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0108055-85.2026.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 53 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3abe891 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND REQUERENTE: Banco Bradesco S.A. REQUERIDO: SANDRA GOMES DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA GOMES DA SILVA em face da decisão monocrática (ID c31fe4b) proferida nos autos da presente Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. A decisão embargada deferiu o pedido liminar formulado na petição inicial da tutela cautelar antecedente para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo banco requerente nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100763-16.2024.5.01.0066, que tramita perante a MM. 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, e, por conseguinte, suspendeu a eficácia da antecipação de tutela concedida na sentença e na decisão de embargos de declaração de primeiro grau, a qual havia determinado a manutenção imediata e vitalícia do plano de saúde em favor da trabalhadora e de seus dependentes sob pena de multa diária. Em suas razões recursais de embargos declaratórios (ID 4abffa8), a requerida sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão na decisão monocrática. Argumenta que a decisão não observou a regra geral do artigo 899 da CLT, pela qual os recursos trabalhistas detêm efeito meramente devolutivo, bem como deixou de considerar a gravidade de seu estado de saúde e a sua incapacidade laborativa comprovada pela percepção ativa de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária acidentária (código B91) perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Afirma que a manutenção do plano de saúde tem a finalidade de resguardar a continuidade de seu tratamento médico, destacando que a sentença de primeiro grau desconsiderou motivadamente as conclusões do laudo pericial oficial com amparo no conjunto probatório, na longa trajetória funcional da trabalhadora de mais de três décadas no banco e nas condições ergonômicas inadequadas. Por fim, aduz omissão quanto à nulidade da prova técnica pericial, reiterando que a perita médica nomeada na origem não possui especialização registrada em ortopedia, o que imporia a nulidade do laudo pericial que serviu de parâmetro para a verificação sumária da probabilidade do direito recursal. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja revogada a tutela cautelar de urgência concedida e restabelecida a obrigação de manutenção do plano de saúde. Intimado na forma do artigo 897-A, § 2º, da CLT e do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o banco requerente apresentou contrarrazões (ID 577d114), pugnando pela total rejeição dos embargos de declaração diante da nítida intenção de rediscussão do mérito do pronunciamento cautelar monocrático. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto a requerida comprovou que tomou ciência inequívoca da concessão da medida liminar cautelar mediante intimação nos autos principais, tendo protocolado sua insurgência e pedido de habilitação (IDs 53eeabc e 4abffa8) dentro do prazo legal de 5 dias úteis, na forma do artigo 897-A da CLT e dos artigos 775 da CLT e 1.023 do Código de Processo Civil. A representação processual encontra-se devidamente regularizada com a juntada de procuração específica (ID 87ef89c). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de cognição estrita e vinculada, cuja finalidade precípua reside no saneamento de omissão, contradição interna, obscuridade ou na retificação de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do disposto no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam os embargos declaratórios, portanto, a propiciar novo julgamento da controvérsia ou a rediscutir o convencimento jurídico externado pelo magistrado quando este se encontra devidamente fundamentado nas normas de regência e nos elementos constantes dos autos. A embargante sustenta que a decisão monocrática de ID c31fe4b restou omissa quanto à aplicação da regra geral do efeito devolutivo dos recursos trabalhistas (artigo 899 da CLT), quanto à sua condição de saúde e fruição de benefício previdenciário acidentário (B91), quanto aos fundamentos adotados pela sentença de origem para afastar o laudo pericial e, por fim, quanto à alegada nulidade da perícia decorrente da falta de especialização médica ortopédica da perita oficial. As alegações articuladas pela embargante não revelam a existência de qualquer omissão no julgado, mas tão somente a sua insatisfação e discordância com os critérios jurídicos adotados na formação do juízo de cognição sumária próprio da tutela provisória de urgência. No que se refere à sistemática recursal trabalhista e à concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, a decisão monocrática enfrentou de modo expresso e minucioso a matéria. Registrou-se textualmente no pronunciamento embargado que, não obstante a regra do artigo 899 da CLT estabeleça a eficácia devolutiva como padrão ordinário dos recursos no Processo do Trabalho, a concessão excepcional de efeito suspensivo ao recurso ordinário para sobrestar atos de tutela provisória de urgência deferidos na sentença encontra pleno respaldo na legislação processual civil aplicável subsidiariamente (artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC) e na iterativa jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. A possibilidade jurídica do ajuizamento de tutela cautelar antecedente para a obtenção de efeito suspensivo a recurso ordinário desprovido de distribuição na Corte Regional é consagrada pelo enunciado do item I da Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 414: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. - I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5o, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. A decisão embargada destacou expressamente a incidência do verbete sumular acima transcrito e do artigo 233 do Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, fundamentando a perfeita adequação formal da tutela cautelar antecedente no período compreendido entre a interposição do recurso ordinário no juízo de piso e a sua regular autuação e distribuição neste Tribunal. Quanto aos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC e no artigo 995, parágrafo único, do CPC, o provimento monocrático procedeu a uma percuciente análise fática e documental, sopesando o quadro delineado na demanda de origem nº 0100763-16.2024.5.01.0066. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocada pelo banco requerente restou concretamente demonstrada a partir da constatação de que a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório na origem concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias relatadas pela trabalhadora e as atividades funcionais por ela exercidas, além de atestar a ausência de doença profissional ativa, de incapacidade laborativa e de sequelas funcionais permanentes. Embora o juízo não esteja estritamente adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), o fato de a sentença de primeiro grau (ID a74511e) ter desconsiderado integralmente a prova pericial técnica confeccionada por auxiliar do juízo para reconhecer a concausalidade e impor obrigação de fazer imediata e de trato sucessivo vitalício (manutenção do plano de saúde aos moldes de empregado da ativa) evidencia a fragilidade da cognição exauriente de piso e confere plausibilidade jurídica relevante à pretensão recursal ordinária do empregador. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) em favor do requerente foi igualmente fundamentado de modo límpido na decisão monocrática, assentando-se que a imposição de cumprimento imediato da obrigação de custeio vitalício de plano de saúde em prol da reclamante e de seus dependentes, sob pena de incidência de astreintes diárias e antes da cognição colegiada deste Regional, enseja risco de lesão patrimonial grave e irreversível (artigo 300, § 3º, do CPC), haja vista a manifesta impossibilidade prática de repetição ou restituição dos valores despendidos caso o recurso ordinário venha a ser provido pela Turma Julgadora. Nesse contexto, todas as circunstâncias fáticas atinentes ao gozo de benefício previdenciário acidentário pela reclamante e às teses vertidas na sentença já integraram o arcabouço fático apreciado na cognição perfunctória da decisão embargada. A concessão do benefício previdenciário pelo INSS, calcada em juízo administrativo de presunção pelo nexo técnico epidemiológico, não vincula a esfera jurisdicional trabalhista quando contrastada com perícia judicial específica e fundamentada. No que tange à alegada nulidade da perícia médica por suposta ausência de especialidade ortopédica da perita judicial, trata-se de matéria nitidamente ligada ao mérito recursal de fundo da ação trabalhista originária. A verificação da higidez da prova pericial e da aptidão técnica do profissional nomeado na origem, bem como o exame da necessidade de realização de nova perícia médica ou vistoria ambiental, dependem de cognição exauriente a ser realizada pelo órgão colegiado competente quando do julgamento conjunto dos recursos ordinários interpostos pelas partes (IDs 3434b60 e 1caecb0). Em sede de tutela cautelar antecedente, a cognição do Relator é sumária, restringindo-se à aferição objetiva da presença dos requisitos cumulativos de urgência e verossimilhança da pretensão recursal. A tentativa da embargante de antecipar o debate sobre nulidade de laudo pericial e validade de provas em sede de embargos declaratórios contra decisão cautelar monocrática extrapola os limites objetivos deste incidente. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que os embargos de declaração não constituem via processual idônea para veicular inconformismo com a concessão ou indeferimento de tutelas provisórias de urgência, sendo incabível a utilização dos declaratórios com o objetivo de rejulgamento da matéria: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000390-25.2023.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 05/03/2025.) De igual modo, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reiterou a inviabilidade de rediscussão do mérito cautelar em sede de embargos de declaração: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA DOTAR DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO ORDINÁRIO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. Hipótese em que a parte autora pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000486-16.2018.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.) Assim, ausente qualquer dos vícios elencados no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente hígida a decisão monocrática de ID c31fe4b. Por oportuno, registra-se que o enfrentamento claro das matérias deduzidas atende integralmente ao propósito de prequestionamento formulado pela embargante, na conformidade da Súmula nº 297 do TST e do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SANDRA GOMES DA SILVA e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do respectivo recurso ordinário pelo Colegiado, consoante já determinado na decisão de ID ca30c44. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · Gabinete 53 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3abe891 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND REQUERENTE: Banco Bradesco S.A. REQUERIDO: SANDRA GOMES DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA GOMES DA SILVA em face da decisão monocrática (ID c31fe4b) proferida nos autos da presente Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. A decisão embargada deferiu o pedido liminar formulado na petição inicial da tutela cautelar antecedente para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo banco requerente nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100763-16.2024.5.01.0066, que tramita perante a MM. 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, e, por conseguinte, suspendeu a eficácia da antecipação de tutela concedida na sentença e na decisão de embargos de declaração de primeiro grau, a qual havia determinado a manutenção imediata e vitalícia do plano de saúde em favor da trabalhadora e de seus dependentes sob pena de multa diária. Em suas razões recursais de embargos declaratórios (ID 4abffa8), a requerida sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão na decisão monocrática. Argumenta que a decisão não observou a regra geral do artigo 899 da CLT, pela qual os recursos trabalhistas detêm efeito meramente devolutivo, bem como deixou de considerar a gravidade de seu estado de saúde e a sua incapacidade laborativa comprovada pela percepção ativa de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária acidentária (código B91) perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Afirma que a manutenção do plano de saúde tem a finalidade de resguardar a continuidade de seu tratamento médico, destacando que a sentença de primeiro grau desconsiderou motivadamente as conclusões do laudo pericial oficial com amparo no conjunto probatório, na longa trajetória funcional da trabalhadora de mais de três décadas no banco e nas condições ergonômicas inadequadas. Por fim, aduz omissão quanto à nulidade da prova técnica pericial, reiterando que a perita médica nomeada na origem não possui especialização registrada em ortopedia, o que imporia a nulidade do laudo pericial que serviu de parâmetro para a verificação sumária da probabilidade do direito recursal. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja revogada a tutela cautelar de urgência concedida e restabelecida a obrigação de manutenção do plano de saúde. Intimado na forma do artigo 897-A, § 2º, da CLT e do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o banco requerente apresentou contrarrazões (ID 577d114), pugnando pela total rejeição dos embargos de declaração diante da nítida intenção de rediscussão do mérito do pronunciamento cautelar monocrático. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto a requerida comprovou que tomou ciência inequívoca da concessão da medida liminar cautelar mediante intimação nos autos principais, tendo protocolado sua insurgência e pedido de habilitação (IDs 53eeabc e 4abffa8) dentro do prazo legal de 5 dias úteis, na forma do artigo 897-A da CLT e dos artigos 775 da CLT e 1.023 do Código de Processo Civil. A representação processual encontra-se devidamente regularizada com a juntada de procuração específica (ID 87ef89c). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de cognição estrita e vinculada, cuja finalidade precípua reside no saneamento de omissão, contradição interna, obscuridade ou na retificação de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do disposto no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam os embargos declaratórios, portanto, a propiciar novo julgamento da controvérsia ou a rediscutir o convencimento jurídico externado pelo magistrado quando este se encontra devidamente fundamentado nas normas de regência e nos elementos constantes dos autos. A embargante sustenta que a decisão monocrática de ID c31fe4b restou omissa quanto à aplicação da regra geral do efeito devolutivo dos recursos trabalhistas (artigo 899 da CLT), quanto à sua condição de saúde e fruição de benefício previdenciário acidentário (B91), quanto aos fundamentos adotados pela sentença de origem para afastar o laudo pericial e, por fim, quanto à alegada nulidade da perícia decorrente da falta de especialização médica ortopédica da perita oficial. As alegações articuladas pela embargante não revelam a existência de qualquer omissão no julgado, mas tão somente a sua insatisfação e discordância com os critérios jurídicos adotados na formação do juízo de cognição sumária próprio da tutela provisória de urgência. No que se refere à sistemática recursal trabalhista e à concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, a decisão monocrática enfrentou de modo expresso e minucioso a matéria. Registrou-se textualmente no pronunciamento embargado que, não obstante a regra do artigo 899 da CLT estabeleça a eficácia devolutiva como padrão ordinário dos recursos no Processo do Trabalho, a concessão excepcional de efeito suspensivo ao recurso ordinário para sobrestar atos de tutela provisória de urgência deferidos na sentença encontra pleno respaldo na legislação processual civil aplicável subsidiariamente (artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC) e na iterativa jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. A possibilidade jurídica do ajuizamento de tutela cautelar antecedente para a obtenção de efeito suspensivo a recurso ordinário desprovido de distribuição na Corte Regional é consagrada pelo enunciado do item I da Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 414: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. - I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5o, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. A decisão embargada destacou expressamente a incidência do verbete sumular acima transcrito e do artigo 233 do Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, fundamentando a perfeita adequação formal da tutela cautelar antecedente no período compreendido entre a interposição do recurso ordinário no juízo de piso e a sua regular autuação e distribuição neste Tribunal. Quanto aos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC e no artigo 995, parágrafo único, do CPC, o provimento monocrático procedeu a uma percuciente análise fática e documental, sopesando o quadro delineado na demanda de origem nº 0100763-16.2024.5.01.0066. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocada pelo banco requerente restou concretamente demonstrada a partir da constatação de que a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório na origem concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias relatadas pela trabalhadora e as atividades funcionais por ela exercidas, além de atestar a ausência de doença profissional ativa, de incapacidade laborativa e de sequelas funcionais permanentes. Embora o juízo não esteja estritamente adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), o fato de a sentença de primeiro grau (ID a74511e) ter desconsiderado integralmente a prova pericial técnica confeccionada por auxiliar do juízo para reconhecer a concausalidade e impor obrigação de fazer imediata e de trato sucessivo vitalício (manutenção do plano de saúde aos moldes de empregado da ativa) evidencia a fragilidade da cognição exauriente de piso e confere plausibilidade jurídica relevante à pretensão recursal ordinária do empregador. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) em favor do requerente foi igualmente fundamentado de modo límpido na decisão monocrática, assentando-se que a imposição de cumprimento imediato da obrigação de custeio vitalício de plano de saúde em prol da reclamante e de seus dependentes, sob pena de incidência de astreintes diárias e antes da cognição colegiada deste Regional, enseja risco de lesão patrimonial grave e irreversível (artigo 300, § 3º, do CPC), haja vista a manifesta impossibilidade prática de repetição ou restituição dos valores despendidos caso o recurso ordinário venha a ser provido pela Turma Julgadora. Nesse contexto, todas as circunstâncias fáticas atinentes ao gozo de benefício previdenciário acidentário pela reclamante e às teses vertidas na sentença já integraram o arcabouço fático apreciado na cognição perfunctória da decisão embargada. A concessão do benefício previdenciário pelo INSS, calcada em juízo administrativo de presunção pelo nexo técnico epidemiológico, não vincula a esfera jurisdicional trabalhista quando contrastada com perícia judicial específica e fundamentada. No que tange à alegada nulidade da perícia médica por suposta ausência de especialidade ortopédica da perita judicial, trata-se de matéria nitidamente ligada ao mérito recursal de fundo da ação trabalhista originária. A verificação da higidez da prova pericial e da aptidão técnica do profissional nomeado na origem, bem como o exame da necessidade de realização de nova perícia médica ou vistoria ambiental, dependem de cognição exauriente a ser realizada pelo órgão colegiado competente quando do julgamento conjunto dos recursos ordinários interpostos pelas partes (IDs 3434b60 e 1caecb0). Em sede de tutela cautelar antecedente, a cognição do Relator é sumária, restringindo-se à aferição objetiva da presença dos requisitos cumulativos de urgência e verossimilhança da pretensão recursal. A tentativa da embargante de antecipar o debate sobre nulidade de laudo pericial e validade de provas em sede de embargos declaratórios contra decisão cautelar monocrática extrapola os limites objetivos deste incidente. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que os embargos de declaração não constituem via processual idônea para veicular inconformismo com a concessão ou indeferimento de tutelas provisórias de urgência, sendo incabível a utilização dos declaratórios com o objetivo de rejulgamento da matéria: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000390-25.2023.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 05/03/2025.) De igual modo, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reiterou a inviabilidade de rediscussão do mérito cautelar em sede de embargos de declaração: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA DOTAR DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO ORDINÁRIO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. Hipótese em que a parte autora pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000486-16.2018.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.) Assim, ausente qualquer dos vícios elencados no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente hígida a decisão monocrática de ID c31fe4b. Por oportuno, registra-se que o enfrentamento claro das matérias deduzidas atende integralmente ao propósito de prequestionamento formulado pela embargante, na conformidade da Súmula nº 297 do TST e do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SANDRA GOMES DA SILVA e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do respectivo recurso ordinário pelo Colegiado, consoante já determinado na decisão de ID ca30c44. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - Banco Bradesco S.A.

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