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0107686-60.2016.8.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: zs3cri@tjrn.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0107686-60.2016.8.20.0001 Autor: MPRN - 18ª Promotoria Natal Ré(u): RICARDO PEDACE COSTA AZEVEDO SENTENÇA I- Relatório Trata-se de processo-crime que tramita perante este juízo, figurando como réu RICARDO PEDACE COSTA AZEVEDO, CPF: 298.581.848-67, já qualificado. Repousa, nos autos, documentação dando conta do cumprimento das condições impostas quando da concessão do benefício da suspensão do processo, previsto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95. Manifestação pela extinção da punibilidade, formulada pelo representante do Ministério Público Estadual (Id. 198786796). É, em apertada síntese, o relatório. Decido, fundamentando. II - Motivação (art. 381, III e IV do CPP e 93, IX da CF): De acordo com os autos, foram cumpridas, efetivamente, todas as condições impostas quando da concessão do benefício da suspensão condicional do processo, sendo cabível a extinção da punibilidade, conforme previsão do § 5º, do artigo 89, da Lei nº 9.099/95. É que dentre os fatos ou atos jurídicos que impedem o Estado de exercer seu direito de punir os infratores da lei penal destaca-se, para o caso concreto, o cumprimento das condições impostas no momento da concessão da suspensão condicional do processo, sem que tenha havido revogação. III - Dispositivo (art. 381, V, do CPP): Isto posto, nos termos do artigo 61, do CPP, c/c 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, declaro a extinção da punibilidade, quanto aos fatos de que tratam este feito. Após o transito em julgado desta sentença, expeça-se o competente alvará, para restituição de eventual valor depositado à título de fiança (Id. 75780444, pg. 14 e Id. 75780445, pg. 1), nos termos do art. 337 do CPP. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se, arquivando-se os autos, com as anotações e providências de estilo. Natal/RN, 2 de setembro de 2026 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito

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