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0107406-57.2025.5.01.0000

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES ROT 0107406-57.2025.5.01.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: MARCIO FLAVIO DA FONSECA ESDID Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0107406-57.2025.5.01.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO RECORRIDO: MARCIO FLAVIO DA FONSECA ESDID ADVOGADA: Dra. SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) GMDAR/FSMR D E C I S Ã O Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A. impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da ação trabalhista nº 0100804-02.2025.5.01.0016, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a reintegração do reclamante ao emprego (decisão proferida em 24/7/2025, anexada às fls. 194/195). O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança pretendida, consoante acórdão às fls. 283/291. Inconformado, o Impetrante interpõe recurso ordinário (fls. 304/318), admitido à fl. 320. Contrarrazões oferecidas às fls. 329/342. O Ministério Público do Trabalho opina pelo não provimento do recurso (fls. 353/358). Assim resumida a espécie, passo ao exame da controvérsia. A despeito das razões lançadas no recurso, a denegação da segurança deve ser confirmada, agora em razão da perda superveniente do interesse processual. Em consulta ao andamento da reclamação trabalhista nº 0100804-02.2025.5.01.0016 no sítio eletrônico do TRT da 1ª Região, verifico que já foi proferida sentença. A superveniência da sentença na ação originária induz a evidente perda do interesse processual no provimento mandamental, uma vez que a discussão envolve o deferimento ou não da tutela de urgência na primeira instância. Nesse sentido a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, assim editado: “A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.” Considerando, pois, a perda superveniente do interesse de agir, em face da superveniência de sentença na reclamação trabalhista na qual emanado o ato censurado nesta ação mandamental, cumpre, inclusive de ofício, denegar a segurança, nos termos do artigo 6o, § 5o, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC de 2015. Portanto, de ofício, com fulcro no artigo 6o, § 5o, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST, DENEGO a segurança impetrada, em razão da perda superveniente do interesse processual, ficando prejudicado o exame do recurso ordinário. Decorrido o prazo para recurso, baixem os autos à origem, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 1º de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES ROT 0107406-57.2025.5.01.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: MARCIO FLAVIO DA FONSECA ESDID Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0107406-57.2025.5.01.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO RECORRIDO: MARCIO FLAVIO DA FONSECA ESDID ADVOGADA: Dra. SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) GMDAR/FSMR D E C I S Ã O Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A. impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da ação trabalhista nº 0100804-02.2025.5.01.0016, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a reintegração do reclamante ao emprego (decisão proferida em 24/7/2025, anexada às fls. 194/195). O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança pretendida, consoante acórdão às fls. 283/291. Inconformado, o Impetrante interpõe recurso ordinário (fls. 304/318), admitido à fl. 320. Contrarrazões oferecidas às fls. 329/342. O Ministério Público do Trabalho opina pelo não provimento do recurso (fls. 353/358). Assim resumida a espécie, passo ao exame da controvérsia. A despeito das razões lançadas no recurso, a denegação da segurança deve ser confirmada, agora em razão da perda superveniente do interesse processual. Em consulta ao andamento da reclamação trabalhista nº 0100804-02.2025.5.01.0016 no sítio eletrônico do TRT da 1ª Região, verifico que já foi proferida sentença. A superveniência da sentença na ação originária induz a evidente perda do interesse processual no provimento mandamental, uma vez que a discussão envolve o deferimento ou não da tutela de urgência na primeira instância. Nesse sentido a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, assim editado: “A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.” Considerando, pois, a perda superveniente do interesse de agir, em face da superveniência de sentença na reclamação trabalhista na qual emanado o ato censurado nesta ação mandamental, cumpre, inclusive de ofício, denegar a segurança, nos termos do artigo 6o, § 5o, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC de 2015. Portanto, de ofício, com fulcro no artigo 6o, § 5o, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST, DENEGO a segurança impetrada, em razão da perda superveniente do interesse processual, ficando prejudicado o exame do recurso ordinário. Decorrido o prazo para recurso, baixem os autos à origem, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 1º de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO FLAVIO DA FONSECA ESDID

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