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TJRJ · Comarca de Paty do Alferes- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Decisão
Trata-se de pedido de revogação de medida protetiva de urgência deferida em desfavor de GUILHERME PAULINO BARCELLOS (id. 107). Decisão do Plantão Judiciário deferindo a medida em 01/11/2025 (id. 21). Sentença mantendo a decisão do Plantão e fixando prazo indeterminado para as medidas protetivas (id. 36). O requerido alega em seu pedido que inexistiriam novos episódios que justificassem a manutenção das medidas e que, consequentemente, o perigo não é mais atual ou iminente. Ademais, aduziu que as medidas protetivas de urgência estariam dificultando a guarda compartilhada, uma vez que impediriam o contato direto entre as partes e obrigariam que a rede de apoio dos genitores intermediasse os contatos. Por fim, declara que o SAF precisa ficar em constante alerta ao entrar em estabelecimentos da cidade, pois tem medo de encontrar a vítima acidentalmente e descumprir as medidas protetivas. Instada a se manifestar, a vítima manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas (id. 137), trazendo novos fatos onde o SAF teria coagido a sua psicóloga, jogado o carro contra seu o companheiro, e ido até seu consultório coagir sua secretária, a fim de conseguir informações sobre a requerente e dito que iria pegar (agredir) o companheiro dela. Manifestou-se o Ministério Público ao id. 144 pela revogação das medidas protetivas de urgência. É o relatório. Decido. A vítima trouxe fatos contemporâneos que justificam o fato de se sentir insegura sem as cautelares. Dessa forma, os argumentos trazidos pelo SAF, sobre a inexistência de contemporaneidade e acerca do incômodo em precisar do intermédio de terceiros para tratar dos filhos, se mostram frágeis e não subsistem diante da periculosidade tratada no caso em tela. Outrossim, acerca da questão trazida pelo réu sobre seu medo em descumprir acidentalmente as medidas, friso que o simples encontro fortuito não configura o crime de descumprimento (art. 24-A da Lei 11.340/06), como decidido no HC 1.088.218, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática de 1.6.2026: Não configura o crime de descumprir medida protetiva de urgência do art. 24-A da Lei Maria da Penha nem autoriza, portanto, decretar a prisão preventiva com base no art. 313, III, do CPP, o descumprimento culposo ou sem dolo específico. No caso concreto, ocorreu um encontro fortuito do suposto agressor com a vítima - da qual não podia se aproximar - em uma praia, tendo o réu se retirado imediatamente ao perceber a presença da ofendida. Ademais, acerca do prazo indeterminado das medidas, o Tema Repetitivo 1249 do STJ firmou a tese de que as MPUs se vinculam a permanência de risco à vítima, devendo ser fixadas por prazo indeterminado, além de não se submeterem a prazo obrigatório de revisão periódica. Desse modo, em que pese a manifestação ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. As medidas deferidas em id. 21 continuarão em vigor por prazo indeterminado, ficando ressalvado o direito de visitação aos filhos menores, que deverá ser intermediado por terceira pessoa. Intimem-se. Dê-se ciência à Defesa e ao MP.
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