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0107903-23.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107903-23.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250834697, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que na petição de id 242388091, o valor da Multa Protelatória (2% sobre o valor da causa - Art. 1.026, §2º CPC), R$ 1.153,47 foi incluído no valor a receber pelo patrono da parte autora, todavia, a referida multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC) constitui penalidade processual destinada à recomposição dos prejuízos suportados pela parte adversa (embargada) em razão da protelação injustificada do feito, não se confundindo com honorários advocatícios ou verba de sucumbência pertencente ao advogado. O próprio texto legal é categórico ao dispor que "o juiz ou o tribunal (...) condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Esclareço ainda que, por se tratar de sanção processual/multa punitiva, tal montante não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC). A verba honorária deve incidir tão somente sobre o valor do proveito econômico obtido ou sobre o valor da condenação/débito principal devidamente atualizado, excluindo-se penalidades e sanções processuais incidentes. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora pra retificar os cálculos, devendo o crédito decorrente da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exclusivamente em benefício da parte embargada e observando que o referido valor da multa não deve compor a base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios, e informar o valor pertencente a cada parte, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. P.I. Recife, 24 de agosto de 2026" RECIFE, 3 de setembro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0107903-23.2024.8.17.2001

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