2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108193-72.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253818304 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ PAVÃO MATOS, qualificado nos autos e representado por advogados habilitados, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, conforme petição inicial lançada ao ID 144148271. Alega o autor, em síntese, ser servidor público aposentado, inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sob o nº 1.005.109.572-3, e jamais ter recebido, ao longo da vida funcional, qualquer documento detalhando a movimentação de sua conta individual. Sustenta que, alertado por colegas de serviço, dirigiu-se a agência do réu e obteve os extratos da conta, oportunidade em que teria constatado, com auxílio de contador, a existência de desfalques. Aduz (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, (ii) a responsabilidade objetiva do réu, na qualidade de administrador do Fundo, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, (iii) a existência de saques indevidos apurados em planilha de cálculo lançada ao ID 144148280 e (iv) a inocorrência da prescrição, ao argumento de que o termo inicial, segundo a teoria da actio nata, seria a data do acesso aos extratos. Ao final, requereu (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, (b) a prioridade na tramitação, por ser pessoa idosa, (c) a inversão do ônus da prova, (d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 552.059,58, consoante retificação lançada ao ID 147808856, (e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e (f) a condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Despacho lançado ao ID 144170974 determinando a emenda à petição inicial para justificação do valor atribuído à causa e informação do estado civil. Petição de emenda lançada ao ID 147808856, na qual o autor retificou o valor da causa para R$ 557.059,58, esclarecendo tratar-se de erro material o montante originalmente indicado. Despacho lançado ao ID 156363266 deferindo os benefícios da justiça gratuita, designando audiência de conciliação, determinando a citação do réu e a retificação do valor da causa. Termo de audiência lançado ao ID 163996435, realizada sem acordo. Devidamente citado, o réu apresentou contestação lançada ao ID 165991433, na qual sustenta (i) a inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir específica quanto a cada lançamento impugnado, (ii) a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência, (iii) a prescrição da pretensão, ao argumento de que o autor tomou ciência inequívoca dos valores mediante os pagamentos anuais de rendimentos processados em folha de pagamento, (iv) a regularidade integral da gestão da conta, com a demonstração, por extrato analítico e microfichas, de que todos os lançamentos a débito correspondem a pagamentos efetivamente disponibilizados ao titular, (v) a inexistência de dano moral indenizável e (vi) a impossibilidade de responsabilização do banco gestor pelos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Juntou o extrato online lançado ao ID 165991437, a súmula de subsídio lançada ao ID 165991441, as microfichas lançadas ao ID 165991438 e a respectiva transcrição lançada ao ID 165991443. Réplica lançada ao ID 167987232, em que o autor reiterou os termos da inicial, sustentou que a ciência da lesão somente ocorreu com a emissão do extrato lançado ao ID 144148275 e concordou expressamente com a realização da prova pericial contábil requerida pelo réu, no que foi reiterado pela petição lançada ao ID 168064878. Decisão lançada ao ID 180551848 determinando o sobrestamento do feito, em razão da ordem de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça no SIRDR nº 71/TO e da decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que admitiu recurso especial como representativo de controvérsia sobre o termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP. Petição do réu lançada ao ID 240124003, acompanhada das razões lançadas ao ID 240124004, na qual, noticiando o julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, requereu o reconhecimento da prescrição, ao fundamento de que o saque integral do principal ocorreu em 15/12/2003, com pedido expresso de prévia oitiva da parte contrária, na forma do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decisão interlocutória lançada ao ID 242319501 deferindo a produção de prova pericial contábil, nomeando perito do juízo, atribuindo ao réu o adiantamento dos honorários e fixando o fluxo procedimental para cumprimento pela Diretoria Cível. Manifestação do perito nomeado lançada ao ID 244123530, com aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários no valor de R$ 4.725,00, impugnada pelo réu na petição lançada ao ID 245989081. Certidão lançada ao ID 248186834 de decurso do prazo da parte autora. Quesitos apresentados pelo réu na petição lançada ao ID 249873941. Despacho lançado ao ID 249982870 determinando a manifestação do perito sobre a impugnação aos honorários. Manifestação do perito lançada ao ID 252442358, refutando a impugnação e reduzindo a proposta para R$ 4.275,00. Manifestação da parte autora lançada ao ID 252515735, na qual, invocando os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, reconhece expressamente a prescrição da pretensão à luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, aponta o saque do principal em 15/12/2003, requer a dispensa da perícia contábil por perda de utilidade e postula o julgamento do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. In casu, a controvérsia reside em definir se a pretensão de reparação por alegada falha na administração da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi exercida dentro do prazo prescricional decenal, questão prejudicial de mérito cuja solução, no caso concreto, decorre de precedente qualificado e prescinde de qualquer dilação probatória. De fato, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do Código de Processo Civil prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e da necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Desse modo, passo à análise das preliminares e, em seguida, do mérito processual. i. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sustenta o réu que a gratuidade deferida ao autor deve ser revogada, porquanto não comprovada a hipossuficiência, tratando-se de servidor público aposentado representado por advogado particular. A impugnação não prospera. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que somente cede diante de elementos concretos constantes dos autos, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. O réu, contudo, limitou-se a deduzir alegações genéricas, apoiadas na condição funcional do autor e na contratação de advogado particular, circunstâncias que, isoladamente, nada revelam sobre a real capacidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Não indicou o réu um único elemento patrimonial concreto apto a infirmar a presunção legal, ônus que sobre ele recaía. Ademais, o autor instruiu os autos com a declaração de hipossuficiência e com documentação de rendimentos, sobre a qual o réu não se manifestou especificamente. Registre-se, por relevante ao dispositivo desta sentença, que a manutenção do benefício não exonera o beneficiário da condenação nas verbas sucumbenciais, apenas suspende a respectiva exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a impugnação, mantendo a gratuidade deferida ao autor. ii. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega o réu que a petição inicial é inepta, por não descrever, lançamento a lançamento, quais seriam os débitos reputados indevidos, nem os critérios de cálculo empregados na apuração do montante pretendido. Sem razão. A petição inicial narra fato, fundamento jurídico e pedido de modo logicamente encadeado, dela decorrendo conclusão possível, o que afasta as hipóteses taxativas do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. O autor indicou a conta objeto do litígio, a origem da relação jurídica, a conduta imputada ao réu, qual seja a alegada má administração dos valores, e quantificou a pretensão mediante planilha de cálculo lançada ao ID 144148280. A crítica do réu, na realidade, dirige-se à suficiência probatória da demonstração dos desfalques, matéria que se resolve no mérito, e não à aptidão formal da inicial. Tanto assim que o próprio réu articulou defesa exauriente sobre cada rubrica lançada na conta, o que evidencia a inexistência de prejuízo ao contraditório e à amplitude de sua defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. iii. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Embora não deduzida em tópico autônomo, a contestação insinua a ilegitimidade do réu ao requerer sua retirada do polo passivo, alegação enfrentada pelo autor em réplica e que, por isso, merece pronunciamento expresso. A questão está resolvida por precedente qualificado de observância obrigatória. No julgamento do Tema 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, entre outras, a tese de que "o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques" (REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgados em 13/09/2023). A conclusão encontra amparo no art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que atribui ao Banco do Brasil a administração do Programa e a manutenção das contas individualizadas de cada servidor. Afasto, pois, a alegação, reconhecendo a legitimidade passiva do réu. iv. DA REVOGAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL DEFERIDA A perícia contábil foi deferida pela decisão lançada ao ID 242319501 para apurar a regularidade dos índices de remuneração, das conversões monetárias e dos lançamentos a débito processados na conta individual, com nomeação de perito e fixação de fluxo procedimental. O quadro processual, todavia, alterou-se substancialmente. A prejudicial de mérito ora reconhecida resolve-se integralmente por prova documental já constante dos autos, produzida pelo próprio autor e ratificada pelo réu, tornando a prova técnica destituída de qualquer utilidade. Não se apura em perícia o montante de crédito cuja pretensão de cobrança se encontra fulminada pela prescrição. Ademais, ambas as partes convergem quanto à desnecessidade da prova, tendo o réu requerido a dispensa na petição lançada ao ID 240124004 e o autor postulado o cancelamento na manifestação lançada ao ID 252515735. Impõe-se, assim, a revogação da decisão que deferiu a prova pericial, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente perda de eficácia da nomeação. Registre-se que a proposta de honorários periciais não chegou a ser homologada, o depósito judicial não foi realizado e os trabalhos periciais não se iniciaram, inexistindo laudo ou diligência a remunerar, razão pela qual a dispensa do auxiliar do juízo se opera sem arbitramento de verba. v. DA PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO, TEMA 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A pretensão deduzida encontra-se prescrita, e a solução decorre de precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a natureza da pretensão, reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgados em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023), oportunidade em que também se reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Se, na redação original do Tema 1.150, o termo inicial se fixava na data em que o titular comprovadamente tomasse ciência dos desfalques, tal critério subjetivo restou objetivado pelo Tema 1.387, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Fixou a Primeira Seção, no julgamento dos REsp nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/12/2025, publicados em 17/12/2025), a seguinte tese: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME. 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. (...) 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). (...) 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (STJ, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025). A ratio decidendi do precedente assenta-se na acessibilidade da informação ao participante leigo, porquanto, realizado o saque integral, a conta individualizada é zerada e a instituição financeira não efetuará pagamentos ulteriores, de modo que o titular passa a dispor de elementos suficientes para, insatisfeito, buscar a reparação de seu direito no largo prazo de dez anos. Subsumindo-se o caso concreto à tese, extrai-se do extrato lançado ao ID 144148275, emitido pelo próprio réu e juntado aos autos pelo autor com a petição inicial, bem como do extrato online lançado ao ID 165991437 e da súmula de subsídio lançada ao ID 165991441, que o saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 15/12/2003, sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA AG:3243", no valor de R$ 3.405,22, com a redução do saldo a R$ 0,00. Desse marco fluiu o prazo decenal, cujo termo final se consumou em 15/12/2013. Ajuizada a demanda somente em 12/09/2023, fê-lo o autor quando já ultrapassado em mais de nove anos o prazo prescricional, de modo que a pretensão restou irremediavelmente fulminada. Registre-se que a conta individualizada não registra qualquer lançamento posterior ao saque integral, seja a título de rendimento, de valorização de cotas ou de abono, o que reforça a inequivocidade do marco e afasta qualquer discussão sobre deslocamento do termo inicial. Anote-se, ainda, que o ônus de demonstrar a ciência do titular, atribuído ao réu pelo Tema 1.150 e reafirmado no Tema 1.387, foi integralmente satisfeito. Mais do que isso, o documento que comprova o saque integral foi trazido aos autos pelo próprio autor, circunstância que dispensa qualquer perquirição adicional sobre a prova do marco prescricional. Não socorre o autor a tese da actio nata subjetiva, segundo a qual o prazo somente teria início com o acesso posterior aos extratos analíticos, ocorrido em novembro de 2021. Esse é, precisamente, o argumento repelido pelo Tema 1.387. Ao eleger o saque integral como marco objetivo, o Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de o participante postergar indefinidamente o início da prescrição sob a alegação de ciência tardia, exatamente porque o saque integral, ato que esvazia a conta, revela-lhe o montante disponível e, com ele, a eventual insuficiência do saldo. Tampouco aproveita ao autor a alegação de superação superveniente do entendimento jurisprudencial. Ainda que a demanda tenha sido ajuizada sob orientação pretoriana então favorável à tese autoral, o precedente firmado no Tema 1.387 não veiculou modulação de efeitos, de modo que sua aplicação é imediata aos processos em curso, por força dos arts. 927, inciso III, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Acrescente-se que a ausência de modulação não representa surpresa injusta ao jurisdicionado, porquanto o próprio feito permaneceu sobrestado precisamente à espera da definição da controvérsia, conforme decisão lançada ao ID 180551848, o que evidencia que as partes litigavam cientes da provisoriedade do critério então adotado. Cumpre consignar, por fim, que o contraditório prévio exigido pelo art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil foi rigorosamente observado. O réu suscitou a prejudicial e requereu expressamente a oitiva da parte adversa, tendo o autor se manifestado na petição lançada ao ID 252515735, na qual, longe de silenciar, reconheceu de forma expressa a consumação da prescrição e postulou a extinção do feito com resolução do mérito. Inexiste, pois, decisão-surpresa, e tampouco subsiste controvérsia sobre o marco temporal, que se tornou incontroverso nos autos. Reconhecida a prescrição, restam prejudicadas as demais questões de mérito, incluídos os pedidos de indenização por danos materiais e morais, a distribuição do ônus da prova versada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento de prova emprestada e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente. vi. DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Aduziu o réu, em contestação, que o autor teria alterado a verdade dos fatos, incorrendo em litigância de má-fé. A alegação não procede. A demanda foi ajuizada em setembro de 2023, sob orientação jurisprudencial que então prestigiava a actio nata subjetiva, tanto no âmbito deste Tribunal de Justiça quanto na leitura originária do Tema 1.150, o que confere plausibilidade à tese sustentada na inicial. O exercício do direito de ação amparado em entendimento pretoriano vigente à época não se converte, retroativamente, em conduta processual desleal. Soma-se a isso que o autor, sobrevinda a fixação do Tema 1.387, compareceu espontaneamente aos autos para comunicar a alteração do panorama jurisprudencial e requerer a extinção do feito, conduta que realiza os deveres de boa-fé e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil e que evitou a realização de prova pericial dispendiosa e inútil. Não se configura, portanto, nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade do art. 81 do mesmo diploma. Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Revogo a decisão lançada ao ID 242319501 na parte em que deferiu a produção de prova pericial contábil, tornando sem efeito a nomeação do perito ADRIANO CAVALCANTI DE SOUZA e dispensando-o do encargo, sem arbitramento de honorários periciais, uma vez que a proposta não foi homologada, o depósito judicial não foi efetuado e os trabalhos periciais não se iniciaram. Intime-se o perito da presente decisão. Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Caso apresentados embargos de declaração, se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (art. 1.026 do CPC), devendo a Diretoria Cível intimar a parte adversa por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 15 de setembro de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0108193-72.2023.8.17.2001