Publicações do processo

0108268-42.2015.8.06.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 0108268-42.2015.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Reivindicação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR, ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR Parte Promovida: REU: FRANCISCO FELIX SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, proposta por Francisco Gil Cruz Alencar e Elda Maria Nogueira Alencar em face de Francisco Félix, tendo por objeto imóvel rural denominado Sítio Brejo Seco, também conhecido como Sítio Pedra de Fogo, situado nesta Comarca. As partes, por seus advogados, peticionaram nos autos informando a celebração de composição amigável (ID 225293057), requerendo a respectiva homologação judicial e a suspensão do processo até a confirmação do pagamento integral e quitação total pelo comprador-cedente e/ou cessionária, com posterior extinção do feito com resolução de mérito. É o relatório. Decido. Analisado o instrumento de composição amigável acostado aos autos, verifico que o acordo foi celebrado por partes capazes, devidamente representadas por advogados, com objeto lícito, determinado e possível, versando sobre direitos patrimoniais de natureza disponível. A esposa do réu, Maria Bernardo dos Santos Félix, figurou como anuente, em conformidade com o art. 1.647, I, do Código Civil. As assinaturas foram devidamente reconhecidas em cartório e apostas digitalmente. O acordo prevê, em sua essência, a compra e venda da gleba "15" do Sítio Brejo Seco/Pedra de Fogo, com área de 26.729,40 m², inserida na matrícula nº 25.636 do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro do Norte, pelo valor de R$ 221.000,00, com pagamento parcelado. Contempla, ainda, cláusula de cessão em favor de Maria Willyana Florentino Barros, cláusula de solidariedade entre comprador-cedente e cessionária, multa por atraso, rateio de despesas de ITBI, escritura e registro, honorários advocatícios arcados por cada parte junto a seus respectivos patronos, e renúncia recíproca a recursos e a futuras demandas sobre o objeto do litígio. Há, por fim, declaração das partes acerca da existência de averbação de arrolamento fiscal na matrícula do imóvel, nos termos do art. 64, §3º, da Lei Federal nº 9.532/1997, com compromisso de comunicação à Receita Federal em cinco dias. As partes expressamente requereram que o processo permaneça suspenso até a confirmação do pagamento e quitação total, quando então será extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Não vislumbro qualquer vício de consentimento, ilegalidade ou lesão que macule a avença. Posto isso, homologo a composição amigável celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Consigno que a homologação do acordo confere ao instrumento eficácia de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), de modo que eventual inadimplemento das obrigações nele pactuadas deverá ser perseguido pela parte interessada por meio de cumprimento de sentença (arts. 523 e seguintes do CPC), não se justificando a manutenção do feito em arquivo suspenso por prazo indeterminado para esse fim, sobretudo porque as partes sequer estipularam prazo para cumprimento. Custas na forma da lei, rateadas igualmente entre as partes, na ausência de deliberação diversa no acordo quanto à sua totalidade. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de autocomposição (art. 90, §3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte, Ceará, 2026-08-28 OTÁVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.