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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0107475-86.2026.8.16.0000 Recurso: 0107475-86.2026.8.16.0000 AResp Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): JOSMAR CORREIA SANTOS Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES A parte agravada peticionou informando a celebração de acordo entre as partes e a consequente prejudicialidade do presente recurso (mov. 10.1). Com efeito, a transação firmada evidencia a composição consensual da controvérsia, circunstância que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional almejado por meio do presente recurso. Isso porque o interesse recursal exige a demonstração da necessidade e da utilidade da atuação jurisdicional, requisitos que deixam de subsistir quando as próprias partes solucionam o litígio por meio de acordo. Nesse contexto, a formalização do acordo revela-se incompatível com a pretensão de recorrer para rediscutir a questão objeto do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Diante da comunicação de acordo entre as partes, pacto já submetido à apreciação do d. Juízo de origem (mov. 264.1 - 1º grau), é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente Agravo em Recurso Especial, que fica prejudicado, o que declaro, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva dos autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-20/11