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0108250-27.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 27ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108250-27.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248149992 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0108250-27.2022.8.17.2001 AUTORES: ROBERTO BUFFONE, ERASMO MELQUIADES DE BARROS, VERACI THEODOSIO DA SILVA, VIRGINIA MARIA DA SILVA, ANNA LUIZA DE ARRUDA SALGUEIRO, TEREZA CRISTINA PEREIRA DA SILVA, PAULO JOSE DA SILVA RÉUS: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO SAN BENITO, JANDIR TURMINA, CARNEIRO & SANTOS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME DESPACHO Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada sob o rito da produção antecipada de provas, objetivando a exibição de documentos, nos termos dos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Os documentos pleiteados são: relação cadastral dos condôminos; balancetes dos exercícios período de julho de 2016 a agosto de 2022; atas de assembleia (ordinárias e extraordinárias) havidas entre 07/2016 e 08/2022, bem como das cópias das procurações apresentadas nestas assembleias; relação de controle de inadimplência, com listagem dos valores “a receber” por unidade, bem como dos acordos realizados, período de julho de 2016 a agosto de 2022; extratos bancários mensais do período de julho de 2016 a agosto de 2022, de todas as contas que tenham o condomínio em foco; e pacto dos contratos honorários advocatícios firmado com os profissionais contratados pelo Condomínio, bem como dos demais orçamentos que fundaram a escolha pelo escritório contratado. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a utilização da ação autônoma de produção antecipada de provas para a obtenção de documentos (REsp nº 1.803.251/SC e AgInt no AREsp nº 1.376.693/SP). Nessa modalidade procedimental, contudo, a cognição judicial é limitada, não se destinando à apreciação do mérito da controvérsia ou à definição acerca da existência de eventual direito material, restringindo-se à produção da prova pretendida (CPC, art. 382, §§ 2º e 4º). No caso concreto, as requeridas apresentaram extensa documentação, sustentando, ainda, que parcela dos documentos solicitados se encontra disponibilizada aos condôminos por meio de aplicativo eletrônico e de ambiente virtual. Em réplica, os autores afirmam que a documentação exibida seria insuficiente. Todavia, a manifestação apresentada não individualiza, de forma objetiva, quais documentos efetivamente permanecem pendentes de exibição ou quais deles, embora alegadamente disponibilizados em meio eletrônico, não puderam ser acessados. Tal esclarecimento mostra-se imprescindível para possibilitar a adequada apreciação do pedido, evitando que o Juízo realize exame genérico ou abstrato acerca da suficiência do vasto acervo documental juntado aos autos. Cumpre reafirmar, ainda, que o objeto da presente demanda se restringe à obtenção dos documentos cuja exibição foi requerida na petição inicial. Portanto, eventual manifestação da parte autora deve limitar-se à indicação objetiva dos documentos cuja exibição entende ainda pendente. Diante do exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de forma clara, objetiva e individualizada, quais dos documentos originalmente requeridos não foram apresentados pelas requeridas ou, se for o caso, quais daqueles informados como disponibilizados em aplicativo ou ambiente eletrônico não puderam ser efetivamente acessados. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Anna Regina Lemos Robalinho de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0108250-27.2022.8.17.2001

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