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0107764-44.2016.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0107764-44.2016.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] POLO ATIVO: FLAVIO DOUGLAS DE ARAUJO PEIXOTOPOLO PASSIVO: FRANCISCO JULIO OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Parte(s) executada(s) devidamente citada(s) às fls. de ID 15402408. A parte autora requer em seu petitório de ID 204948362 a penhora online de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, utilizando da modalidade de repetição programada conhecido popularmente como "Teimosinha". Assim, a respeito da penhora de ativos financeiros por meio da conhecida "Teimosinha", recorrendo à jurisprudência de nosso ilustrado TRIBUNAL, constatei que, de fato, têm sido frequentes as decisões daquela R. Corte no sentido de dar acolhimento a pretensão idêntica à do aqui postulante. Exemplo do que estou a afirmar são as decisões recentes proferidas naquele d. Sodalício, das quais posso indicar, exemplificadamente, as exaradas nos seus processos ns. 0628075-55.2003.8.06.0000, DJe de 21.08.24 (Rel. Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO); 0636699-93.2023.8.06.0000, DJe de 21.08.24 (Rel. Des. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO); 0627721-93.2024.8.06.0000, DJe de 21.08.24 (Rel. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE); 0623565-62.2024.8.06.0000, DJe de 07.08.24 (Rel. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO), além de inúmeros outros. Assim, defiro o pleito de que cuido, autorizo a penhora online em face dos executados adotando a ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias ou, em prazo inferior, desde que seja levado a efeito o bloqueio já determinado por este Juízo nos ativos financeiros da requerida, no valor já indicado na autorização do bloqueio anterior. Valor da Dívida: R$ 54.742,84 vide fls. de ID. 204948362 Exequente: FLAVIO DOUGLAS DE ARAUJO PEIXOTO - CPF: 703.590.911-72 Executado: FRANCISCO JULIO OLIVEIRA SANTOS - CPF: 144.278.343-53 Deixo de aplicar a penhora em face da esposa do executado visto que a referida pessoa não compõe o polo passivo da demanda. Fica desde já autorizada a transferência dos valores para uma conta judicial a disposição deste juízo até o limite da dívida exequenda. Intimação do patrono da parte autora via DJ. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito

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