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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0107892-30.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: CLAYTON FARIAS TORRES REQUERIDO: MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID131721977). Este Juízo determinou a tramitação do incidente em autos apartados (ID 188906975). Interposto agravo de instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça deferiu a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC), para que o incidente seja processado nos próprios autos do cumprimento de sentença (ID201552314). Em cumprimento à decisão do Tribunal, passo à análise do requerimento de instauração, que, todavia, não se encontra em condições de imediata deliberação. O requerimento (i) invoca, de forma inconciliável, a teoria maior (art. 50, do Código Civil) e a teoria menor (art. 28, §5º, do CDC), postulando, ao final, a desconsideração com fundamento na teoria menor, mas mediante alegação de uso abusivo da personalidade jurídica, e (ii) apoia-se, essencialmente, na existência de grupo econômico, a qual, isoladamente, não autoriza a desconsideração, nos termos do art. 50, §4º, do Código Civil. Assim, com fundamento no art. 134, §4º, c/c o art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento, a fim de: a) especificar, de forma coerente, o fundamento jurídico da medida em relação a cada um deles, teoria maior (art. 50, do Código Civil) e/ou teoria menor (art. 28, §5º, do CDC), admitida a formulação em caráter subsidiário; b) demonstrar, de forma fundamentada, os pressupostos legais específicos da hipótese invocada (art. 134, §4º, do CPC), observado o disposto no art. 50, §4º, do Código Civil, e, caso invocada a teoria menor, comprovada a natureza consumerista do título exequendo; Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível