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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública · Despacho
Fls. 155/160 - O executado não é falecido, razão pela qual não há que se falar em espólio. Conforme consta às fls. 12, o executado foi citado por via postal, mas não compareceu aos autos nem efetuou o pagamento do débito. Diante disso, defiro a penhora on-line de ativos financeiros de titularidade do executado, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito, acrescido dos honorários advocatícios. Nesta data, foi efetivada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, conforme extrato da operação que segue anexo. Aguarde-se o prazo de 48h. Após, voltem os autos conclusos para verificação do resultado da diligência e, oportunamente, análise do pedido de consulta via RENAJUD.
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