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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0108325-77.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Órgão Julgador:16ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Direito processual civil e direito constitucional. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica e comprovação de hipossuficiência financeira. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por empresa em ação anulatória de ato jurídico, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, diante da falta de apresentação de documentos contábeis capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, e que determinou o recolhimento do preparo sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante que não comprovou sua hipossuficiência financeira mediante documentação contábil idônea e atualizada. III. Razões de decidir 3. A agravante não comprovou sua hipossuficiência financeira, pois deixou de apresentar documentos contábeis mínimos e atualizados, como balanço patrimonial e demonstração de resultados. 4. Os extratos bancários juntados indicam movimentação financeira relevante e operações de crédito em valores elevados, evidenciando atividade econômica regular e capacidade de acesso a recursos. 5. A ausência de prova robusta da incapacidade financeira impede a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, conforme a Súmula 481 do STJ e o artigo 98 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos é indispensável a comprovação robusta da hipossuficiência financeira mediante documentação contábil idônea e atualizada, não sendo suficiente alegação genérica de insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 99, § 7º, e 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 388.045/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, j. 01.08.2003; TJPR, AgInt 0020950-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; Súmula 481/ST