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0107758-62.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0107758-62.2025.8.19.0000 Assunto: Sustação de Protesto / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 0808906-34.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.01182630 AGTE: ABRASUL ABRASIVO EPI SOLDAS LTDA ADVOGADO: THOMAZ RODRIGUES NEVES OAB/RJ-256702 AGDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA - CBSI ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: EDUARDA CORREIA ANDRADE OAB/RJ-218794 Relator: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno resultante da conversão de Embargos de Declaração, na forma do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, interposto contra decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento por intempestividade. A agravante foi intimada, em 25/07/2023, da decisão que concedeu antecipação de tutela à parte agravada, tendo formulado pedido de reconsideração em 02/10/2024, posteriormente indeferido, com rejeição dos Embargos de Declaração opostos contra esse pronunciamento. O Agravo de Instrumento foi interposto somente em 16/12/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se o pedido de reconsideração e os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que o indeferiu possuem aptidão para suspender ou interromper o prazo de interposição do Agravo de Instrumento contra a decisão originária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, de modo que a ausência de impugnação tempestiva da decisão originária acarreta a preclusão temporal da faculdade de recorrer.4. A oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração não reabre o prazo para impugnação da decisão originária, já integralmente escoado. 5. Interposto o Agravo de Instrumento mais de dois anos após a intimação da decisão que se pretendia reformar, impõe-se o reconhecimento de sua manifesta intempestividade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese: O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, e a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que o indefere não reabre o prazo para impugnação da decisão originária já alcançada pela preclusão temporal.Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.024, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.596.900/RS; TJRJ, Súmula nº 46; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0107853-92.2025.8.19.0000, rel. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0041490-89.2026.8.19.0000, rel. Des. Leila Santos Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 15/07/2026. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Des. Relator.

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