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0107691-41.2018.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública · Decisão

    1) IES 858 e ss.: Tendo em vista a documentação robusta apresentada, em especial o seu balanço deficitário, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela EMOP. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMOP - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. - Cuida a hipótese de Ação de Cobrança ajuizada por Rivan Construtora Ltda.em face do Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro Emop, objetivando o pagamento das diferenças correspondentes aos juros moratórios e correção monetária devidos em razão do atraso nos pagamentos das faturas de n° 443 e 448, no valor total de R$ 8.506,15 (oito mil, quinhentos e seis reais e quinze centavos). - Ré que pretende a reforma da sentença, para que o pagamento seja feito através do regime de precatórios judiciais/ RPV. Valores que serão apurados em liquidação de sentença, por isso a questão ora levantada será apreciada em sede de cumprimento de sentença. - Irresignação da Autora quanto ao deferimento de gratuidade de justiça à Ré. Documentos adunados aos autos que demonstram a necessidade de se conceder benefício à Demandante. - Sentença mantida. - Recursos conhecidos e desprovidos. (0034246-53.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 25/05/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) 2) Superada tal questão, RECEBO a impugnação oferecida no IE 817, e passo à sua análise. A EMOP questiona a ocorrência de excesso pelas seguintes razões: O Reclamante aplicou o fator de correção monetária com base no IGP-M, em desacordo com os parâmetros adotados nos processos de natureza civil em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que utiliza o índice IPCA-E, conforme disponibilizado na calculadora oficial do próprio Tribunal. Dos valores já retidos na NOTA FISCAL - Cumpre esclarecer que, para apuração do montante efetivamente devido, foram abatidos do valor executado os montantes retidos a título de ISS e INSS, uma vez que tais valores já foram oportunamente recolhidos (ID.SEI. 26839509 e 26839516 ), não podendo ser novamente exigidos sob pena de duplicidade de cobrança e enriquecimento sem causa. Em tempo, apresentamos um segundo cálculo para fins de eventual impugnação, elaborado com observância dos parâmetros aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, nos termos da EC nº 113/2021, adotando-se correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora. Em resposta, IE 831, a impugnada invoca impossibilidade de rediscussão da coisa julgada, porque o acórdão exequendo teria deixado claro que a EMOP não se submete à prerrogativa do regime de precatórios. Ainda, que o ISS não poderia ser retido pelo tomador de serviço e que a retenção previdenciária somente poderia ocorrer nos limites da legislação aplicável e mediante comprovação idônea. É o relatório. Decido. No que tange à atualização monetária, sem razão a impugnante. Primeiramente, consigno que o juízo ad quem, por meio do acórdão do IE 727, afasta integralmente a possibilidade de extensão das prerrogativas fazendárias à EMOP, de modo que resta necessária sua submissão aos índices fixados no instrumento de contrato, in casu, na cláusula quarta, parágrafo 7º, evidente a necessidade de aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, como corretamente o fez a impugnada. Igualmente, o texto do acórdão proferido rechaça a possibilidade de abatimento do ISS pela impugnante, como se pretende. Confira-se: Já em relação ao ISS, tal tributo é devido pela parte prestadora do serviço, não sendo possível a retenção do referido valor pelo tomador do serviço. Noutro giro, merece guarida o pleito de abatimento dos valores recolhidos a título de INSS, novamente, por força do decidido pelo juízo ad quem: Considerando que as obras de construção civil se encaixam na hipótese, na qual os trabalhadores são designados de forma permanente ou temporária para atuar em outra empresa, a empresa contratante do serviço deve descontar o valor do INSS da nota fiscal e realizar o recolhimento por meio de uma Guia da Previdência Social (GPS) em benefício da empresa prestadora do serviço. Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada pela EMOP somente para determinar que sejam abatidos os valores retidos a título de INSS, restando afastados os demais pontos. Condeno a impugnada no ônus da sucumbência, que ARBITRO em 10% sobre o excesso a ser apurado. PRECLUSAS AS VIAS IMPUGNATIVAS, à impugnada para adequação de sua planilha, SOMENTE COM O ABATIMENTO DA RUBRICA REFERENTE AO INSS, MANTENDO-SE A MESMA DATA-BASE. INTIMEM-SE.

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