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0107861-37.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0107861-37.2025.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250135344, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com repetição de indébito ajuizada por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – ELETROBRAS CHESF contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual a autora, na condição de contribuinte do ICMS, pretende ver reconhecida a inexigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre as aquisições interestaduais de bens destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente no período anterior à produção de efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, com a consequente restituição dos valores recolhidos entre 09/12/2020 e 04/04/2022. Sustenta a autora, em síntese, que a instituição e a cobrança do diferencial de alíquotas dependeriam de prévia disciplina em lei complementar veiculando normas gerais quanto ao fato gerador, à base de cálculo e aos contribuintes (arts. 146, III, e 155, § 2º, XII, da Constituição Federal), e que a Lei Complementar nº 87/1996 não conteria tais elementos, os quais somente teriam sido supridos pela Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022 e com efeitos a partir de 04/04/2022, em observância à anterioridade nonagesimal. O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação, na qual defendeu a exigibilidade do tributo desde a redação originária do art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, aduzindo que a Emenda Constitucional nº 87/2015 não alterou a sistemática do ICMS-DIFAL devido pelo consumidor final contribuinte, mas apenas a estendeu ao destinatário não contribuinte, e que a Lei Complementar nº 87/1996 já disciplinava suficientemente a matéria em seus artigos 1º, 2º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 13 e 16, com regulamentação estadual pela Lei nº 15.730/2016. Invocou, ainda, o julgamento do ARE 1.472.638/RS e precedentes das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Pugnou pela improcedência. Na réplica, a autora reiterou os fundamentos da inicial e requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.369 do Superior Tribunal de Justiça, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sustentando versar a controvérsia sobre matéria idêntica à ali submetida a exame. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito, dispensando dilação probatória. A prova pericial mencionada pela autora diz respeito, quando muito, à apuração do quantum a restituir, providência que pressupõe o reconhecimento do direito de fundo, ora afastado, tornando-se prejudicada. Afasto, inicialmente, o pedido de sobrestamento, pois a suspensão determinada por ocasião da afetação do Tema nº 1.369 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, alcançava o processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na origem e no próprio Tribunal Superior, não incidindo sobre os feitos que, como o presente, ainda tramitam em primeiro grau de jurisdição sem interposição de recurso de natureza especial. Ademais, a superveniência do próprio julgamento do repetitivo esvaziou o objeto do requerimento, remanescendo apenas a aplicação da tese firmada. Quanto ao MÉRITO o pedido deve ser julgado improcedente, conforme passo a fundamentar. A questão central destes autos — a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto no período anterior à Lei Complementar nº 190/2022 — foi definitivamente resolvida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.369 dos recursos repetitivos (REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF), concluído em 10 de junho de 2026, oportunidade em que, à unanimidade, restou fixada a seguinte tese: “A Lei Complementar nº 87/1996 disciplina de forma suficiente a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a Lei Complementar nº 87/1996 detém densidade normativa suficiente para legitimar a exigência do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, pois já disciplinava os elementos necessários à incidência tributária. A Lei Complementar nº 190/2022, por sua vez, teve por objeto principal a disciplina das operações destinadas a consumidor final não contribuinte, hipótese alcançada pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.093, sem inovar quanto à situação do consumidor final contribuinte. A tese firmada no Tema nº 1.369 constitui precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e incide diretamente sobre a controvérsia destes autos, em que é incontroversa a condição da autora como consumidora final contribuinte do ICMS. O Superior Tribunal de Justiça consignou, ainda, ser desnecessária a modulação dos efeitos do julgamento. A conclusão também se harmoniza com a orientação já adotada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco quanto à exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, por encontrar fundamento na Constituição Federal, desde sua redação originária, e na Lei Complementar nº 87/1996, sem alteração substancial pela Emenda Constitucional nº 87/2015 (ARE 1.472.638 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; TJPE, Apelação Cível 0063582-05.2021.8.17.2001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos). Este processo, inclusive, é originário desta 5ª VFPC. Firmada a suficiência da disciplina legal para a exigência do tributo em todo o período discutido, remanesce hígida a cobrança do ICMS-DIFAL suportada pela autora sobre as aquisições interestaduais de bens para uso, consumo e ativo permanente, inexistindo indébito a restituir. Prejudicado, por conseguinte, o pedido de repetição. III – DISPOSITIVO. Diante d exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. RECIFE, 12 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 10 de setembro de 2026. LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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