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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0108170-25.2007.8.26.0001/SP
EXEQUENTE: JORGE JOÃO BURUNZUZIAN
ADVOGADO(A): JORGE JOÃO BURUNZUZIAN (OAB SP099894)
EXECUTADO: LUCIANE MARIA BATALHONE
ADVOGADO(A): VALDEMAR SALLES DE OLIVEIRA (OAB SP312297)
ADVOGADO(A): LORIVAL APARECIDO GOMES DO PRADO (OAB SP178480)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. De início, anoto que se trata de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, ajuizada por IRMÃOS BURUNSUZIAN LTDA. em face de MERCEARIA E AÇOUGUE QUEIROZ LTDA. ME e LUCIANE MARIA BATALHONE. No curso do feito, o crédito foi cedido ao patrono da exequente originária, JORGE JOÃO BURUNZUZIAN, que passou a figurar no polo ativo (eventos 474 e 483).
Assim, para controle, consigno que o atual exequente atua como cessionário do crédito exequendo, e não como credor de honorários advocatícios.
2. Ev. 588:
2.1. Já anotada a prioridade de tramitação.
2.2. No mais, indefiro a expedição de mandado visando à penhora de bens na residência da executada, providência sabidamente inócua, quer porque, caso encontrado algo (e ordinariamente não se encontra, registre-se), o exequente não o adjudicará, quer porque ninguém, em leilão, o arrematará. Não bastasse, a executada reside local simples/não abastado – é o que se constata da pesquisa realizada via “google maps”. Nesse contexto, ainda que “alguma coisa” seja encontrada e penhorada, certamente não seria apta a satisfazer parte significativa do débito, que já alcançava R$ 22.283,55 em junho de 2024.
3. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução, indicando medidas úteis à satisfação do débito.
Deverá, desde já, providenciar a juntada do demonstrativo de débitos devidamente atualizado, bem como recolher a despesa processual necessária para as medidas a serem requeridas.
Na inércia, arquivem-se.
Int.