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0108175-17.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 32ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0108175-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO TAVARES VELOSO DA SILVEIRA ESPÓLIO - REQUERIDO: JOSE OLAVO CALDAS VELOSO DA SILVEIRA, CLEMILDA DOS SANTOS VELOZO DA SILVEIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Ricardo Tavares Veloso da Silveira em face dos espólios de José Olavo Caldas Veloso da Silveira e Clemilda dos Santos Velozo da Silveira, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Comendador José Vita, nº 832, bairro San Martim, Recife/PE, matriculado sob o nº 17.883 no 4º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital. Por ocasião da Decisão de Id. 239453595 (08/05/2026), este Juízo, a despeito de reconhecer que os herdeiros dos espólios réus se encontram devidamente habilitados nos autos e que a representação dos interesses de ambos os espólios está assegurada, determinou, com escopo de evitar nulidade, que a parte autora promovesse a citação de Maysa Veloso da Silveira Cavalcanti de Albuquerque e de Marcelo dos Santos Veloso da Silveira. Sobreveio manifestação da parte autora, protocolada em 13/05/2026, na qual requer o reconhecimento da regularidade da formação do polo passivo, sustentando, em síntese, que a citação dos espólios e de seus herdeiros foi validamente realizada por meio do Edital de Citação de Id. 207656170 (17/06/2025), que citou expressamente "os réus e demais interessados" sob pena de revelia; que Maysa e Marcelo compareceram espontaneamente aos autos, com constituição de advogado e efetiva participação no feito (habilitações de Id. 182916032 e Id. 191325102, e petição conjunta de Id. 214387304); e que, subsidiariamente, eventual citação individualizada constituiria ato privativo do juízo, a ser realizado de ofício, nos termos do art. 238 do CPC. Requer, ainda, a recomposição da folha de rosto dos autos com a inclusão dos corréus, bem como o prosseguimento do feito à fase instrutória. DECIDO. 2. Da Regularidade da Formação do Polo Passivo Assiste razão à parte autora. A determinação lançada na Decisão de Id. 239453595, embora orientada pela cautela de evitar nulidade, revela-se, à luz do exame dos próprios autos, desnecessária, porquanto a finalidade do ato citatório já foi plenamente alcançada em relação aos herdeiros dos espólios réus. Com efeito, o Edital de Citação de Id. 207656170, expedido em 17/06/2025, com prazo de 20 (vinte) dias, convocou expressamente "os réus e demais interessados" para contestar a ação, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 c/c art. 257 do CPC, abrangendo, por conseguinte, os espólios requeridos e seus herdeiros. Ademais, ainda que assim não fosse, Maysa Veloso da Silveira Cavalcanti de Albuquerque e Marcelo dos Santos Veloso da Silveira compareceram espontaneamente aos autos, habilitando-se (Id. 182916032 e Id. 191325102), constituindo advogado e peticionando no feito (Id. 214387304). O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, a teor do art. 239, § 1º, do CPC, dispositivo cuja razão de ser reside no fato de que a omissão da formalidade não causa prejuízo aos objetivos por ela visados, na exata medida em que "o réu é o maior beneficiário" do ato citatório e "o comparecimento espontâneo supre a omissão" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil – volume 1 (arts. 1º a 317). São Paulo - Saraiva, 2017, pág. 1545). Incide, igualmente, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), que obsta o reconhecimento de nulidade quando a finalidade do ato tenha sido atingida sem prejuízo às partes. Reconheço, portanto, que a citação dos espólios réus e de seus herdeiros restou validamente aperfeiçoada, encontrando-se hígida a triangularização processual, razão pela qual torno sem efeito a determinação de promoção de nova citação constante da Decisão de Id. 239453595, preservados todos os atos processuais até então praticados. 2.1. Da Habilitação e da Representação Processual Ratifico a habilitação de Maysa Veloso da Silveira Cavalcanti de Albuquerque e de Marcelo dos Santos Veloso da Silveira, na qualidade de herdeiros dos espólios réus, cuja representação nos autos se acha assegurada pelo advogado Dr. Manoel Marcos Soares de Almeida, OAB/PE nº 23.315 D, a quem deverão ser dirigidas as comunicações processuais, conforme requerido na petição de Id. 214387304. 2.2. Da Recomposição da Folha de Rosto dos Autos Defiro o requerimento de recomposição do cadastro processual. Oficie-se à Secretaria/Diretoria Cível para que promova a inclusão de Maysa Veloso da Silveira Cavalcanti de Albuquerque e de Marcelo dos Santos Veloso da Silveira no polo passivo, na condição de herdeiros habilitados dos espólios réus, de modo a fazê-los constar na folha de rosto dos autos no sistema PJe. 2.3. Do Saneamento e do Prosseguimento à Fase Instrutória Superada a questão relativa à formação do polo passivo, e observando-se que o Município do Recife declinou de interesse jurídico, que o Estado de Pernambuco quedou-se inerte, que a União Federal não se manifestou no prazo de 45 dias por si postulado — presumindo-se a ausência de interesse do ente federal —, que as confinantes Maria do Carmo Ferreira dos Santos, Maria Lúcia da Hora e Leonice de Lima Araújo foram regularmente citadas (certidão de 05/03/2026, Id. 232489447), tendo o prazo de contestação transcorrido in albis (certidão de 31/03/2026, Id. 235373779), e que o Ministério Público declinou de intervir, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a caracterização dos requisitos da usucapião extraordinária, notadamente a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, em caso de prova testemunhal, o rol respectivo, e, em caso de prova pericial, os quesitos, sob pena de preclusão. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) reconheço a regularidade da formação do polo passivo e a validade da citação já operada, tornando sem efeito a determinação de nova citação constante da Decisão de Id. 239453595; b) ratifico a habilitação dos herdeiros Maysa Veloso da Silveira Cavalcanti de Albuquerque e Marcelo dos Santos Veloso da Silveira, representados pelo advogado Dr. Manoel Marcos Soares de Almeida, OAB/PE nº 23.315 D; c) determino a expedição de ofício à Secretaria/Diretoria Cível para inclusão dos referidos herdeiros na folha de rosto dos autos no PJe; d) declaro saneado o feito e intimo as partes para especificação de provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Prazo: 15 dias Via digitalmente assinada da presente decisão pelo Magistrado, servirá como expediente para comunicação processual. Recife (PE), 3 de janeiro de 2026. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito.

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