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0108042-86.2026.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 33 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87da192 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: MICHELLE SANTANA DE OLIVEIRA DE PAIVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS PROCESSO 0108042-86.2026.5.01.0000 Em atenção às petições de IDs. e705de6 e a1688b4, nada a deferir. O terceiro interessado / reclamado já comprovou sumariamente, por meio do documento de ID. de78d1b, o restabelecimento da gratificação de função da impetrante / reclamante. Outrossim, nos termos do despacho de ID. 5814795, já foram deferidas à impetrante as astreintes iniciais de R$ 30.000,00, as quais não serão executadas imediatamente, como equivocadamente pretende a obreira, mas tão somente após a decisão de mérito definitiva nos autos de origem, e pelo próprio juízo de origem. Quanto à incidência das segundas astreintes (R$ 3.000,00 por dia em caso de descumprimento), considero-as indevidas por ora, em face do precitado documento de ID. de78d1b. Caso, na data do pagamento efetivo do salário, não tenha sido quitada a gratificação de função cujo restabelecimento se ordenou, caberá ao juízo de origem apreciar a questão e decidir se é devida ou não a incidência dessa nova multa (frisando-se que as astreintes iniciais, no montante de R$ 30.000,00, já são devidas independentemente da deliberação do juízo quanto às segundas astreintes). Enfatizo que o mandado de segurança não se converte em processo de execução e seus autos não podem ser utilizados para esse fim. Qualquer pretensão satisfativa e/ou executória, ainda que decorrente de comando expedido em sede mandamental, deve ser apresentada e resolvida no processo de origem. Posto isso, atente a impetrante que sua eventual insistência nesta questão poderá configurar litigância de má-fé. Venham os autos conclusos para o julgamento do mérito do mandado de segurança. jmfs RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE SANTANA DE OLIVEIRA DE PAIVA

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