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TRT1 · Gabinete 45 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8f2801 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc. A impetrante, por meio da manifestação de ID. 90c1b0b, suscita contradição e omissões na decisão de Id. 1eda079, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. A Embargante aponta contradição na decisão ao reconhecer que a Impetrante instruiu o mandado de segurança com documentos relevantes do processo originário — dentre eles, a petição inicial, a contestação, as decisões impugnadas, o Acordo Coletivo de Trabalho e o Manual do Programa de Atenção Domiciliar – PAD — e, simultaneamente, concluir pela imprescindibilidade da juntada integral dos autos originários para a compreensão da controvérsia. Sustenta que o decisum não teria indicado o fundamento jurídico que autorizaria a exigência de integralidade dos autos, nem demonstrado por que os documentos apresentados seriam insuficientes para o exame do direito líquido e certo invocado. Alega, ainda, que a Lei nº 12.016/2009 exige a existência de prova pré-constituída do direito invocado, mas não estabeleceria, segundo sustenta, a necessidade de juntada integral do processo originário em toda e qualquer hipótese. Afirma que a decisão teria se limitado a apontar genericamente a ausência de contextualização da controvérsia, sem individualizar quais documentos estariam faltando, quais fatos relevantes permaneceriam sem comprovação ou quais alegações formuladas na inicial não poderiam ser apreciadas a partir das peças já apresentadas. Para a Embargante, essa falta de especificação configuraria omissão relevante, inclusive por dificultar a identificação e eventual correção da deficiência documental em futura impetração. A Embargante sustenta haver outra omissão na decisão, consistente na ausência de exame da possibilidade de concessão de prazo para complementação da documentação antes do indeferimento da petição inicial. ANALISO. Registre-se, inicialmente, que os embargos de declaração devem ser opostos quando a decisão padecer de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022), não se destinando à reapreciação da matéria já decidida (CLT, art. 836 e CPC, art. 463). De pronto, não há contradição na decisão embargada, pois, embora tenha reconhecido a juntada de documentos relevantes, consignou expressamente que se tratava de elementos pontuais, insuficientes para a contextualização integral da controvérsia e para a demonstração do direito líquido e certo. A exigência de análise do processo originário em seu contexto decorre da necessidade de prova pré-constituída, prevista no art. 6º da Lei nº 12.016/2009. A necessidade de análise do ato apontado como coator em seu contexto processual decorre da própria natureza da ação mandamental. No caso, a tese central da Impetrante está fundada na alegação de que o Juízo de origem teria substituído indevidamente a avaliação de sua equipe multiprofissional pela prescrição médica particular. Entretanto, como expressamente consignado na decisão, o documento apresentado para sustentar essa alegação consistia em parecer técnico unilateral da própria Impetrante, sem que fosse possível confrontá-lo com os demais elementos do processo originário ou sequer verificar, de forma objetiva, a alegada divergência entre as avaliações médicas. Tampouco há omissão quanto à possibilidade de complementação documental, uma vez que a decisão expressamente registrou que o mandado de segurança não admite dilação probatória e que não era possível converter o julgamento em diligência para emendar a inicial e suprir a deficiência da prova pré-constituída. Trata-se de consequência da própria natureza da ação mandamental e de requisito legal indispensável ao exame do direito líquido e certo. Não se trata, assim, de deficiência formal sanável por simples complementação da inicial, mas de ausência de prova pré-constituída suficiente, requisito legal inerente à própria utilização do mandado de segurança, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, cuja exigência foi expressamente destacada na decisão, em consonância com a Súmula nº 415 do TST. A impossibilidade de dilação probatória constitui consequência lógica da própria natureza da ação mandamental, razão pela qual não se mostrava cabível determinar a juntada posterior de documentos para suprir a deficiência probatória identificada. REJEITO. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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