Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0107600-40.2007.5.02.0039 RECLAMANTE: NEUSA ANTONIA PINTO RECLAMADO: AGUIA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffebaa6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SILVIA MARI OKUYAMA DESPACHO Vistos. Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao COAF, tendo em vista que não é meio hábil para investigação patrimonial, justificando-se apenas em casos excepcionais, em que restam demonstrados indícios de que o executado esteja envolvido em lavagem de dinheiro ou outras atividades ilícitas. Ademais, o Ofício Circular CR nº 67/2026, da Corregedoria Regional do TRT-2, comunicou que "o convênio para acesso ao Sistema Eletrônico de Intercâmbio (SEI-C) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF foi inativado para aplicação em demandas de natureza trabalhista. O sistema foi reservado, por imposição legal (art. 15 da Lei no 9.613/1998) e por entendimento consolidado do STF (Temas 990 e 1404) e do STJ (REsp no 2.043.328/SP), às autoridades com atribuição de investigação penal ou administrativa sancionadora, sendo vedada sua utilização para persecução patrimonial voltada à satisfação de crédito privado". Deverá a parte autora indicar meios hábeis, eficazes e inéditos para prosseguimento da execução que não tenham sido anteriormente indeferidos pelo Juízo, ou cujos resultados tenham sido negativos, em 10 (dez) dias. No silêncio do(a) autor(a), já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), os autos aguardarão na tarefa "sobrestamento" a indicação de meios de, forma assertiva, para o regular prosseguimento desta execução; ressaltando, por oportuno, que manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, ou seja, não efetivas e consistentes para prosseguimento, não ensejarão o impulsionamento do processo, nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Ressalta-se que a inércia do(a) exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito permanecerá sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEUSA ANTONIA PINTO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.