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0107818-39.2018.8.06.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3036494/CE (2025/0334933-2) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:ESTADO DO CEARA ADVOGADO:CICERO CARPEGIANO LEITE GONCALVES AGRAVADO:MANFREDO CANDIDO MACIEL ADVOGADO:MATHEUS ANDRADE BRAGA - CE040495B DESPACHO Na origem, "Manfredo Candido Maciel, devidamente qualificado na exordial interpôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o Estado do Ceará, objetivando o restabelecimento de imediato do pagamento mensal das parcelas que lhe são devidas, na conformidade do cronograma anteriormente estabelecido pela Procuradoria-Geral de Justiça, devidamente corrigidas desde as datas em que deveriam ter sido efetuados os respectivos pagamentos até a data do efetivo reembolso" (fl. 275). A sentença julgou improcedente o pedido autoral (fls. 275/285). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos da seguinte ementa (fls. 360/362): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR A SER QUITADO PELA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O entendimento consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça, como ocorreu no caso dos autos, é de que “o acolhimento de pleito formulado na esfera administrativa, bem como o pagamento de parte das parcelas reconhecidas demonstram a ocorrência de renúncia tácita da prescrição”. (STJ. Ag. Int. no R Esp 1544231/RS, Relator o Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, D Je 01/10/2018). Prejudicial de prescrição do fundo de direito não acolhida. 2. No mérito, restou incontroverso o direito da parte autora ao recebimento da verba requestada (Adicional por Tempo de Serviço - ATS), o qur foi reconhecido pelo próprio Poder Público, restringindo a presente discussão apenas quanto ao momento do pagamento a ser efetuado pela Administração Pública. 3. E, embora o Provimento nº. 26/2009 tenha disposto acerca da possibilidade de suspensão das parcelas a serem pagas, não é razoável que o autor não tenha previsão da percepção do pagamento, ficando sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, pelo que é possível que o autor realize a cobrança do débito em discussão por via judicial, de forma que sua satisfação do crédito possa ser realizada pela sistemática do precatório, na forma do art. 100, § 5º, da Constituição Federal de 1988. 4. Inclusive, a possibilidade de pagamento da verba pleiteada mediante a sistemática do precatório não configura julgamento extra petita, tendo em vista que se segue o entendimento firmado no e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: o pedido da ação não corresponde apenas ao que foi requerido em um capítulo específico da petição inicial, mas àquele que se extrai da interpretação lógico sistemática da inicial como um todo. Precedentes desta eg. Corte. 5. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, mostra- se lídima a sua inversão. No entanto, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o seu percentual deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4.º, II, CPC/15. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento do débito que ainda estiver pendente de satisfação e for originário do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), devendo o montante ser quitado após o trânsito em julgado pela sistemática do precatório, bem como para inverter os ônus sucumbenciais, sendo o percentual dos honorários advocatícios fixado por ocasião da liquidação do julgado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 440/446). A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC),191 do Código Civil (CC) e 1º do Decreto 20.910/1932. Alega o seguinte: (1) ocorrência de julgamento extra petita, pois "Em momento nenhum a parte recorrida pleiteou o pagamento integral da dívida, mas, repita-se, apenas o restabelecimento do cronograma, de modo a serem retomados os pagamentos mensais em conformidade com o acordo antes firmado com o órgão de origem" (fl. 391); e (2) "diante da supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público, pedras de toque do Direito Administrativo, o disposto no art. 191 do Código Civil não é aplicável às relações advindas do direito público, não havendo que se falar em re- núncia do prazo prescricional pelo Estado do Ceará, o que é possível para o parti- cular, mas não para o Poder Público, adstrito que está à legalidade estrita" (fl. 393). "Por isso, resta atraída a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional para ações que objetivem crédito ou direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato de que se originaram. De fato, a ação foi proposta depois de mais de 5 (cinco) anos da publicação da Nota Técnica nº 001/PGJ/2010, momento a partir do qual to- maram os membros do Ministério Público conhecimento da situação supostamente ilegal, surgindo, daí, a lesão e, portanto, a pretensão" (fl. 397). Requer o provimento da pretensão recursal, "para que seja reconhecida e declarada a ofensa direta ao disposto nos arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como no art. 191 do Código Civil e ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, como incansavelmente demonstrado ao longo do presente recurso, de modo que seja reformado o acórdão recorrido, com o julgamento de total improcedência da demanda ou, caso assim não entendam, o que se admite apenas ad argumentandum tantum, que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido" (fl. 398). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 421/433). A decisão de fls. 505/506 determinou o encaminhamento dos autos ao Órgão Julgador para juízo de conformação em razão do julgamento do Tema 1109/STJ, o qual, todavia, não foi realizado nestes termos (fls. 520/521): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. COBRANÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E FOI REFORMADA POR ESTE SODALÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1109 PELO STJ. RETRATAÇÃO APENAS PARCIAL. 1. CASO EM EXAME: Apelação cível em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de condenar a fazenda pública estadual na obrigação de fazer consiste em continuar efetuando o pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS) na forma como estabelecido no Provimento nº 026/2009 da Procuradoria Geral de Justiça. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar se houve prescrição da pretensão autoral. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. É cediço que no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante objeto do Tema 1109 que preconiza não existir renúncia tácita à prescrição a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores quando a administração pública reconhece o direito pleiteado pelo interessado. 3.2. Com efeito, a própria tese vinculante catalogada no Tema 1109 excetua da regra geral a existência de lei no caso concreto. Dito de outro modo, na hipótese de existir previsão expressa em lei reconhecendo o direito vindicado (e não apenas o reconhecimento na via administrativa), pode sim ser reconhecida a existência de renúncia à prescrição. 3.3. No caso em liça, a Lei Estadual 14.506/2009 prevê expressamente a pretendida retroação. O referido ato normativo vedou o pagamento de verbas compreendidas como despesas não previstas na folha normal, porém assegurou o pagamento das verbas anteriores a 2009, condicionada à dotação orçamentária. Destarte, a autorização para o pagamento retroativo das parcelas anteriores à orientação jurídica ocorreu não apenas por meio de ato administrativo mas também por norma geral e abstrata, o que se mostra em absoluta consonância com o Tema 1109 do STJ. 4. DISPOSITIVO E TESE: Juízo de retratação negativo. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 14.506/2009. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação cível nº 0180564-36.2017.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Washington Luis Bezerra de Araújo. Apelação cível nº 0158876-18.2017.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes. Foi exarada decisão de admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso especial em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e admite o recurso quanto a outras teses recursais), de modo que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nestes autos, a apreciação da questão referente à ofensa aos arts. 191 do CC e 1º do Decreto 20.910/1932 (Tema 1109/STJ), mas apenas a análise da questão remanescente, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 558/564). É o relatório. Nos presentes autos, a verba pleiteada foi reconhecida como devida por meio da Lei estadual 12.482/1995 e, em razão da ausência de pagamento, o Ministério Público do Estado do Ceará emitiu o Provimento 26/2009, "apresentando cronograma de pagamento, cuja adesão, deveria ser voluntária e expressa, e importaria em renúncia da possibilidade de cobrança por outras vias" (fl. 275). Considerando o decurso de prazo entre o reconhecimento da dívida, o ajuizamento da ação e o momento presente, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à atual situação do pagamento administrativo da verba ATS, em especial se já foi integralmente adimplida pelo Estado do Ceará, ou se ainda está sendo paga. Publique-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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