Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0107613-67.2017.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PHATRIK PEREIRA PACHECO CPF: 151.960.316-93 e outros SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de TEDY ARCANJO DE OLIVEIRA e PHATRIK PEREIRA PACHECO, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35, caput, e 40, inciso III, todos da Lei 11.343/2006, em concurso material de crimes. Segundo narra a peça acusatória, no dia 14 de julho de 2017, por volta das 09h00min, na Rua Antônio Wenceslau de Sousa, 235, Bairro Jardim Aquarius, nesta comarca, os denunciados mantinham em depósito, para fins de mercancia ilícita, 01 (uma) porção de Cannabis sativa L. (maconha), pesando 7,60g, e 10 (dez) porções de cocaína em forma petrificada (crack), pesando 9,00g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Constaram ainda imputações relativas à associação para o tráfico de drogas e à causa de aumento por imediações de estabelecimento de ensino. Laudo definitivo de drogas em abuso (ID 9608781575 – p. 43/44 – 49/50). Notificados, os acusados apresentaram defesa prévia, por intermédio da Defensoria Pública, pugnando, preliminarmente, pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa, e reservando o direito de manifestarem-se acerca do mérito em sede de alegações finais (ID’s 10216149768 e 10426518802). Em decisão saneadora, datada de 22 de abril de 2025, foi afastada a preliminar arguida e, não sendo caso de absolvição sumária, foi recebida a denúncia e designada a audiência de Instrução e Julgamento (ID 10435260498). Realizada a audiência de Instrução e Julgamento em 27 de agosto de 2026, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, bem como realizado os interrogatórios dos réus (ID 10735902822 e mídia disponível sistema Pje mídias). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público argumentou que as versões dos réus foram contraditórias entre si e em relação aos depoimentos prestados na fase policial, o que reforçaria a convicção contra eles. O promotor destacou que o mandado de busca era especificamente contra Patrick, evidenciando que ele residia no local monitorado. Diante das provas, o Ministério Público pediu a procedência parcial da denúncia: a condenação de Patrick por tráfico de drogas, a absolvição de ambos quanto à associação para o tráfico, e a absolvição de Tedy quanto ao tráfico, sugerindo que sua conduta (posse de pequena quantidade de maconha) fosse tratada como porte para consumo pessoal, o que considerou um indiferente penal (mídia disponível sistema Pje mídias) . Também em sede de alegações finais orais, a defesa do acusado Tedy aderiu integralmente ao parecer do Ministério Público (mídia disponível sistema Pje mídias) A defesa do acusado Patrick, também em sede de alegações finais orais, requereu sua absolvição total por falta de provas de comercialização, argumentando que ele era apenas usuário e não morava no imóvel. Subsidiariamente, solicitou a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mídia disponível sistema Pje mídias). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da prova oral: Não foram arguidas preliminares, nem mesmo há qualquer nulidade a ser reconhecida de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo ao exame do mérito. A fim de evitar repetições desnecessárias, considerando que os fatos em apuração dizem respeito, basicamente, a um mesmo contexto, analisarei conjuntamente todo o acervo probatório pertinente aos delitos imputados aos denunciados. Em juízo, o policial militar Daniel Souza Guimarães foi ouvido e relatou que a operação ocorreu em uma residência no bairro Jardim Aquárius, alvo de diversas denúncias de tráfico e monitoramento prévio, onde os suspeitos haviam instalado espelhos nos muros e portões para vigiar a aproximação de usuários ou da polícia. Segundo o policial, ao entrarem no local, um indivíduo foi abordado no portão com droga, enquanto outro foi flagrado no interior da casa fracionando pedras de crack sobre uma televisão, acompanhado de materiais de embalagem, dinheiro e uma lâmina de barbear. Ele esclareceu que, embora o local fosse vinculado a um indivíduo conhecido como "Celsinho Barão", apenas os dois acusados estavam presentes no momento. Questionado pela defesa, Daniel afirmou não se recordar se o mandado de busca era nominal a Patrick ou Tedy, mas confirmou a presença de plástico filme e o fracionamento da droga no momento da abordagem (mídia disponível sistema Pje mídias). Também em juízo, o policial militar Luzimar Alves foi ouvido e declarou não se recordar dos fatos ou dos acusados devido ao tempo decorrido desde 2017. Diante disso, o Ministério Público leu o histórico da ocorrência, que detalhava o cumprimento de um mandado de busca expedido contra Patrick. O relatório lido indicava que Ted foi abordado no portão com uma bucha de maconha, enquanto Patrick foi encontrado na sala fracionando 19 pedras de crack com uma gilete, possuindo também dois rolos de plástico filme e R$ 117,00 em dinheiro trocado. O documento mencionava ainda que vizinhos relataram que a casa era usada exclusivamente para o tráfico, mas apenas uma testemunha civil foi arrolada devido ao medo de represálias. Mesmo após a leitura, Luzimar afirmou continuar sem recordações específicas do evento (mídia disponível sistema Pje mídias). Durante seu interrogatório, Tedy Arcanjo de Oliveira apresentou sua versão, afirmando que os policiais o abordaram no portão e encontraram uma bucha de maconha de sua propriedade, mas alegou que não o deixaram acompanhar a busca no restante do imóvel. Tedy declarou que morava na casa da frente do lote, enquanto Patrick residia na casa dos fundos, e negou ser sócio de Patrick ou ter conhecimento de suas atividades. Ele confirmou que a bucha de maconha possuía cerca de 7 gramas (mídia disponível sistema Pje mídias). Por outro lado, Patrick Pereira Pacheco apresentou uma versão contraditória, alegando que havia comprado a droga na rodoviária e foi até aquela casa apenas para consumi-la, acreditando que o local fosse abandonado ou ocupado por outro usuário. Patrick negou residir no local, afirmou que não conhecia Ted antes da abordagem policial e alegou que os policiais foram agressivos durante a prisão. Ele admitiu a posse do crack para uso pessoal, mas disse não se lembrar do plástico filme mencionado (mídia disponível sistema Pje mídias). 2.2. Do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006): A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo APFD (ID 9608781575 – p. 4/10), pelo Boletim de Ocorrência (ID 9608781575 – p. 15/20), pelo Laudo definitivo de drogas em abuso (ID 9608781575 – p. 43/44 – 49/50), bem como pela prova oral produzida em juízo. A autoria, por sua vez, não restou seguramente comprovada. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio órgão ministerial pugnou pela absolvição dos acusados quanto ao crime de associação para o tráfico. Para a caracterização do tipo penal de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), exige-se a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, voltado para a prática reiterada ou não dos crimes previstos nos arts. 33, caput, do mesmo diploma legal. Na hipótese dos autos, a prova colhida é completamente frágil quanto à existência de animus associativo prévio, permanente ou estruturado entre Tedy e Phatrik. A simples presença concomitante no local e o convívio ou amizade informal não preenchem a exigência típica da estabilidade societária voltada à traficância. Nesse sentido entre outros: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS CIVIS. ART. 245, § 7º, DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE POR SUPOSTO FLAGRANTE DIFERIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ESPERADO. LEGÍTIMA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COESA E CORROBORADA PELA PROVA CIRCUNSTANCIAL. NEGATIVA DOS ACUSADOS ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. AFIRMAÇÕES POLICIAIS UNILATERAIS, DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS MATERIAIS CONCRETOS. INSUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. INETLIGÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de testemunhas civis no cumprimento do mandado de busca e apreensão constitui mera irregularidade, incapaz de macular a validade da diligência quando esta é lastreada em ordem judicial e corroborada por outros elementos de prova, não demonstrado prejuízo concreto à defesa. 2. O monitoramento e as campanas policiais realizados para averiguar denúncias anônimas e confirmar a ocorrência de tráfico de drogas não configuram ação controlada ou flagrante diferido, mas legítimo flagrante esperado, decorrente de investigação preliminar, dispensando-se autorização judicial prévia. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas por meio de auto de apreensão, laudos periciais e prov a oral coesa e coerente, prestada por policiais militares que atuaram no estrito cumprimento do dever legal, impõe-se a manutenção da condenação, notadamente diante da negativa isolada e não corroborada dos acusados. 4. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível a demonstração de "animus associativo" prévio, estável e permanente, uma verdadeira "societas sceleris", não bastando o parentesco entre um dos réus e terceiro apontado como líder de organização criminosa mais ampla, tampouco a mera proximidade física entre imóveis. 5. Afirmações vagas e unilaterais partidas de policiais militares no sentido de que havia notícias acerca do envolvimento criminal pretérito dos agentes, sem qualquer comprovação concreta, não se mostram suficientes a demonstrar a dedicação reiterada e habitual dos acusados à mercancia ilícita a ponto de obstar a concessão do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 6. Nos termos da súmula 440 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 7. Preliminares rejeitadas. Recurso ministerial improvido. Recurso defensivo parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.140513-8/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/08/2026, publicação da súmula em 28/08/2026) (sem grifos no original) Assim, o caso é de absolvição de ambos os réus das sanções previstas no art. 35 da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.3. Do delito de tráfico de drogas em relação ao acusado Tedy Arcanjo de Oliveira (art. 33, caput c.c 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006): A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo APFD (ID 9608781575 – p. 4/10), pelo Boletim de Ocorrência (ID 9608781575 – p. 15/20), pelo Laudo definitivo de drogas em abuso (ID 9608781575 – p. 43/44 – 49/50), bem como pela prova oral produzida em juízo. A autoria, por sua vez, não restou seguramente comprovada. A imputação em face do réu Tedy Arcanjo de Oliveira não encontrou respaldo mínimo ao longo da instrução criminal sob o crivo do contraditório. Para a caracterização do crime de tráfico, é indispensável a prova inequívoca do dolo específico de comercializar a substância, não bastando meras presunções ou ilações. O tipo penal do art. 33 exige a demonstração de que o agente "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente". No momento da abordagem policial, Tedy trazia consigo apenas 01 (uma) bucha de maconha de pequena quantidade. Ele declarou em juízo que o abordaram no portão e encontraram a bucha de maconha de sua propriedade, a qual pesava 7,60 g (sete gramas e sessenta centigramas), mas alegou que não o deixaram acompanhar a busca no restante do imóvel. Tedy declarou que morava na casa da frente do lote, enquanto Patrick residia na casa dos fundos, e negou ser sócio de Patrick ou ter conhecimento de suas atividades. Além da bucha de maconha, conforme auto de apreensão (ID 9608781575 – p. 21), foram encontradas 10 (dez) porções de cocaína em sua forma petrificada, substância vulgarmente conhecida como "crack", com peso de 9,0g (nove gramas), 02 (dois) rolos de papel filme, R$ 117,00 (cento e dezessete reais) em espécie e 03 (três) lâminas, elementos que, embora possam sinalizar a prática do tráfico, isoladamente não autorizam um decreto condenatório. Ainda, os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo não foram capazes de vincular Tedy à traficância ou de comprovar que ele estivesse promovendo a venda, guarda ou depósito com intuito mercantil de entorpecentes, uma vez que policial militar Daniel Souza Guimarães afirmou não se recordar se o mandado de busca era nominal a Patrick ou Tedy e o policial militar Luzimar Alves, também ouvido em juízo, afirmou não se recordar dos fatos. Ademais, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 de Repercussão Geral (RE 635.659/SP), a conduta daquele que adquire, guarda, traz consigo ou transporta para consumo pessoal até 40g (quarenta gramas) de cannabis sativa possui natureza extrapenal (ilícito administrativo), restando afastada a responsabilidade criminal. Diante da fragilidade probatória, o próprio órgão de acusação pugnou, em alegações finais, pela sua absolvição do acusado Tedy, baseando-se no tema 506 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido entre outros: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE. PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE USUÁRIO DE CANNABIS SATIVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas em razão de alegada violação de domicílio e ofensa ao direito ao silêncio e à não autoincriminação. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal e que inexistiam provas seguras da traficância. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido em juízo é suficiente para comprovar a destinação mercantil da droga apreendida e sustentar a condenação por tráfico de drogas; e (ii) estabelecer os efeitos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral diante da conclusão de que a substância se destinava ao consumo pessoal. III. Razões de decidir 3. Prescindível o afastamento das alegações de ilicitude das provas aventadas pela Defesa diante do desfecho de mérito mais favorável. 4. A materialidade delitiva e a posse da substância entorpecente estão comprovadas, controvertendo-se apenas a finalidade da droga apreendida. 5. Os elementos que sustentariam a imputação de tráfico permaneceram restritos à fase inquisitorial e não foram confirmados por prova produzida sob o crivo do contraditório, em desacordo com o art. 155 do Código de Processo Penal. 6. Os depoimentos colhidos em juízo não corroboram a dinâmica da traficância, pois as testemunhas da acusação não participaram da abordagem nem das diligências que culminaram na apreensão da droga, limitando-se a relatar informações indiretas ou aspectos da vida pregressa do acusado. 7. A apreensão de aproximadamente 63,6 gramas de maconha, parcialmente fracionada, e de uma balança não demonstra, por si só, a destinação mercantil do entorpecente, na ausência de outros elementos probatórios produzidos em juízo. 8. A versão defensiva de que a droga se destinava ao consumo pessoal mostra-se plausível, encontra respaldo na prova oral produzida em audiência e é compatível com o histórico de dependência química e acompanhamento pelo CAPS. 9. O Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal estabelece que a presunção de uso pessoal para o porte de até 40 gramas de maconha é relativa e admite o reconhecimento da condição de usuário mesmo para quantidade superior quando inexistirem provas seguras da finalidade mercantil. 10. Persistindo dúvida razoável acerca da destinação da substância apreendida, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a absolvição do acusado por insuficiência de provas, sem remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para aplicação das medidas previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em observância ao Tema 506 do STF. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Não demonstrada judicialmente a destinação mercantil de entorpecente apreendido, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas quanto ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 2. Nos termos do Tema 506 do STF, é atípica a conduta de porte para uso próprio de cannabis sativa, não sendo cabível a imposição de infração penal ou a remessa para aplicação de medidas administrativas nas hipóteses em que não comprovada finalidade de mercancia." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; Código de Processo Penal, arts. 155, 386, VII, e 600, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.214680-6/001, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/08/2026, publicação da súmula em 28/08/2026) (sem grifos no original) Dessa forma, em observância ao princípio in dubio pro reo, a absolvição quanto às sanções previstas no art. 33, caput c.c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 é a medida de rigor, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. 2.4. Do delito de tráfico de drogas em relação ao acusado Phatrik Pereira Pacheco (art. 33, caput c.c 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006): A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo APFD (ID 9608781575 – p. 4/10), pelo Boletim de Ocorrência (ID 9608781575 – p. 15/20), pelo Laudo definitivo de drogas em abuso (ID 9608781575 – p. 43/44 – 49/50), bem como pela prova oral produzida em juízo. A autoria, por sua vez, não restou seguramente comprovada. Compulsando os autos, verifica-se que a instrução processual revelou a apreensão de porções de droga (crack), contudo, não foram produzidas provas cabais nem inequívocas de que tais substâncias fossem destinadas ao comércio ilícito ou à entrega a terceiros. As circunstâncias da apreensão, considerando a quantidade e variedade de drogas, somadas à presença de rolos de papel filme e lâminas, evidente que estas são indícios da prática de tráfico. Todavia, nenhuma droga foi encontrada em sua posse direta, e não houve flagrante de ato de mercancia. O réu, por sua vez, apresentou uma versão plausível ao se declarar usuário de longa data. Desde a fase inquisitorial (ID 9608781575 – p. 9/10), Phatrik assumiu ser usuário de drogas, declarando que o entorpecente localizado se destinava exclusivamente ao seu próprio consumo diário. A quantidade apreendida (cerca de 9,0g de crack) é compatível com o consumo pessoal do agente. Outrossim, os depoimentos policiais tomados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não trouxeram elementos concretos de atos diretos de mercancia, como flagrante de venda, testemunho de compradores ou abordagens prévias com transações ilícitas atestadas. Ainda, embora na denúncia tenha sido mencionado que o suposto crime de tráfico ocorreu nas imediações de um Centro Educacional Infantil, em juízo, nada foi mencionado acerca deste fato. Ademais, é cediço que o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas exige prova escorreita e estreme de dúvidas de atos concretos de traficância. Nesse contexto, a simples apreensão de entorpecente, ainda que acompanhada de insumos como o papel filme e lâminas, não basta, por si só, para caracterizar o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando desacompanhada de elementos probatórios idôneos colhidos sob o crivo do contraditório que confirmem a destinação mercantil da substância Nesse sentido entre outros: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. Paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de 156g de cocaína e depoimentos de policiais. 3. Defesa alegou ilicitude da prova por violação de domicílio, ausência de registro audiovisual da diligência, e insuficiência de elementos para caracterizar tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação da conduta para posse para consumo próprio. 4. Decisão agravada concluiu pela insuficiência de provas para caracterizar tráfico de drogas, aplicando o princípio do in dubio pro reo e desclassificando a conduta para posse para consumo próprio. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida, os depoimentos dos policiais e a ausência de elementos concretos que comprovem a prática de traficância. III. Razões de decidir 6. A quantidade de droga apreendida (156g de cocaína) e a presença de uma balança de precisão não são suficientes para caracterizar tráfico de drogas, especialmente na ausência de atos concretos de mercancia ou outros elementos que comprovem a traficância. 7. A palavra dos agentes policiais, embora relevante, não foi corroborada por outros elementos probatórios que confirmem a prática do crime de tráfico de drogas. 8. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa, considerando a insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas. 9. A revaloração das provas permite concluir que a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de posse para consumo próprio, não sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio é possível na via do habeas corpus, desde que não demande revolvimento de matéria fático-probatória e seja baseada na revaloração de provas incontroversas. 2. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da prática de atos concretos de traficância, não sendo suficiente a mera apreensão de droga ou a existência de antecedentes criminais. 3. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é obrigatória quando há dúvida relevante sobre a responsabilidade penal do acusado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 705.522/SP, Ministro relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, Ministro relator Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 781.124/SP, Ministro relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023. (sem grifos no original) Ausente a prova idônea e segura quanto ao dolo específico de traficância (art. 33, caput c.c art. 40, inciso III, ambos da 11.343/2006), aplica-se o princípio do in dubio pro reo, desclassificando-se a conduta imputada para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: A) ABSOLVER o acusado TEDY ARCANJO DE OLIVEIRA das sanções previstas no art. 33, caput c.c 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal; B) DESCLASSIFICAR a conduta tipificada no art. 33, caput c.c 40, inciso III, ambos da lei 11.343/2006 em relação ao acusado PHATRIK PEREIRA PACHECO para a infração tipificada no art. 28 da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 383, caput, do Código de Processo Penal e, via de consequência, aplico desde já ao réu a pena de admoestação sobre os efeitos das drogas, nos termos do inc. I do artigo supracitado (28 da Lei 11.343/2006), ficando PHATRIK PEREIRA PACHECO ADVERTIDO QUE O USO DE DROGAS CAUSA DEPENDÊNCIA QUÍMICA E É CONSIDERADA UMA DOENÇA, sem prejuízo das consequências na esfera penal. 4. DOS BENS APREENDIDOS: Após o trânsito em julgado, determino (ID 9608781575 – p. 21): A) a destruição das drogas e dos bens de baixo valor apreendidos nos autos; B) a restituição do valor apreendido ao acusado Phatrik Pereira Pacheco. Assim, intime-se acusado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça nesta secretaria, sob pena de decorrido o prazo sem manifestação, ser julgado perdido o valor. Especifique-se no mandado de intimação que o beneficiário deverá apresentar a conta judicial para depósito dos respectivos valores. Após, diligencie-se o necessário. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, transfira-se o valor para a conta vinculada ao Juízo da Execução Penal (Banco do Brasil, Agência 1615-2, C/C 300.480-5, chave PIX: pmsvec@tjmg.jus.br). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Condeno o réu PHATRIK PEREIRA PACHECO ao pagamento das custas processuais. Contudo, concedo-lhe a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A intimação do sentenciado quanto ao teor desta sentença valerá como termo de admoestação sobre os efeitos do uso de droga, sendo desnecessária a expedição de guia de recolhimento ou designação de audiência para tal fim. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.