Publicações do processo

0107791-02.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0107791-02.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE CIDADE GAÚCHA – VARA CÍVEL AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS – SICREDI DEXIS AGRAVADOS: EDUARDO DA SILVA GOUVEIA E OUTROS RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula de Alienação Fiduciária c/c Obrigação de Não Fazer e Pedido de Tutela de Urgência nº 0001113-44.2026.8.16.0070, ajuizada pelos autores/Agravados contra a ré/Agravante, na qual a magistrada singular deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a recorrente se abstivesse de promover quaisquer atos tendentes à consolidação da propriedade fiduciária, realização de leilão extrajudicial ou prática de atos expropriatórios relacionados ao imóvel rural matriculado sob nº 2.606 no Ofício de Registro de Imóveis de Cidade Gaúcha/PR, com a comunicação ao Oficial Registrador. A decisão agravada consignou, em sua parte dispositiva (destaques do original): “4.1. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstenha de promover qualquer ato tendente à consolidação da propriedade fiduciária, realização de leilão extrajudicial ou prática de atos expropriatórios relacionados ao imóvel matriculado sob nº 2.606 do Registro de Imóveis de Cidade Gaúcha/PR, até ulterior deliberação deste Juízo. 4.2. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Cidade Gaúcha/PR para que se abstenha de proceder a qualquer averbação relacionada à consolidação da propriedade fiduciária incidente sobre a matrícula nº 2.606 enquanto vigente a presente decisão.” Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que a proteção conferida à pequena propriedade rural não impede a consolidação da propriedade fiduciária constituída por alienação fiduciária em garantia; b) os autores/Agravados não comprovaram os requisitos necessários ao reconhecimento da pequena propriedade rural familiar, especialmente a exploração direta do imóvel para fins de subsistência do núcleo familiar, sendo insuficiente a mera demonstração de que a área é inferior a quatro módulos fiscais; c) a documentação acostada aos autos evidencia que a renda dos autores/Agravados decorre de atividades econômicas diversas da exploração do imóvel rural, inexistindo probabilidade do direito invocado; d) não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto a consolidação da propriedade fiduciária constitui consequência própria do inadimplemento e integra o regime jurídico da garantia fiduciária; e) a manutenção da liminar impede o regular prosseguimento da execução extrajudicial da garantia, causando prejuízos à instituição financeira credora. Com base em tais fundamentos, pugnou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão que deferiu a tutela de urgência. No mérito, requereu o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão e reconhecer a inexistência de impedimento ao prosseguimento da execução extrajudicial da garantia fiduciária. Depois de autuado, o recurso foi distribuído por sorteio em 04/08/2026 (mov. 3.1), vindo conclusos para análise (mov. 7.1), e, em despacho inicial de 07/08/2026 foi determinado à ré/Agravante a vinculação da guia do preparo recursal no PROJUDI (mov. 8.1), o que foi efetuado (mov. 14.0), voltando os autos conclusos em 18/08/2026 (mov. 16.0). É o relatório. II – Presentes, a princípio, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 1.10, 1.11 e 14.0), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser processado. Diz respeito a controvérsia recursal à decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial da ação, para o fim de determinar que a ré/Agravante se abstenha de promover qualquer ato tendente à consolidação da propriedade fiduciária, realização de leilão extrajudicial ou prática de atos expropriatórios relacionados ao imóvel matriculado sob nº 2.606 do Ofício de Registro de Imóveis de Cidade Gaúcha/PR, até ulterior deliberação daquele Juízo. Assim, pretende a ré/Agravante, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que se suspenda a eficácia da decisão objurgada, permitindo o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel, o que encontra respaldo, em tese, no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber (grifei): Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o artigo 995 e Parágrafo único do mesmo Códex assim estabelecem (grifei): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, em uma análise perfunctória que a espécie permite para exame da liminar, não se verificam presentes os pressupostos latentes do fumus boni juris e periculum in mora, a respaldar que a manutenção da decisão recorrida pudesse causar à recorrente efetivo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou mesmo risco ao resultado útil do processo. Isto porque a decisão recorrida bem apontou que o imóvel objeto da matrícula nº 2.606 possui área de 31,50 hectares, inferior a quatro módulos fiscais do Município de Tapira/PR, e que os autores/Agravados afirmam explorá-lo diretamente em regime de economia familiar, destinando-o às atividades agrícolas e pecuárias que constituem sua fonte de subsistência. O módulo, segundo a matrícula de mov. 1.11/origem, é de 30 hectares, de modo que o imóvel possui 1,05 módulo fiscal, claramente preenchendo o requisito objetivo da legislação de regência para que seja considerado como pequena propriedade rural. Ademais, importa destacar que quando foi proferida a decisão agravada a ré/Agravante não havia sido citada, e, assim, os elementos probatórios aqui trazidos, em sede recursal (movs. 1.4 a 1.9), a respeito de evidências de que a propriedade rural em questão não seria trabalhada em regime de economia familiar (requisito subjetivo da impenhorabilidade), por óbvio não foram levados ao conhecimento do Juízo a quo, o que, de certa forma, inviabiliza o exame acurado por esta Corte Revisora, sob pena de supressão de instância. Somente quando for examinada a contestação (protocolada na mesma data deste recurso) juntamente com o arcabouço probatório, o Juízo de 1º grau tratará de examiná-los, podendo, inclusive, rever sua decisão, se assim convencido, nos termos do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, tem-se que o pronunciamento guerreado levou em consideração para fins de constatação do preenchimento do requisito da probabilidade do direito, o fato de o imóvel dado em garantia de alienação fiduciária poder ser (não se afirmou que é) caracterizado como pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 8.629/1993, e do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o que depende de averiguação mais a fundo, no desenvolver do processo, tanto que assim consignou (destaques do original): “No que diz respeito à probabilidade do direito, verifica-se que os documentos juntados à inicial evidenciam, ao menos em exame perfunctório próprio desta fase processual, que o imóvel objeto da matrícula nº 2.606 possui área de 31,50 hectares, inferior a quatro módulos fiscais do Município de Tapira/PR, e que os autores afirmam explorá-lo diretamente em regime de economia familiar, destinando-o às atividades agrícolas e pecuárias que constituem sua fonte de subsistência. Cumpre registrar que a controvérsia posta nos autos encontra amparo em recente orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.233.886/RS), no sentido de que a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural familiar pode ser oposta também em face de procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade fiduciária, desde que demonstrados os requisitos legais para incidência da garantia constitucional. Nesse contexto, a documentação apresentada revela, em cognição sumária, elementos para o reconhecimento da plausibilidade do direito invocado, recomendando-se a preservação do bem até que a matéria seja submetida ao devido contraditório. No que tange ao perigo de dano, este igualmente se mostra presente. Isso porque os autores narram o vencimento da obrigação garantida por alienação fiduciária, circunstância que possibilita à instituição credora a adoção das medidas previstas na Lei nº 9.514/97 para constituição em mora dos devedores, consolidação da propriedade e posterior realização de leilão extrajudicial. A eventual consumação desses atos poderá acarretar a perda do imóvel cuja proteção é justamente objeto da presente demanda, produzindo consequências de difícil reparação. Além disso, a medida pretendida revela-se plenamente reversível, uma vez que, caso ao final se conclua pela improcedência dos pedidos iniciais, poderá ser restabelecida a plena eficácia da garantia fiduciária sem prejuízo ao exercício dos direitos da instituição financeira.” Com efeito, há prova inicial da exploração agropastoril da propriedade (movs. 1.15 a 1.27/origem) e a oponibilidade da proteção conferida pela Constituição Federal e pelo artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, à garantia do imóvel na modalidade de alienação fiduciária – e não apenas hipotecária – vem ganhando força nas Cortes Superiores, de modo que se apresenta como adequadamente fundamentada a decisão recorrida, ressalvada, por evidente, a análise final do Colegiado. Nesse sentido, em apoio: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR QUE A COOPERATIVA RÉ SE ABSTENHA DE CONSOLIDAR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL RURAL OBJETO DE DISCUSSÃO NO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA RÉ. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIDOS. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO PROCESSO QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA NA PROPRIEDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária em pequena propriedade rural, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos atos de consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato. A agravante sustenta a ausência dos requisitos da pequena propriedade rural e a inaplicabilidade da impenhorabilidade ao caso de alienação fiduciária, requerendo a revogação da medida concedida na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) estão presentes os requisitos para concessão e manutenção da tutela de urgência; b) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural se aplica ao imóvel dado em garantia fiduciária; c) é possível a continuidade dos atos de consolidação da propriedade em face da proteção constitucional conferida ao bem. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é, em regra, absolutamente impenhorável, conforme o art. 5º, XXVI, da CF/1988 e o art. 833, VIII, do CPC, constituindo direito fundamental de caráter indisponível. 5. A proteção constitucional da impenhorabilidade não é, em regra, afastada pela vontade das partes, sendo inaplicável a renúncia tácita decorrente da oferta do bem em garantia fiduciária. 6. A jurisprudência do STF (Tema 961) e do STJ reconhece a incidência da proteção mesmo em hipóteses de alienação fiduciária, equiparando a consolidação extrajudicial à penhora para fins de incidência da impenhorabilidade. 7. No caso concreto, há elementos que evidenciam a caracterização da pequena propriedade rural, diante da área inferior ao módulo fiscal e da demonstração de exploração agrícola pela família. 8. O perigo de dano consiste no risco de perda irreversível do imóvel por meio de consolidação e alienação extrajudicial, comprometendo a subsistência da família. 9. A medida é reversível em relação à credora, que poderá prosseguir com a consolidação extrajudicial da propriedade caso a demanda sejam julgados improcedentes os pedidos na demanda originária, o que justifica a manutenção da tutela deferida. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a r. decisão que concedeu a tutela de urgência. Tese de julgamento: A pequena propriedade rural explorada pela família é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC, sendo, em regra, inaplicável a renúncia dessa proteção pela simples constituição de garantia fiduciária, cabendo a suspensão de atos de consolidação quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300, 833, VIII; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, II, “a”; Lei n. 4.504/1964, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.233.886/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/12/2025; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.561.716/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/10/2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0095684-28.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 04/03/2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que protegeu um pequeno imóvel rural usado por uma família para viver e trabalhar. Mesmo tendo sido dado como garantia em um contrato, esse tipo de propriedade não pode ser tomado pelo credor, porque a lei garante proteção especial para garantir a sobrevivência da família. Como havia risco de perda definitiva do imóvel, a Justiça manteve a suspensão da venda até o final do processo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0075967-25.2026.8.16.0000 - Iporã - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 21.08.2026). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMÓVEL RURAL COM ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE EXPLORAÇÃO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL MESMO EM HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível que deferiu tutela provisória de urgência para suspender atos de consolidação, transferência e alienação fiduciária de imóvel rural objeto de ação declaratória de impenhorabilidade de pequena propriedade rural. A agravante sustenta ausência de comprovação dos requisitos constitucionais da pequena propriedade rural, especialmente quanto à exploração do imóvel em regime de economia familiar, bem como defende a validade da alienação fiduciária constituída voluntariamente pelos agravados. Alega, ainda, inexistência de hipótese de penhora, por se tratar de consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária, requerendo a reforma da decisão agravada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos aptos a justificar a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os atos de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural alegadamente enquadrado como pequena propriedade rural trabalhada pela família. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Constituição Federal assegura proteção especial à pequena propriedade rural trabalhada pela família, vedando sua constrição para pagamento de débitos decorrentes da atividade produtiva, nos termos do art. 5º, XXVI. Nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 8.629/1993, considera-se pequena propriedade rural aquela compreendida entre um e quatro módulos fiscais, requisito objetivo que, em análise preliminar, encontra-se presente no caso concreto, diante da dimensão do imóvel rural objeto da controvérsia. Os elementos constantes dos autos revelam plausibilidade da alegação de exploração familiar do imóvel, sendo suficiente, nesta fase de cognição sumária, a demonstração inicial de utilização da propriedade como meio de subsistência da família agravada. A controvérsia acerca da efetiva exploração familiar do imóvel demanda dilação probatória, incompatível com a estreita via do agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a proteção constitucional da pequena propriedade rural pode prevalecer mesmo quando o imóvel é oferecido em garantia fiduciária, desde que demonstrada sua exploração familiar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná igualmente admite a incidência da proteção constitucional da pequena propriedade rural em hipóteses envolvendo alienação fiduciária, inclusive para suspensão de atos expropriatórios e de consolidação da propriedade fiduciária. A alegação de inexistência de penhora não afasta, em tese, a incidência da proteção constitucional, pois a consolidação da propriedade fiduciária produz resultado prático equivalente à perda compulsória do imóvel rural utilizado para subsistência familiar. Presente, ainda, o risco de dano decorrente da possibilidade de perda definitiva da propriedade rural antes do julgamento final da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A proteção constitucional da pequena propriedade rural trabalhada pela família, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, pode justificar a manutenção de tutela de urgência destinada a suspender atos de consolidação da propriedade fiduciária, quando presentes elementos indicativos, em cognição sumária, do enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0141210-47.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 04.08.2026). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DE EXPROPRIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu pedido de tutela de urgência recursal destinado a suspender os efeitos de notificação extrajudicial e impedir a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilão de imóveis rurais oferecidos em garantia à cooperativa de crédito agravada. Os agravantes sustentam tratar-se de pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar e invocam a proteção constitucional da impenhorabilidade, postulando a concessão da medida de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: a) estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada recursal destinada a suspender as medidas extrajudiciais de consolidação da propriedade fiduciária e de expropriação do imóvel rural; e b) a existência de controvérsia jurídica relevante sobre a incidência da proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural justifica a preservação do bem até o julgamento definitivo da ação de origem e do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é admissível, por estarem presentes os pressupostos previstos no art. 1.021 do CPC. 4. A prova até então produzida revela plausibilidade da alegação de que o imóvel constitui pequena propriedade rural explorada pela família, circunstância reconhecida, inclusive, na decisão de primeiro grau. 5. Há relevante controvérsia jurídica acerca da possibilidade de a proteção constitucional da pequena propriedade rural alcançar hipóteses em que o bem foi oferecido em garantia mediante alienação fiduciária, recomendando cautela na prática de atos irreversíveis de expropriação. 6. No juízo de ponderação dos riscos, a manutenção da suspensão causa menor impacto à credora fiduciária, cujo direito real permanece registrado e preservado, ao passo que a continuidade da consolidação da propriedade e eventual alienação do imóvel pode gerar danos graves e de difícil reparação às agravantes, especialmente diante da possibilidade de transferência do bem a terceiros. 7. A orientação adotada harmoniza-se com precedente recente do Supremo Tribunal Federal e com a necessidade de resguardar a efetividade da futura prestação jurisdicional até a definição do mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão monocrática agravada e conceder a tutela antecipada recursal, determinando a suspensão das medidas extrajudiciais voltadas à consolidação da propriedade fiduciária e de quaisquer atos de expropriação do imóvel rural objeto da controvérsia, até ulterior deliberação. 9. Tese de julgamento: A concessão de tutela recursal de urgência para suspender atos de consolidação da propriedade fiduciária e de expropriação é cabível quando houver plausibilidade da alegação de que o imóvel constitui pequena propriedade rural explorada pela família e subsistir controvérsia jurídica relevante acerca da extensão da proteção constitucional da impenhorabilidade aos negócios de alienação fiduciária, especialmente diante do risco de danos graves e de difícil reparação decorrentes da transferência do bem a terceiros. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 1.021; CC, art. 1.245, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, 2ª Turma, Rcl n. 89.018 MC-Referendo, Rel. Min. André Mendonça, j. 25/02/2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu suspender, por enquanto, a transferência e a possível venda do imóvel rural dado em garantia ao financiamento. Entendeu-se que existem indícios de que o imóvel seja uma pequena propriedade rural trabalhada pela própria família e que ainda há dúvida jurídica importante sobre a possibilidade de esse tipo de bem ser atingido pela alienação fiduciária. Como a venda poderia causar prejuízos difíceis de reparar, o imóvel permanecerá protegido até que a discussão seja analisada de forma definitiva.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0057008-06.2026.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.07.2026). A averiguação à fundo da condição de exploração econômica do sítio deverá ser objeto da instrução probatória, o que não impedia a concessão da tutela de urgência pelo Juízo a quo diante das evidências iniciais que conferiam plausibilidade à alegação apresentada pelos autores/Agravados. Seja como for, é ausente o perigo de dano sério à ré/Agravante, a amparar seu pedido liminar, que aliás é unicamente apontado pelo fato de ter que aguardar o deslinde processual para promover a execução da garantia, o que não basta, pois o processo lhe dá a oportunidade de reverter a decisão desfavorável, mediante o contraditório e a ampla defesa. Enquanto isso, o imóvel, evidentemente, não irá a lugar nenhum, e a garantia sem tem por preservada. III – Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso, determinando o processamento em seus demais termos. IV – Comunique-se eletronicamente, com urgência, ao Juízo a quo. V – Intime-se a parte Agravada para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. VI – Oportunamente, e certificado nos autos, voltem conclusos para fins de julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.