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0108077-77.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0108077-77.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Honorários sucumbenciais. Critérios de quantificação e atualização. Ausência de omissão em sentido estrito. Esclarecimentos integrativos. Acolhimento parcial, sem efeitos infringentes.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para acolher exceção de pré-executividade e extinguir execução de título extrajudicial, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão.III. Razões de decidir3. Não se verifica omissão em sentido estrito, porquanto o acórdão apreciou integralmente as questões necessárias ao julgamento do recurso e definiu os parâmetros essenciais da condenação sucumbencial.4. Mostra-se cabível, contudo, o acolhimento parcial dos aclaratórios para fins de esclarecimento, em caráter meramente integrativo, a fim de evitar controvérsias futuras na fase de cumprimento do julgado.5. A base de cálculo dos honorários corresponde ao valor do título executivo existente na data do ajuizamento da execução, atualizado monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a propositura da demanda, sem incidência dos encargos contratuais previstos na obrigação exequenda e sem inclusão de juros moratórios do crédito executado.6. A própria verba honorária, após sua quantificação, sujeita-se a regime jurídico autônomo, com incidência de correção monetária pelo IPCA-IBGE até o trânsito em julgado e, posteriormente, atualização pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic, a qual engloba correção monetária e juros moratórios.7. Os esclarecimentos prestados não alteram as conclusões nem o resultado do julgamento anteriormente proferido.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §16. CC, arts. 389, p.u., e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2112471, Rel. Min. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.12.2024; AgInt no AREsp 3079361, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.06.2026; AgInt no AREsp 1869008, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022. STF, RE 361341 ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 01.03.2005.

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