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0108226-73.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0108226-73.2026.8.16.0000 COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ AGRAVANTE: MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Paulino de Oliveira em face da decisão de mov. 12.1 proferida nos Autos n.º 0005479-46.2026.8.16.0129, de Ação Civil Pública de Responsabilização Civil de Pessoa Jurídica por Prática de Atos Lesivos à Administração Pública, que deferiu a indisponibilidade de bens dos requeridos, limitada ao valor total de R$ 614.445,42, e determinou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas demandadas, com fundamento no art. 19, § 4º, da Lei n.º 12.846/2013. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada não indica fundados indícios de participação pessoal do agravante no Pregão Eletrônico n.º 25/2015, limitando-se a reproduzir a narrativa geral da denominada “Operação Pasteiros”, sem individualizar qualquer ato por ele praticado; b) a condição de administrador da MP3 Distribuição e Importação de Utilidades e Material Escolar Ltda. não substitui a demonstração de conduta culpável exigida pelo art. 3º, § 2º, da Lei n.º 12.846/2013, tampouco autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 14 do mesmo diploma; c) as planilhas invocadas na origem foram apreendidas com terceira pessoa, não mencionam o agravante, a MP3 ou o certame de Paranaguá, e uma delas foi modificada em maio de 2019, referindo-se a objetos e municípios diversos; d) inexiste periculum in mora, porquanto os fatos remontam a agosto de 2015 e a medida constritiva foi decretada em junho de 2026, sem indicação de qualquer ato contemporâneo de ocultação, insolvência ou dilapidação patrimonial; e) a decisão agravada fixou a cota individual do agravante em R$ 34.135,86, ao passo que o relatório do SISBAJUD registrou bloqueio de R$ 48.365,34 em seu nome, resultando em excesso de constrição no importe de R$ 14.229,48. Pugnou, ainda, pela concessão de tutela antecipada recursal, exclusivamente para o imediato levantamento do valor que exceda a cota individual de R$ 34.135,86, correspondente, segundo o relatório do SISBAJUD, a R$ 14.229,48. Sustentou, quanto ao ponto, que a probabilidade do direito decorreria da simples comparação entre o limite fixado na decisão e o total efetivamente constrito, e que o perigo de dano seria atual, na medida em que a manutenção do excesso privaria o agravante da disponibilidade de patrimônio não abrangido pelo comando judicial. Ao final, requereu o conhecimento do recurso e, no mérito, o provimento para reformar a decisão agravada e revogar a indisponibilidade decretada em seu desfavor, ou, subsidiariamente, para reconhecer o excesso da constrição e determinar o levantamento definitivo de todo valor que ultrapasse a cota individual de R$ 34.135,86. Em síntese, este é o relatório. II - DECISÃO Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. Neste momento, a análise está limitada à apreciação do pedido de tutela antecipada recursal, o qual, conforme expressamente delimitado nas razões recursais, restringe-se ao imediato levantamento do alegado excesso de constrição, no importe de R$ 14.229,48 (mov. 1.1): VIII. PEDIDO LIMINAR – TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA O IMEDIATO LEVANTAMENTO DO EXCESSO A tutela recursal pressupõe a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A probabilidade de provimento, quanto ao excesso, resulta da comparação direta entre o limite de R$ 34.135,86 fixado na decisão e o total de R$ 48.365,34 registrado pelo SISBAJUD. A diferença de R$ 14.229,48 não está abrangida pela decisão judicial e, por isso, não pode permanecer indisponível. O perigo de dano é atual. Cada dia de manutenção do excesso priva o Agravante da disponibilidade de patrimônio que o próprio Juízo não determinou fosse constrito. Não se trata de ampliar os limites da tutela recursal, mas de fazer com que o cumprimento da decisão permaneça dentro do valor nela estabelecido. A providência não produz risco inverso. Mesmo com a liberação do excedente, permanecerá integralmente assegurada a cota de R$ 34.135,86 definida na origem. O pedido apenas elimina a parcela que não encontra suporte no comando judicial. Diante disso, requer-se a concessão da tutela antecipada recursal para determinar o imediato levantamento de toda quantia que ainda permaneça bloqueada acima do limite de R$ 34.135,86. (Destaques acrescidos) O art. 1.019, I, do CPC confere ao Relator o dever de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Por seu turno, o art. 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sendo que a ausência de qualquer deles obsta à concessão do almejado pedido. No caso, o agravante sustenta que a decisão agravada fixou sua cota individual em R$ 34.135,86 e que o relatório do SISBAJUD registrou bloqueio de R$ 48.365,34, do que resultaria excesso de R$ 14.229,48, cujo levantamento imediato constitui o objeto do pedido de urgência. Ocorre que, em sede de cognição sumária, verifica-se, no atual momento processual, circunstância que obsta o exame direto da pretensão. Extrai-se que o agravante formulou pedido de idêntico conteúdo perante o juízo de origem, em sede de contestação apresentada no mov. 109.1 dos autos originários, pendente de apreciação. Naquela oportunidade, o agravante requereu, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso da constrição e o levantamento imediato de todo valor bloqueado em seu nome que ultrapassasse a cota individual de R$ 34.135,86, correspondente, segundo o relatório do SISBAJUD, a R$ 14.229,48: VIII – SUBSIDIARIAMENTE – EXCESSO DA CONSTRIÇÃO – BLOQUEIO SUPERIOR AO LIMITE FIXADO NA DECISÃO DE MOV. 12.1 Há, ainda, questão objetiva que independe da discussão acerca dos requisitos da indisponibilidade. A decisão proferida no mov. 12.1 dividiu o valor de R$ 614.445,42 entre os 18 demandados e fixou para Marcelo a cota individual de R$ 34.135,86. O relatório do SISBAJUD juntado no mov. 71.1 demonstra, contudo, que o bloqueio original e suas reiterações alcançaram R$ 48.365,34 em nome do Agravante (fl. 08, mov. 71.2). O detalhamento das páginas 8 a 13 registra: (i) R$ 4.805,67 no Banco Santander, (ii) R$ 849,78 no Banco Bradesco, (iii) R$ 8.062,55 na Cooperativa Sicredi Dexis, (iv) R$ 63,73 na Caixa Econômica Federal, (v) R$ 447,75 na XP Investimentos CCTVM e (vi) R$ 34.135,86 no Itaú Unibanco. A soma desses valores corresponde exatamente ao total de R$ 48.365,34 indicado no relatório. Desse modo, a constrição excedeu em R$ 14.229,48 a cota definida na decisão de mov. 12.1. Ainda que se entenda pela manutenção da indisponibilidade – o que não se espera-, inexiste fundamento para preservar bloqueio acima do limite expressamente autorizado. Portanto, subsidiariamente, deve ser reconhecido o excesso da constrição e determinado o levantamento imediato de todo valor que ultrapasse a cota individual de R$ 34.135,86, correspondente, segundo o relatório juntado aos autos, a R$ 14.229,48. (Destaques acrescidos) Com efeito, trata-se, a princípio, de matéria que reclama exame inicial pelo juízo da causa, a quem compete apreciar o pedido de levantamento de valores. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já assentou que a análise do levantamento de valores bloqueados compete ao juízo de origem, independentemente de autorização adicional da segunda instância, sob pena de supressão de instância. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) 2. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. NÃO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO. (...) 4. A análise do pedido de levantamento dos valores bloqueados compete ao juízo de origem, independentemente de autorização adicional do Tribunal, sendo inviável ao Colegiado deferir diretamente o levantamento dos valores sob pena de supressão de instância. (...) 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a decisão agravada e determinar que o juízo de origem analise o pedido de levantamento dos valores sem necessidade de prévia autorização da segunda instância. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043908-81.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR DE MACEDO NETO - J. 17.07.2026) (Destaques acrescidos) Assim, embora já exista pronunciamento sobre a constrição, a decisão concreta acerca do levantamento dos valores permanece, em cognição sumária, na esfera de competência do juízo da causa, a quem cabe verificar o efetivo cumprimento da ordem e eventual excesso dela decorrente. A apreciação originária da matéria pelo órgão recursal, nessas circunstâncias, importaria, ao que tudo indica, em indevida supressão de instância, subtraindo do juízo natural da causa a avaliação que primeiramente lhe compete. Em caso semelhante, esta Corte já consignou que o agravo de instrumento se destina ao reexame de matérias efetivamente deliberadas em primeiro grau, não se prestando à análise originária de pretensões ainda não apreciadas pelo juízo de origem. Vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES ADVERSAS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO AD QUEM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0119683-39.2025.8.16.0000. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM, E CUJO PRONUNCIAMENTO NESTE MOMENTO CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. ART. 1.001 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, INC. III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0066765-24.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 27.07.2026) (Destaques acrescidos) Assim, em sede de cognição sumária, própria do pedido liminar, não se evidencia a probabilidade do direito (fumus boni iuris) apta a autorizar a concessão da tutela antecipada recursal, não em razão de eventual inexistência do excesso invocado, matéria que não se examina neste juízo perfunctório, mas pela impossibilidade de apreciação originária, por esta via, de pedido de levantamento de valores ainda pendente de deliberação na origem. Consigno, por oportuno, que a presente decisão se restringe à apreciação do pedido de tutela antecipada recursal, não comprometendo o exame das demais teses recursais nem o mérito do agravo, cuja análise mais aprofundada compete ao Colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, sem prejuízo de que a pretensão de levantamento do alegado excesso de constrição seja apreciada pelo juízo de origem. Comunique-se ao Juízo de origem para ciência e providências que entender cabíveis quanto ao pedido de levantamento. Intime-se o agravado para apresentar resposta, facultado juntar documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o art. 1.019, inciso III, do CPC. Autorizo a Chefia da Secretaria da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. DES. Coimbra de Moura Relator

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