2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107881-28.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253658904, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc., I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de Impugnação de Crédito que teve início como Habilitação de Crédito instaurada por STACY SANTOS MARREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, empresa em Recuperação Judicial, visando a retificação de seus créditos no Quadro Geral de Credores. Narrou a parte requerente, em sua petição inicial (ID nº 225480446), ser titular de um crédito de natureza trabalhista em desfavor da empresa Recuperanda (Adlim), oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0000087-14.2024.5.06.0004, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho do Recife/PE. Sustentou, inicialmente, que o montante total devido corresponde a R$ 8.654,25, sendo R$ 7.713,24 a título de crédito principal líquido, R$ 771,32 referentes a honorários advocatícios sucumbenciais, ambos de sua titularidade, e R$ 169,69 relativos às custas processuais devidas à União. A inicial veio acompanhada de documentos. Em cumprimento à Decisão de ID nº 229523657, que determinou a adequação do crédito da ao marco legal da Recuperação Judicial, a parte Requerente apresentou manifestação ao ID nº 232666965, devidamente instruída com nova Certidão de Habilitação de Crédito com valores atualizados até 27/02/24 - ID nº 232666966. Instada a se manifestar (ID nº 237708814), a parte ré ADLIM deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certificado no ID nº 242330954. Por sua vez, instadas a se manifestarem, as Administradoras Judiciais apresentaram parecer sob o ID nº 244493526, no qual esclareceram que o crédito da requerente já se encontrava arrolado na 2ª Lista de Credores, no valor de R$ 4.038,45, na Classe I – Trabalhista, razão pela qual o presente feito deve ser processado como Impugnação de Crédito, e não como Habilitação de Crédito. No mérito, as Administradoras Judiciais opinaram pela procedência parcial do pedido, com a majoração/retificação do crédito principal trabalhista da requerente Stacy Santos Marreira da Silva para o montante de R$ 6.571,53. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 771,32, opinaram pela sua exclusão do presente incidente, ao fundamento de que foram constituídos em 20/06/2024, data posterior ao pedido de recuperação judicial, ostentando, portanto, natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Por fim, esclareceram que o valor indicado a título de custas judiciais também não se submete à recuperação judicial, em razão da vedação prevista no art. 187 do Código Tributário Nacional. Por fim, o Ministério Público exarou parecer em ID nº 246186876, manifestando sua concordância com os termos apresentados pelas Administradoras Judiciais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, certifico que, após análise dos autos, procedi à retificação da autuação do presente feito de “Habilitação de Crédito” para “Impugnação de Crédito”, pois, conforme apontado pelas Administradoras Judiciais, a credora já consta no 2º edital da lista de credores, de modo que a pretensão autoral não é de inclusão de crédito, mas de majoração do valor já reconhecido, sendo essa a via processual adequada. 1. Do Crédito Principal No caso, não há controvérsia quanto à existência, à titularidade e à quantificação do crédito principal. Assim, o crédito principal deve ser retificado para o montante de R$ 6.571,53 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), conforme expressamente discriminado na Certidão de Habilitação de Crédito atualizada de ID nº 232666966 e reconhecido pelas Administradoras Judiciais e pelo Ministério Público. 2. Das Verbas Não Habilitáveis 2.1. Honorários Advocatícios Sucumbenciais No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão às Administradoras Judiciais ao apontarem a sua natureza extraconcursal. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.051, a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial orienta-se pela data do seu fato gerador. Tratando-se de honorários de sucumbência, o fato gerador coincide com a prolação da decisão que os arbitra (conforme EAREsp nº 1.255.986/PR e REsp nº 1.841.960/SP). Como a fixação de tal verba nos autos laborais de origem ocorreu em data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial do Grupo Adlim (27/02/2024), impõe-se reconhecer a sua extraconcursalidade. Assim, por não se submeter à recuperação judicial (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005), indefiro a sua habilitação no Quadro Geral de Credores, devendo a cobrança ser promovida pelo credor de forma autônoma. 2.2. Custas Judiciais Por fim, em consonância com o parecer das Administradoras Judiciais e com o disposto no artigo 187 do Código Tributário Nacional, as verbas referentes às custas processuais e contribuições previdenciárias constantes do título trabalhista não se sujeitam ao concurso de credores da Recuperação Judicial. Tratando-se de obrigações tributárias, categoria na qual se inserem as custas judiciais, conforme reiterada jurisprudência do STF, que lhes confere a natureza jurídica de taxa, a sua satisfação deve ser buscada pelas vias autônomas apropriadas, revelando-se incabível a sua habilitação no Quadro Geral de Credores da Recuperanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a documentação apresentada e os pareceres dos Administradores Judiciais e do Ministério Público, bem como com fundamento na Lei nº 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de Impugnação de Crédito para determinar a retificação/majoração nos seguintes valores no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do Grupo ADLIM, na Classe I - Trabalhista: a) R$ R$ 6.571,53 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos) em favor da Requerente Stacy Santos Marreira da Silva (CPF nº 097.365.134-24), referente ao crédito principal trabalhista; INDEFIRO o pedido de habilitação das verbas tributárias, bem como o de habilitação de honorários sucumbenciais extraconcursais, conforme fundamentação supra Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais neste incidente, ante a ausência de litigiosidade. Oficie-se ao Administrador Judicial para as providências necessárias à retificação do QGC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. Recife-PE, 04 de setembro de 2026." RECIFE, 15 de setembro de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0107881-28.2025.8.17.2001