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0108170-25.2007.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0108170-25.2007.8.26.0001/SP EXEQUENTE: JORGE JOÃO BURUNZUZIAN ADVOGADO(A): JORGE JOÃO BURUNZUZIAN (OAB SP099894) EXECUTADO: LUCIANE MARIA BATALHONE ADVOGADO(A): VALDEMAR SALLES DE OLIVEIRA (OAB SP312297) ADVOGADO(A): LORIVAL APARECIDO GOMES DO PRADO (OAB SP178480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. De início, anoto que se trata de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, ajuizada por IRMÃOS BURUNSUZIAN LTDA. em face de MERCEARIA E AÇOUGUE QUEIROZ LTDA. ME e LUCIANE MARIA BATALHONE. No curso do feito, o crédito foi cedido ao patrono da exequente originária, JORGE JOÃO BURUNZUZIAN, que passou a figurar no polo ativo (eventos 474 e 483). Assim, para controle, consigno que o atual exequente atua como cessionário do crédito exequendo, e não como credor de honorários advocatícios. 2. Ev. 588: 2.1. Já anotada a prioridade de tramitação. 2.2. No mais, indefiro a expedição de mandado visando à penhora de bens na residência da executada, providência sabidamente inócua, quer porque, caso encontrado algo (e ordinariamente não se encontra, registre-se), o exequente não o adjudicará, quer porque ninguém, em leilão, o arrematará. Não bastasse, a executada reside local simples/não abastado – é o que se constata da pesquisa realizada via “google maps”. Nesse contexto, ainda que “alguma coisa” seja encontrada e penhorada, certamente não seria apta a satisfazer parte significativa do débito, que já alcançava R$ 22.283,55 em junho de 2024. 3. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução, indicando medidas úteis à satisfação do débito. Deverá, desde já, providenciar a juntada do demonstrativo de débitos devidamente atualizado, bem como recolher a despesa processual necessária para as medidas a serem requeridas. Na inércia, arquivem-se. Int.

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