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0107941-46.2009.8.17.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107941-46.2009.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253541630 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de petição da parte exequente (ID 252623967) requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença, com o levantamento de valores remanescentes e a cobrança de encargos processuais. A exequente informa que a decisão deste juízo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 243262778) transitou em julgado, uma vez que o Agravo de Instrumento interposto pelo executado (nº 0021060-39.2026.8.17.9000) não foi conhecido em decisão monocrática terminativa, por violação ao princípio da dialeticidade recursal (ID 252623974). Com a preclusão da matéria, o crédito exequendo tornou-se integralmente exigível. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo à decisão. Assiste razão à parte exequente. A decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença tornou-se definitiva, consolidando o valor total da execução. O valor incontroverso já foi liberado (IDs 245279758 e 245280945), restando pendente o levantamento da quantia que havia sido depositada para garantir a parte controvertida do débito. Ademais, não tendo havido o pagamento voluntário no início da fase de cumprimento de sentença, incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o valor remanescente da dívida. Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento do valor remanescente depositado nos autos (ID 239025687), correspondente à parte anteriormente controvertida do débito, no montante de R$ 43.389,19 (quarenta e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), acrescido dos rendimentos do depósito judicial. Expeça-se o competente alvará/ordem de transferência, em favor dos advogados da parte exequente, observando-se a divisão de 50% (cinquenta por cento) para cada patrono, conforme dados bancários indicados na petição de ID 252623967. Intime-se o executado, B. D. B. S.A., por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor remanescente, no valor de R$ 9.111,72 (nove mil, cento e onze reais e setenta e dois centavos), referente à multa e aos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, conforme planilha de ID 252623967, sob pena de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Cumpra-se. A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na diretoria cível, valerá como mandado. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0107941-46.2009.8.17.0001

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