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TJPR · 4ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0107723-52.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a):Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola Órgão Julgador:4ª Câmara Criminal Data do Julgamento:20/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO PELO MESMO DELITO. BUSCA DOMICILIAR. CONTROVÉRSIA PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO ACERVO PROBATÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Jaguapitã, pela suposta prática do injusto de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), sob a afirmação de ilegalidade do flagrante, decorrente de ingresso policial no domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, e ante a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As matérias em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade na busca e apreensão decorrente da violação de domicílio; e (ii) se a prisão preventiva decretada configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A análise da tese de violação de domicílio demanda aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.3.2. A constrição cautelar está justificada, com a presença dos requisitos legais para sua decretação. O fumus comissi delicti se configura diante da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis se perfaz, dado que a liberdade do paciente representa ameaça à ordem pública, em virtude da gravidade da conduta praticada, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 42g (quarenta e dois gramas) de substância análoga à maconha, do registro de condenação anterior por crime doloso e da existência de ação penal em curso por tráfico de drogas (autos n. 0000627-67.2022.8.16.0048).3.3. Uma vez demonstrada a necessidade do cárcere preventivo, não é suficiente o estabelecimento das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO 4. Habeas corpus conhecido e denegado.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; e Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.985/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0046466-26.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargador Carvilio da Silveira Filho - J. 03.08.2026; e STJ, AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.
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