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0107635-17.2025.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107635-17.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: LOCADORA ESTRELA CADENTE LTDA - ME AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DESTINATÁRIO: LOCADORA ESTRELA CADENTE LTDA - ME Tomar ciência do v. acórdão ID 59d321e, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela Impetrante, LOCADORA ESTRELA CADENTE LTDA - ME, e os rejeitar, aplicando-se-lhe a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado. MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - LOCADORA ESTRELA CADENTE LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107635-17.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: LOCADORA ESTRELA CADENTE LTDA - ME AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DESTINATÁRIO: MICHEL FARIA LEITE Tomar ciência do v. acórdão ID 59d321e, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela Impetrante, LOCADORA ESTRELA CADENTE LTDA - ME, e os rejeitar, aplicando-se-lhe a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado. MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL FARIA LEITE

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