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0107500-50.2005.5.03.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0107500-50.2005.5.03.0032 AUTOR: CARLOS JUVENCIO ALVES JUNIOR RÉU: POHLIG HECKEL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52a55e2 proferido nos autos. A execução deve prosseguir de forma individualizada nestes autos, ratificando-se a desvinculação definitiva deste feito de qualquer reunião de execuções, diante dos entraves técnicos apontados pelo Setor de Liquidação e da complexidade da pensão vitalícia deferida ao exequente. Verifico que foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de Manoel Estéfano Castanon e das empresas MEC Engenharia e Consultoria S/C Ltda., HEC Handling Engenharia e Consultoria Ltda., Ice Consultoria e Engenharia Ltda., Royal Roller Indústria Metalúrgica Ltda. e Set Engenharia e Consultoria Ltda., regularmente citados por edital. O incidente encontra-se pendente de julgamento. Em relação ao sócio Manoel Estéfano Castanon, a certidão informa que seu óbito ocorreu antes da citação. Assim, a ausência de personalidade judiciária da pessoa natural falecida torna ineficaz a citação editalícia realizada em seu nome, razão pela qual extingo o incidente quanto a ele. Antes de apreciar o pedido de reconhecimento de grupo econômico em relação às empresas Set Engenharia, Ice Consultoria, HEC Handling e Separ Serviços, determino a realização de pesquisa por meio do sistema CCS, visto que a diligência poderá fornecer elementos acerca de vínculos de gestão, relações societárias e eventual confusão patrimonial, contribuindo para o julgamento do incidente e para a análise da existência de grupo econômico. O pedido de inclusão dos sócios Leonardo Trad Castañon, João Gabriel Reis Filho e Manoel Devaux Castañon revela-se, por ora, prematuro, pois a responsabilidade secundária dos sócios pressupõe a prévia integração das respectivas pessoas jurídicas ao polo passivo. Atente-se a Secretaria. Após, conclusos. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JUVENCIO ALVES JUNIOR

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