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0107514-83.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel16@tjpr.jus.br Autos nº. 0107514-83.2026.8.16.0000 1. Conquanto os argumentos externados pela parte agravante, destacando-se ter sido intimada para apresentar documentação complementar (mov. 8.1/AI.), não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários com histórico de período suficiente para demonstrar custos mensais e contínuos que costuma ter, bem como eventuais rendimentos mensais, declaração sobre propriedade de bens imóveis, móveis (veículos), declaração de imposto de renda relativa ao exercício financeiro, por exemplo, dos dois últimos anos, assim como comprovante de rendimento ou qualquer outro documento que entendesse como relevante para evidenciar o estado de necessidade alegado, todavia, não o fez. Afirma que a “renda da Agravante REGINA decorre exclusivamente dos benefícios previdenciários no importe de 1 salário-mínimo cada (declaração anexa), no entanto, as despesas com a Sra. Judith, bem como aquelas com luz, água, combustível, medicamentos contínuos, telefonia, internet, plano de assistência familiar, tratamento médico, alimentação, vestimenta, plano de saúde e outras despesas, comprometem todo o rendimento da Agravante REGINA e, ainda, todos os meses ela depende da ajuda financeira das filhas para complementar o pagamento das despesas.” (mov. 1.1/orig.), no entanto, não anexou elementos probatórios. Somente parte da declaração do imposto de renda foi apresentada (mov. 12.3/orig.), do extrato bancário consta histórico apenas de saques dos valores pagos pelo INSS (mov. 12.4/orig.), inexistindo qualquer referência às despesas acima mencionadas. Nem há como se argumentar que os gastos são pagas através de dinheiro físico, posto que nenhum comprovante a respeito fora juntado ao caderno processual. 2. Deste modo, não ficou demonstrada a hipossuficiência da parte agravante, que é requisito para a concessão do benefício, motivo pelo qual indefiro a gratuidade de justiça pleiteada. 3. Faculto à parte efetuar o devido preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. Curitiba, 01 de setembro de 2026.

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