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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0108273-52.1999.8.13.0105/MG EXEQUENTE: SICOOB AC CREDI - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA CORTES CUNHA (OAB MG066236) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente formulou pedido de constrição de ativos financeiros de todos os executados através do sistema SISBAJUD, com a inclusão da empresa individual pertencente ao executado RENATO SANTOS COELHO (evento 105, OUTDOC1). Pois bem. Analisando detidamente os autos verifico que a pessoa jurídica supracitada não consta do título que embasa a presente ação, razão pela qual não está cadastrada no polo passivo. No entanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a empresa individual não se separa totalmente da pessoa física, uma vez que é constituída apenas para fins cadastrais, fiscais e administrativos, possibilitando que o empresário exerça atividade econômica em nome próprio. Desse modo, a confusão patrimonial é inerente à sua natureza jurídica, permitindo sua inclusão no polo passivo independentemente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da legitimidade extraordinária. No caso, a parte exequente comprovou que o executado RENATO SANTOS COELHO exerce atividade econômica como empresário individual (evento 105, TRASLADO2), configurando a hipótese de legitimidade ordinária direta. Posto isso, DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda com a inclusão da pessoa jurídica RENATO SANTOS COELHO, CNPJ 47.673.359/0001-93 no polo passivo da ação, com as formalidades legais. Intime-se a parte exequente para ciência da presente decisão. Após, venham os autos conclusos realização das diligências executivas solicitadas. Cumpra-se.
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