Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0108273-64.2015.8.06.0112 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: MARIA JOSE FERREIRA RODRIGUES RECORRIDO: ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial (ID 38552507) interposto por Maria José Ferreira Rodrigues, em desfavor de Elda Maria Nogueira Alencar e Francisco Gil Cruz Alencar, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (ID 27953601). Embargos de declaração providos, para alterar o valor da causa e o montante dos honorários advocatícios (ID 33506430). Embargos de declaração parcialmente providos, para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação do acórdão recorrido, afastando a alegação de inovação recursal e de preclusão (ID 36513160). Contrarrazões (ID 39780674). É o relatório. Decido. Comprovado o recolhimento do preparo (ID 38552508). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. No caso em exame, o Tribunal entendeu da seguinte forma:"Por conseguinte, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da Embargada por apreciação equitativa, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC/2015." (ID 33506430). Sobre o tema, em apreciação conjunta aos REsps n. 1850512/SP, 1877883/SP, 196623/SP e 1906618/SP (TEMA 1076), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesta quadra processual, impõe-se verificar a existência de precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos aplicável ao caso concreto, tendo em vista que o controle da aplicação dos temas vinculantes incumbe precipuamente à instância ordinária. Por conseguinte, impõe-se a esta Vice-Presidência encaminhar os autos ao órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, quando se antevir eventual descompasso entre a decisão impugnada e precedente qualificado emanado em sede de recursos repetitivos, em consonância com o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. À vista desse cenário, e considerada a teleologia própria do rito dos repetitivos, orientado à racionalização dos precedentes qualificados e à integridade do sistema decisório, faz-se necessário facultar ao órgão fracionário prolator do aresto recorrido o exercício do juízo de retratação, a fim de que, com a plenitude cognitiva que lhe é ínsita, possa apreciar a efetiva incidência do TEMA 1076/STJ ao caso concreto. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1076), possibilitando, assim, o exercício juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a análise do segundo recurso especial será realizada oportunamente, após o julgamento decorrente da retratação. Realizada a análise pelo órgão colegiado, retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se e intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0108273-64.2015.8.06.0112 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: MARIA JOSE FERREIRA RODRIGUES RECORRIDO: ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial (ID 38552507) interposto por Maria José Ferreira Rodrigues, em desfavor de Elda Maria Nogueira Alencar e Francisco Gil Cruz Alencar, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (ID 27953601). Embargos de declaração providos, para alterar o valor da causa e o montante dos honorários advocatícios (ID 33506430). Embargos de declaração parcialmente providos, para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação do acórdão recorrido, afastando a alegação de inovação recursal e de preclusão (ID 36513160). Contrarrazões (ID 39780674). É o relatório. Decido. Comprovado o recolhimento do preparo (ID 38552508). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. No caso em exame, o Tribunal entendeu da seguinte forma:"Por conseguinte, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da Embargada por apreciação equitativa, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC/2015." (ID 33506430). Sobre o tema, em apreciação conjunta aos REsps n. 1850512/SP, 1877883/SP, 196623/SP e 1906618/SP (TEMA 1076), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesta quadra processual, impõe-se verificar a existência de precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos aplicável ao caso concreto, tendo em vista que o controle da aplicação dos temas vinculantes incumbe precipuamente à instância ordinária. Por conseguinte, impõe-se a esta Vice-Presidência encaminhar os autos ao órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, quando se antevir eventual descompasso entre a decisão impugnada e precedente qualificado emanado em sede de recursos repetitivos, em consonância com o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. À vista desse cenário, e considerada a teleologia própria do rito dos repetitivos, orientado à racionalização dos precedentes qualificados e à integridade do sistema decisório, faz-se necessário facultar ao órgão fracionário prolator do aresto recorrido o exercício do juízo de retratação, a fim de que, com a plenitude cognitiva que lhe é ínsita, possa apreciar a efetiva incidência do TEMA 1076/STJ ao caso concreto. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1076), possibilitando, assim, o exercício juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a análise do segundo recurso especial será realizada oportunamente, após o julgamento decorrente da retratação. Realizada a análise pelo órgão colegiado, retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se e intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE