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." "EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. CASO EM EXAME ACÓRDÃO (INDEX 917) QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ACLARATÓRIOS DA DEMANDANTE ALEGANDO QUE HAVERIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À TESE DE IMPACTO DE RETENÇÃO DE MAIS DE 30% DOS RENDIMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR No presente embargos de declaração, a Autora alegou que haveria omissão e contradição no v. acórdão, quanto à tese de impacto de retenção pelos Réus de mais de 30% dos seus rendimentos, o que deveria ensejar compensação por danos morais. No caso em exame, não se verifica qualquer vício, porque o julgado embargado apreciou, de forma clara, a questão supracitada. Note-se que há mero inconformismo da Demandante, ora Embargante, com o julgado, trazendo questão de mérito para ser reapreciada no presente recurso. Desta forma, o enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido, não implica em omissão ou contradição no v. acórdão. Em relação à pretensão de ver discutidos todos os dispositivos legais que reputa aplicados à hipótese, ressalte-se que o Órgão Judicial não tem obrigação de mencioná-los expressamente, bastando menção às teses jurídicas apontadas, tal como ocorreu na hipótese. Assim, a falta de indicação expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes não prejudica o exame do recurso, pois o que importa é que a matéria tenha sido tratada pela decisão, tal como ocorreu, na situação em apreço. Neste cenário, o meio escolhido não se afigura adequado ao fim pretendido, vez que o recurso, em verdade, aspira o debate de matéria já apreciada, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material. DISPOSITIVO ACLARATÓRIOS DA REQUERENTE QUE DEVEM SER REJEITADOS." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 6º, V e VI, 14 e 51, IV, do Código de Defesa Do Consumidor, 833, IV do Código de Processo Civil e 421 e 422, do Código Civil. Sustenta, nesse sentido, que, ao manter intacta a validade de contratos abusivos e ao negar a compensação moral em decorrência da conduta das rés, o v. acórdão recorrido violou os mencionados dispositivos. Contrarrazões às fls. 988/994. Decisão desta Terceira vice Presidência no Id. 1003 inadmitindo o recurso especial. Decisão do STJ no ID 1041, à fl. 1073, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma (Tema 1378 STJ), vez que tema afetado à Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e 2.227.287/MG. Diante da decisão do STJ, passo ao novo juízo de admissibilidade do recurso especial. É o brevíssimo relatório. O presente Recurso versa sobre matéria repetitiva, que se encontra no Tema nº 1378 ("I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação."), do repertório de temas do E. STJ, ainda pendente de julgamento. Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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