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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0107557-49.2012.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Nulidade] AUTOR: E. M. D. A. Advogado do(a) AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 REU: L. F. D. L., T. P. R., J. P. C. D. 6. O. R. D. I. D. Z. N., R. S. P. M., A. E. L., C. A. B. C. D. S., C. C. Advogado do(a) REU: L. F. F. D. O. - PB12090 Advogados do(a) REU: ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS - PB13301-A, R. S. P. M. - PB11429 Advogado do(a) REU: ANA LUCIA PEDROSA GOMES - PB7618 Advogado do(a) REU: ARLAND DE SOUZA LOPES - PB2236 Advogados do(a) REU: LEANDRO MELO DE MOURA - PB31997, VALCELIA ESTRELA RODRIGUES COSTA - PB31815 Advogado do(a) REU: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO AO CONSTITUINTE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Perdas e Danos e Reintegração de Posse envolvendo as partes acima indicadas. A autora postulou a desconstituição dos negócios jurídicos relativos ao apartamento nº 202 do Residencial Atheneé Residence, situado na Rua Ambrosina Soares dos Santos, nº 78, Bessa, nesta Capital, bem como a reparação dos prejuízos decorrentes da alienação realizada por seu ex-marido sem outorga conjugal e mediante declaração de estado civil que afirma inverídica. Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença de id. 164238722, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deixando de acolher a pretensão de desconstituição do negócio e do registro imobiliário, convertendo a tutela específica em perdas e danos e estabelecendo a responsabilidade dos promovidos nos termos nela especificados. Contra a sentença foram opostos três embargos de declaração. O Cartório Celeida – 1º Serviço Notarial Distrital da Comarca de João Pessoa/PB aponta omissões e contradições quanto à sua legitimidade passiva e à responsabilidade civil que lhe foi atribuída, sustentando que sua atuação se limitou à lavratura dos atos notariais com base nos documentos apresentados pelas partes e postulando tratamento semelhante ao conferido ao Cartório Eunápio Torres. (id. 164629794) R. S. P. M., por sua vez, suscita omissão quanto às matérias de decadência e prescrição e questiona a valoração das provas documentais e testemunhais, sustentando a regularidade de sua conduta e a quitação do saldo devedor perante o agente financeiro. (id. 165191321) Por fim, T. P. R. aponta omissão quanto à ausência de determinação expressa de cancelamento da averbação acautelatória ainda existente na matrícula nº 64.842 do imóvel, juntando certidão imobiliária atualizada. (id. 164719117) É o necessário. Decido. 1. Dos embargos de declaração Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, meio adequado para reexame do conjunto probatório ou rediscussão de questões já decididas, admitindo-se excepcionalmente efeitos modificativos quando a alteração do resultado decorrer necessariamente da correção de algum dos vícios previstos em lei. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à obtenção de efeitos infringentes, sendo inviável, na via eleita, reabrir debate sobre valoração probatória sob a roupagem de "revaloração". 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.974.331/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN de 09/06/2026). Estabelecidas essas premissas, passo ao exame individual das insurgências. 2. Dos embargos do Cartório Celeida O Cartório Celeida sustenta omissão e contradição quanto à sua legitimidade passiva e à responsabilidade que lhe foi atribuída, pretendendo, em essência, que lhe seja conferido o mesmo tratamento dispensado ao Cartório Eunápio Torres. Não lhe assiste razão. A sentença de id. 164238722 examinou expressamente a atuação atribuída ao serviço notarial e estabeleceu as razões pelas quais reconheceu sua responsabilidade em relação aos atos praticados no âmbito do tabelionato, especialmente diante das circunstâncias que envolveram a lavratura da procuração e da escritura pública posteriormente utilizada na alienação do imóvel. Também foi devidamente justificada a solução distinta adotada em relação ao Cartório Eunápio Torres, cuja atuação se restringiu à atividade registral exercida com base no título formalmente apresentado para registro. Não há, portanto, contradição entre as conclusões. A atribuição de consequências jurídicas distintas decorreu da individualização das condutas e das diferentes funções exercidas pelos serviços notarial e registral no encadeamento dos fatos examinados. A pretensão do embargante, na realidade, busca modificar a conclusão alcançada quanto à sua participação nos acontecimentos e ao respectivo enquadramento jurídico, o que pressuporia nova apreciação do mérito e do conjunto probatório. O simples inconformismo com a solução adotada não configura qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual os aclaratórios devem ser rejeitados. 3. Dos embargos de R. S. P. M. R. S. P. M. aponta omissão quanto às matérias de decadência e prescrição e questiona a valoração das provas relativas à sua participação na aquisição do imóvel e à quitação do saldo devedor perante a Caixa Econômica Federal. Também nesse ponto não se identifica vício integrativo. As questões relativas à prescrição e à decadência foram examinadas na sentença de id. 164238722, que delimitou a natureza das pretensões deduzidas e o respectivo termo inicial, afastando as prejudiciais suscitadas pela defesa. Do mesmo modo, a circunstância de o embargante ter assumido e quitado o saldo devedor perante o agente financeiro integrou a análise realizada na sentença, inclusive para a solução adotada quanto à preservação da cadeia dominial e à conversão da pretensão desconstitutiva em reparação por perdas e danos. A alegação de que as provas deveriam conduzir a conclusão diversa não caracteriza omissão ou contradição interna do pronunciamento judicial, mas pretensão de reexame da matéria já decidida. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. 4. Dos embargos de T. P. R. A embargante T. P. R. sustenta omissão quanto à ausência de determinação expressa de cancelamento da averbação acautelatória ainda existente na matrícula nº 64.842 do imóvel. A insurgência igualmente não comporta acolhimento. A sentença de id. 164238722 afastou a pretensão de desconstituição do negócio jurídico e do registro imobiliário, preservando a cadeia dominial e convertendo a tutela pretendida pela autora em reparação por perdas e danos. A averbação questionada, por sua vez, possui natureza acautelatória e foi determinada em razão da própria existência da demanda, com a finalidade de conferir publicidade ao litígio e resguardar terceiros enquanto pendente definição judicial acerca da titularidade do imóvel. Por essa razão, a ausência de determinação de seu imediato cancelamento na sentença não configura omissão. Enquanto o pronunciamento judicial estiver sujeito à impugnação recursal, subsiste a finalidade cautelar da anotação. A certidão imobiliária posteriormente apresentada apenas demonstra a permanência da averbação, circunstância compatível com a atual fase processual. Após o trânsito em julgado, caso mantida a solução que preservou o negócio jurídico e o registro imobiliário, poderá ser determinada a baixa da averbação acautelatória, tornando-se então definitiva a situação jurídica reconhecida na sentença. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. 5. Da renúncia ao mandato Após a prolação da sentença, foi apresentada petição de renúncia ao mandato pelo advogado constituído do promovido L. F. F. D. O.. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove ter comunicado a renúncia ao mandante, a fim de que este possa constituir novo procurador, permanecendo responsável pela representação nos dez dias subsequentes à comunicação, quando necessário para evitar prejuízo. No caso, contudo, compulsando detidamente a documentação juntada no id. 164982087, verifica-se que a comunicação realizada por meio do aplicativo WhatsApp não comprova a efetiva ciência do constituinte acerca da renúncia, inexistindo elemento suficiente para demonstrar o cumprimento da exigência prevista no art. 112 do CPC. A mera tentativa de comunicação, desacompanhada de comprovação de seu efetivo recebimento pelo mandante, não se mostra suficiente para produzir os efeitos processuais próprios da renúncia. Desse modo, não comprovada a regular comunicação ao constituinte, o advogado permanece, para todos os efeitos processuais, regularmente constituído e no exercício do mandato nos autos, devendo as intimações continuar sendo realizadas em seu nome enquanto não demonstrado o atendimento da exigência legal, restando o indeferimento do pedido. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CARTÓRIO CELEIDA – 1º SERVIÇO NOTARIAL DISTRITAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB, R. S. P. M. e T. P. R. e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, mantendo-se incólume a sentença de id. 164238722. Quanto à renúncia ao mandato, não comprovada a efetiva comunicação ao constituinte, conforme se extrai da documentação de id. 164982087, permanece o advogado de L. F. F. D. O., para todos os efeitos processuais, regularmente constituído e no exercício do mandato nos autos, devendo as intimações continuar sendo realizadas em seu nome enquanto não demonstrado o cumprimento do art. 112 do CPC. Caso haja interposição de Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso sobrevenha requerimento de cumprimento de sentença, hipótese em que deverá ser promovida a evolução da classe processual e a redistribuição do feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execução Extrajudicial, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, com baixa neste Juízo. Intimem-se as partes, via DJEN. Cumpra-se com urgência. Meta 2 - CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0107557-49.2012.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Nulidade] AUTOR: E. M. D. A. Advogado do(a) AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 REU: L. F. D. L., T. P. R., J. P. C. D. 6. O. R. D. I. D. Z. N., R. S. P. M., A. E. L., C. A. B. C. D. S., C. C. Advogado do(a) REU: L. F. F. D. O. - PB12090 Advogados do(a) REU: ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS - PB13301-A, R. S. P. M. - PB11429 Advogado do(a) REU: ANA LUCIA PEDROSA GOMES - PB7618 Advogado do(a) REU: ARLAND DE SOUZA LOPES - PB2236 Advogados do(a) REU: LEANDRO MELO DE MOURA - PB31997, VALCELIA ESTRELA RODRIGUES COSTA - PB31815 Advogado do(a) REU: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO AO CONSTITUINTE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Perdas e Danos e Reintegração de Posse envolvendo as partes acima indicadas. A autora postulou a desconstituição dos negócios jurídicos relativos ao apartamento nº 202 do Residencial Atheneé Residence, situado na Rua Ambrosina Soares dos Santos, nº 78, Bessa, nesta Capital, bem como a reparação dos prejuízos decorrentes da alienação realizada por seu ex-marido sem outorga conjugal e mediante declaração de estado civil que afirma inverídica. Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença de id. 164238722, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deixando de acolher a pretensão de desconstituição do negócio e do registro imobiliário, convertendo a tutela específica em perdas e danos e estabelecendo a responsabilidade dos promovidos nos termos nela especificados. Contra a sentença foram opostos três embargos de declaração. O Cartório Celeida – 1º Serviço Notarial Distrital da Comarca de João Pessoa/PB aponta omissões e contradições quanto à sua legitimidade passiva e à responsabilidade civil que lhe foi atribuída, sustentando que sua atuação se limitou à lavratura dos atos notariais com base nos documentos apresentados pelas partes e postulando tratamento semelhante ao conferido ao Cartório Eunápio Torres. (id. 164629794) R. S. P. M., por sua vez, suscita omissão quanto às matérias de decadência e prescrição e questiona a valoração das provas documentais e testemunhais, sustentando a regularidade de sua conduta e a quitação do saldo devedor perante o agente financeiro. (id. 165191321) Por fim, T. P. R. aponta omissão quanto à ausência de determinação expressa de cancelamento da averbação acautelatória ainda existente na matrícula nº 64.842 do imóvel, juntando certidão imobiliária atualizada. (id. 164719117) É o necessário. Decido. 1. Dos embargos de declaração Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, meio adequado para reexame do conjunto probatório ou rediscussão de questões já decididas, admitindo-se excepcionalmente efeitos modificativos quando a alteração do resultado decorrer necessariamente da correção de algum dos vícios previstos em lei. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à obtenção de efeitos infringentes, sendo inviável, na via eleita, reabrir debate sobre valoração probatória sob a roupagem de "revaloração". 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.974.331/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN de 09/06/2026). Estabelecidas essas premissas, passo ao exame individual das insurgências. 2. Dos embargos do Cartório Celeida O Cartório Celeida sustenta omissão e contradição quanto à sua legitimidade passiva e à responsabilidade que lhe foi atribuída, pretendendo, em essência, que lhe seja conferido o mesmo tratamento dispensado ao Cartório Eunápio Torres. Não lhe assiste razão. A sentença de id. 164238722 examinou expressamente a atuação atribuída ao serviço notarial e estabeleceu as razões pelas quais reconheceu sua responsabilidade em relação aos atos praticados no âmbito do tabelionato, especialmente diante das circunstâncias que envolveram a lavratura da procuração e da escritura pública posteriormente utilizada na alienação do imóvel. Também foi devidamente justificada a solução distinta adotada em relação ao Cartório Eunápio Torres, cuja atuação se restringiu à atividade registral exercida com base no título formalmente apresentado para registro. Não há, portanto, contradição entre as conclusões. A atribuição de consequências jurídicas distintas decorreu da individualização das condutas e das diferentes funções exercidas pelos serviços notarial e registral no encadeamento dos fatos examinados. A pretensão do embargante, na realidade, busca modificar a conclusão alcançada quanto à sua participação nos acontecimentos e ao respectivo enquadramento jurídico, o que pressuporia nova apreciação do mérito e do conjunto probatório. O simples inconformismo com a solução adotada não configura qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual os aclaratórios devem ser rejeitados. 3. Dos embargos de R. S. P. M. R. S. P. M. aponta omissão quanto às matérias de decadência e prescrição e questiona a valoração das provas relativas à sua participação na aquisição do imóvel e à quitação do saldo devedor perante a Caixa Econômica Federal. Também nesse ponto não se identifica vício integrativo. As questões relativas à prescrição e à decadência foram examinadas na sentença de id. 164238722, que delimitou a natureza das pretensões deduzidas e o respectivo termo inicial, afastando as prejudiciais suscitadas pela defesa. Do mesmo modo, a circunstância de o embargante ter assumido e quitado o saldo devedor perante o agente financeiro integrou a análise realizada na sentença, inclusive para a solução adotada quanto à preservação da cadeia dominial e à conversão da pretensão desconstitutiva em reparação por perdas e danos. A alegação de que as provas deveriam conduzir a conclusão diversa não caracteriza omissão ou contradição interna do pronunciamento judicial, mas pretensão de reexame da matéria já decidida. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. 4. Dos embargos de T. P. R. A embargante T. P. R. sustenta omissão quanto à ausência de determinação expressa de cancelamento da averbação acautelatória ainda existente na matrícula nº 64.842 do imóvel. A insurgência igualmente não comporta acolhimento. A sentença de id. 164238722 afastou a pretensão de desconstituição do negócio jurídico e do registro imobiliário, preservando a cadeia dominial e convertendo a tutela pretendida pela autora em reparação por perdas e danos. A averbação questionada, por sua vez, possui natureza acautelatória e foi determinada em razão da própria existência da demanda, com a finalidade de conferir publicidade ao litígio e resguardar terceiros enquanto pendente definição judicial acerca da titularidade do imóvel. Por essa razão, a ausência de determinação de seu imediato cancelamento na sentença não configura omissão. Enquanto o pronunciamento judicial estiver sujeito à impugnação recursal, subsiste a finalidade cautelar da anotação. A certidão imobiliária posteriormente apresentada apenas demonstra a permanência da averbação, circunstância compatível com a atual fase processual. Após o trânsito em julgado, caso mantida a solução que preservou o negócio jurídico e o registro imobiliário, poderá ser determinada a baixa da averbação acautelatória, tornando-se então definitiva a situação jurídica reconhecida na sentença. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. 5. Da renúncia ao mandato Após a prolação da sentença, foi apresentada petição de renúncia ao mandato pelo advogado constituído do promovido L. F. F. D. O.. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove ter comunicado a renúncia ao mandante, a fim de que este possa constituir novo procurador, permanecendo responsável pela representação nos dez dias subsequentes à comunicação, quando necessário para evitar prejuízo. No caso, contudo, compulsando detidamente a documentação juntada no id. 164982087, verifica-se que a comunicação realizada por meio do aplicativo WhatsApp não comprova a efetiva ciência do constituinte acerca da renúncia, inexistindo elemento suficiente para demonstrar o cumprimento da exigência prevista no art. 112 do CPC. A mera tentativa de comunicação, desacompanhada de comprovação de seu efetivo recebimento pelo mandante, não se mostra suficiente para produzir os efeitos processuais próprios da renúncia. Desse modo, não comprovada a regular comunicação ao constituinte, o advogado permanece, para todos os efeitos processuais, regularmente constituído e no exercício do mandato nos autos, devendo as intimações continuar sendo realizadas em seu nome enquanto não demonstrado o atendimento da exigência legal, restando o indeferimento do pedido. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CARTÓRIO CELEIDA – 1º SERVIÇO NOTARIAL DISTRITAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB, R. S. P. M. e T. P. R. e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, mantendo-se incólume a sentença de id. 164238722. Quanto à renúncia ao mandato, não comprovada a efetiva comunicação ao constituinte, conforme se extrai da documentação de id. 164982087, permanece o advogado de L. F. F. D. O., para todos os efeitos processuais, regularmente constituído e no exercício do mandato nos autos, devendo as intimações continuar sendo realizadas em seu nome enquanto não demonstrado o cumprimento do art. 112 do CPC. Caso haja interposição de Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso sobrevenha requerimento de cumprimento de sentença, hipótese em que deverá ser promovida a evolução da classe processual e a redistribuição do feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execução Extrajudicial, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, com baixa neste Juízo. Intimem-se as partes, via DJEN. Cumpra-se com urgência. Meta 2 - CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito