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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 10ª Câmara Cível · Conclusão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0108097-68.2026.8.16.0000 ED DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA EMBARGANTE: PAULA CRISTINA FAGANELLO EMBARGADA: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULA CRISTINA FAGANELLO em face da decisão de mov. 10.1- AI deste relator, que concedeu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Embargada UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS a fim de obstar a determinação exarada na decisão agravada que determinou a embargada que “proceda à autorização e ao custeio do medicamento Ajovy 225 mg (Fremanezumabe), nos termos da prescrição médica juntada no mov. 50.4, em substituição ao medicamento Galcanezumabe (Emgality)”. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que a decisão é contraditória, pois aplicou de forma equivocada o precedente do STJ. Afirma que a decisão embargada utilizou o precedente AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR para fudmentar a tese de exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, no entanto, ignorou que o mesmo julgado estabelece exceção àEmbargos de Declaração nº 0108097-68.2026.8.16.0000ED 1 - (vacm) fl. 2 medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado, que no caso não pode ser considerada tratamento domiciliar. Alega que a instância superior reconhece que o fármaco Ajovy é medicamento injetável e de uso assistido havendo erro de premissa fática na decisão embargada. Cita precedentes para corroborar sua tese. Sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao desconsiderar a natureza da medicação que é injetável e de aplicação assistida. Assevera que a decisão também incorreu em omissão ao silenciar sobre a descontinuação da fabricação do medicamento anterior (Emgality) pelo fabricante. Argumenta que a substituição pelo Ajovy é a única via científica disponível para a manutenção do quadro clínico da embargante, sob pena de retrocesso terapêutico irreverssível. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja atribuído efeitos infringentes para que seja restabelecida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem. É a breve exposição. II – DECISÃO: Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso. O artigo 1.022 do CPC dispõe que sãoEmbargos de Declaração nº 0108097-68.2026.8.16.0000ED 1 - (vacm) fl. 3 cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o Tribunal se pronunciar. Primeiramente cabe esclarecer que os presentes embargos de declaração foram opostos em face da decisão que concedeu o efeito suspensivo pleiteado pela UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS em sede de recurso de agravo de instrumento com fundamento no art. 995, parágrafo único do CPC, por entender presentes os requisitos elencados no referido dispositivo legal. A parte embargante aduz, em apertada síntese, que há contradição e omissão na decisão embargada, posto que o efeito suspensivo foi concedido sob o fundamento de que o medicamento Ajovy pleiteado pela autora é de natureza domiciliar, portanto não é de cobertura obrigatória pela embargada. Alega que não foi levado em consideração pela decisão embargada que o medicamento é injetável e de manejo assistido, portanto não se trata de uso domiciliar. A despeito das alegações da recorrente, a decisão concluiu pelo deferimento do efeito suspensivo, não apenas porque o medicamento pleiteado é de natureza domiciliar, mas também pelo motivo de que a operadora de plano de saúde não foi intimada a se manifestar sobre o pedido de alteração do medicamento formulado pelaEmbargos de Declaração nº 0108097-68.2026.8.16.0000ED 1 - (vacm) fl. 4 embargante no curso do feito. Com efeito, a decisão embargada não desconsidera o fato de que o medicamento anteriormente pleiteado não está sendo mais fornecido pelo fabricante e tampouco o laudo médico acostado na inicial, porém em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, concluiu em deferir o pedido de concessão de efeito suspensivo dada a relevância da fundamentação arguida pela embargada no sentido de que estão excluídos da cobertura contratual os medicamentos de uso domiciliar que não tem natureza antineoplásica, nos termos do art. 10, inc. VI da Lei nº 9.656/98. Outrossim, apenas a título de esclarecimento, o medicamento em questão pode ser adquirido em farmácias convencionais, mediante prescrição médica e possui bula 1 com instruções de autoadministração: 1 https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/1294133?numeroProcesso=2535180229120185 1- acesso em 24/08/2026.Embargos de Declaração nº 0108097-68.2026.8.16.0000ED 1 - (vacm) fl. 5 Mesmo que se trate de medicamento injetável subcutâneo, é de aplicação em ambiente doméstico, para administração pelo paciente ou por alguém que o auxilie, conforme orientações constantes na bula, não exigindo supervisão de profissional habilitado. Logo, por não ser medicamento classificado como de uso ambulatorial ou medicação assistida, mesmo eventual prescrição médica para que seja aplicado em ambulatório não afasta o seu enquadramento na hipótese do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, que exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamento de uso domiciliar, salvo quando se trata de tratamento oncológico, que não é o caso dos autos. Assim, não há qualquer omissão na decisão embargada por considerar o medicamento de uso domiciliar. Da mesma forma, não se vislumbra a ocorrência de contradição.Embargos de Declaração nº 0108097-68.2026.8.16.0000ED 1 - (vacm) fl. 6 Com efeito, não há que se confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, pois a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, situação não ocorre na presente decisão. Nesse sentido: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." Com efeito, não qualquer contradição no acórdão embargado, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes para atuar nos autos.” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002) Nestes termos, ao revés do que pretende a embargante, os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada. A simples leitura dos embargos de declaração evidencia que a embargante pretende rediscutir as teses deduzidas nos autos, com reanálise da decisão queEmbargos de Declaração nº 0108097-68.2026.8.16.0000ED 1 - (vacm) fl. 7 deferiu o efeito suspensivo pleiteado pela embargada, o que não se admite. É evidente o inconformismo da embargante com a decisão, e tenta, por meio destes embargos, fazer com que este Relator reveja seu posicionamento, com rediscussão da decisão, o que não se admite, sendo que eventual inconformismo deve ser deduzido mediante recurso competente. Por fim, nunca é demais lembrar que a concessão de efeito suspensivo concedida neste momento de cognição sumária não importa na certeza de que o recurso de agravo de instrumento interposto pela embargada será provido, pois ainda não houve o julgamento de mérito da insurgência o que somente poderá ser realizado após a formação do contraditório. Diante da fundamentação exposta, considerando a inexistência de qualquer um dos defeitos referidos no disposto pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. III - Por tais razões, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Des. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator