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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0108099-09.2024.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara
Órgão Julgador:19ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE QUE AFASTA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA PARA INCREMENTO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL DOS PRODUTOS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. FORO COMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA. PESSOA JURÍDICA. FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA EMPRESA RÉ (ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA "A" DO CPC/2015). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. ATENDIMENTO AO ARTIGO 1025, CPC. TESE DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE AFASTADA. OMISSÃO PARCIAL SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte autora em ação de obrigação de fazer, no qual foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e reconhecida a competência do foro do domicílio da pessoa jurídica ré. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da alegada vulnerabilidade técnica e econômica, bem como quanto à possibilidade de fixação da competência no foro do local de cumprimento da obrigação ou escolha pelo autor diante de eventual competência concorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) houve omissão no acórdão quanto à análise da vulnerabilidade da parte e consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) houve omissão quanto à possibilidade de reconhecimento de competência concorrente entre o foro do domicílio da ré e o local de cumprimento da obrigação, com possibilidade de escolha pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão quanto à análise da suposta vulnerabilidade da parte embargante, pois o acórdão enfrentou adequadamente a questão ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que a aquisição de maquinário agrícola para incremento da atividade produtiva não caracteriza relação de consumo, inexistindo vulnerabilidade concreta.4. Verifica-se, contudo, omissão quanto ao exame da tese de competência fundada no art. 53, III, “d”, do CPC e na alegada concorrência de foros.5. A controvérsia deduzida na ação não envolve simples exigência de cumprimento de obrigação contratual certa e incontroversa, abrangendo discussões acerca das condições negociais, do prazo de entrega dos equipamentos, da extensão das obrigações assumidas e da alteração dos valores contratados, circunstâncias que impedem a identificação objetiva e prévia do local de cumprimento da obrigação.6. Diante da impossibilidade de utilização imediata do critério previsto no art. 53, III, “d”, do CPC, e afastada a incidência das normas consumeristas, aplica-se o critério objetivo do art. 53, III, “a”, do mesmo diploma legal, correspondente ao foro da sede da pessoa jurídica demandada, inexistindo hipótese de competência concorrente no caso concreto. 7. Não se configura hipótese de competência concorrente no caso concreto, afastando-se a possibilidade de escolha unilateral do foro pelo autor.8. O acolhimento dos embargos limitou-se ao saneamento da omissão identificada, sem modificação da conclusão anteriormente adotada no julgamento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar omissão quanto à análise da alegação de competência concorrente, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para suprir omissão efetivamente verificada, sem efeitos modificativos, quando o vício não altera o resultado do julgamento; nas demandas envolvendo pessoas jurídicas, afastada a relação de consumo, prevalece o foro do domicílio da ré (art. 53, III, ‘a’, do CPC), não se configurando automaticamente competência concorrente com o local de cumprimento da obrigação (art. 53, III, ‘d’, do CPC) quando a obrigação é controvertida.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988; CPC, arts. 10, 46, §4º, 53, III, “a” e “d”, 1.022, II, 489, §1º, VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 1.760.130/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.03.2020.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA parte entrou com embargos de declaração dizendo que o Tribunal não analisou alguns argumentos importantes. O Tribunal entendeu que a maior parte das questões já tinha sido devidamente analisada, especialmente quanto à inexistência de relação de consumo e à escolha do foro. Contudo, reconheceu que faltou analisar melhor um ponto sobre a possibilidade de escolher o local do processo. Ao corrigir essa omissão, concluiu que não há essa possibilidade no caso. Assim, o recurso foi parcialmente aceito apenas para complementar a explicação da decisão, mas sem mudar o resultado final.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.