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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 0107380-93.2011.8.26.0100 (583.00.2011.107380) - Cumprimento de sentença - Antonio Zanella Junior - Banco Itaú S/A - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número01073809320118260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ALÍCIA PAOLA ALVES POSSADAS (OAB 492661/SP), GUSTAVO CAVALCANTE ZILLI (OAB 481612/SP), RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB 342475/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB 242953/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP)
TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 0107380-93.2011.8.26.0100 (583.00.2011.107380) - Cumprimento de sentença - Antonio Zanella Junior - Banco Itaú S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo espólio do poupador Antonio Zanella Junior contra Banco Itaú S.A., relativo aos expurgos do Plano Verão. Há um único poupador individualizado nestes autos: Antonio Zanella Junior, titular da conta de poupança nº 19.475-5, agência 081. O poupador faleceu em 18 de maio de 2003; sua viúva e então inventariante, Elvira Brandini Zanella, faleceu em 27 de novembro de 2010. A cadeia sucessória documentada abrange Augusto Celso Zanella e Maria Tereza Zanella, filhos do poupador, e, por estirpe da filha pré-morta Lucia Cristina Zanella, as netas Débora Della Nina, Renata Della Nina e Ana Luisa Zanella Bonoldi Dutra (fls. 16, 18, 35, 345/346 e 398/400). A execução foi ajuizada pelo valor de R$ 88.523,69, conforme a memória de cálculo de fl. 18. No curso do feito, a instituição financeira informou a adesão ao acordo coletivo dos planos econômicos e apresentou cálculo específico para o único poupador, no qual apurou o valor bruto de R$ 45.139,55, o desconto de 19% previsto no ajuste, o principal líquido de R$ 36.563,04, honorários advocatícios de 10% no valor de R$ 3.656,30 e contribuição de 5% à Frente Brasileira pelos Poupadores FEBRAPO, no valor de R$ 1.828,15 (fls. 309/312 e 318). A executada comprovou, em 14 de setembro de 2021, o depósito judicial de R$ 36.563,04 a título de principal e o depósito judicial de R$ 3.656,30 a título de honorários advocatícios, ambos vinculados à conta judicial nº 3000115492866 (fls. 319/320). Comprovou, ainda, que a contribuição de R$ 1.828,15 destinada à FEBRAPO foi paga fora da conta judicial, por transferência bancária compensada na mesma data (fl. 321). Às fls. 334/335, o patrono da parte exequente manifestou concordância com a composição e pediu sua homologação e o levantamento dos valores. O formulário de fl. 336, referente ao principal, indicou como beneficiária Elvira Brandini Zanella, já falecida, e como conta de destino a do advogado. O formulário de fl. 337, por sua vez, destinou separadamente a verba honorária de R$ 3.656,30 ao advogado Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes. Augusto Celso Zanella e Maria Tereza Zanella requereram habilitação e juntaram procurações próprias (fls. 341/344), além das certidões de óbito de Elvira Brandini Zanella e Lucia Cristina Zanella (fls. 345/346). As sucessoras de Lucia Cristina Zanella Débora Della Nina, Renata Della Nina e Ana Luisa Zanella Bonoldi Dutra não compareceram nem constituíram advogado, apesar da determinação de fl. 448 e do decurso do prazo certificado à fl. 451. Após nova intimação para andamento (fl. 452), a executada requereu a extinção por satisfação (fls. 455/456), e a parte exequente informou apenas que aguardava a constituição de advogado pelas sucessoras de Lucia para possibilitar o levantamento dos depósitos (fl. 470). O formal de partilha do inventário de Elvira Brandini Zanella, juntado às fls. 393/445, identifica os sucessores e demonstra o trânsito em julgado da sentença homologatória (fls. 442/444). Entretanto, o próprio aditamento das declarações registra expressamente que os eventuais créditos provenientes desta ação seriam objeto de sobrepartilha (fl. 420). O título sucessório apresentado, portanto, não partilhou este crédito nem individualizou os quinhões correspondentes. É o relatório. Decido. A obrigação da executada está satisfeita. Os depósitos judiciais de fls. 319/320 correspondem exatamente ao principal líquido e à verba honorária previstos no demonstrativo de fl. 318, e a parcela destinada à FEBRAPO foi quitada diretamente, conforme comprovante de fl. 321. Não subsiste diferença atribuível ao Banco Itaú S.A., e o próprio polo exequente aderiu ao resultado econômico do ajuste às fls. 334/335. A pendência atual diz respeito exclusivamente à legitimação sucessória para recebimento do principal, circunstância que não impede o reconhecimento do pagamento nem transfere à executada o ônus de uma controvérsia interna entre sucessores. É necessário, contudo, separar a sucessão processual da titularidade material do numerário. Os documentos de fls. 341/346 permitem a habilitação processual de Augusto Celso Zanella e Maria Tereza Zanella, cada qual representado por advogado, mas não autorizam a fixação de seus quinhões nem o recebimento integral do crédito. As procurações de fls. 343/344 vinculam apenas os respectivos outorgantes e não alcançam Débora Della Nina, Renata Della Nina ou Ana Luisa Zanella Bonoldi Dutra. O formal de partilha de fls. 393/445 também não supre a lacuna patrimonial, pois ressalvou de modo expresso a futura sobrepartilha desta ação (fl. 420). Assim, eventual levantamento do principal exige título sucessório que inclua especificamente o crédito discutido nestes autos e discrimine os respectivos quinhões, mediante sobrepartilha nos inventários pertinentes ou providência equivalente do juízo sucessório competente, além da representação processual atual de todos os beneficiários e de formulários de levantamento individualizados. Não é juridicamente possível transpor para este crédito os percentuais atribuídos a outros bens no formal apresentado. O formulário de fl. 336 não pode ser processado: aponta como beneficiária pessoa falecida antes do ajuizamento e direciona o numerário principal à conta do advogado, sem partilha específica, sem definição de quinhões e sem poderes atuais outorgados por todos os sucessores. O valor de R$ 36.563,04 deve, por isso, permanecer integralmente reservado na conta judicial, com os acréscimos próprios, até a regularização sucessória. Diversa é a situação do depósito de R$ 3.656,30 de fl. 320. Trata-se de honorários advocatícios previstos no acordo coletivo, destacados do principal e destinados ao patrono, conforme cálculo de fl. 318 e formulário de fl. 337. Essa verba não integra o acervo hereditário do poupador e pode ser levantada independentemente da sobrepartilha, desde que a serventia confirme a disponibilidade do depósito e a inexistência de levantamento anterior. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação do Banco Itaú S.A. e EXTINGO o cumprimento de sentença, sem prejuízo da reserva e da posterior destinação do numerário principal nos termos abaixo. 1.- DEFIRO a habilitação processual de Augusto Celso Zanella e Maria Tereza Zanella, sem fixação de quinhões e sem autorização de levantamento do principal. A habilitação de Débora Della Nina, Renata Della Nina e Ana Luisa Zanella Bonoldi Dutra permanece condicionada ao comparecimento com representação processual regular, sem necessidade de retardar a extinção da obrigação da executada, pois o numerário permanecerá integralmente preservado. 2.- INDEFIRO, por ora, o formulário de levantamento de fl. 336 e MANTENHO reservado o depósito principal de R$ 36.563,04 comprovado à fl. 319, acrescido dos rendimentos da conta judicial. O levantamento somente poderá ser autorizado após a juntada de título sucessório que inclua expressamente este crédito, individualize os quinhões e identifique todos os beneficiários, acompanhado de procurações atuais e de formulários próprios para cada destinatário. 3.- DEFIRO o levantamento dos honorários de R$ 3.656,30 depositados à fl. 320 em favor de Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes, conforme o formulário de fl. 337, condicionado à confirmação, pela UPJ, da existência de saldo suficiente e da ausência de pagamento anterior. Havendo apenas vício formal ou desatualização do formulário, intime-se o beneficiário para correção em quinze dias e, regularizado o documento sem alteração do beneficiário, da natureza ou do limite da verba, processe-se o levantamento independentemente de nova conclusão. 4.- RECONHEÇO como quitada fora da conta judicial a contribuição de R$ 1.828,15 à FEBRAPO, conforme a transferência bancária de fl. 321. Custas conforme recolhimento de fls. 316/317, sem honorários adicionais em razão da solução consensual coletiva. 5.- Após o trânsito em julgado, a UPJ deverá: processar o levantamento da verba honorária, observadas as cautelas acima; certificar separadamente o valor liberado, o saldo atualizado do principal e a inexistência de outros levantamentos; e, cumpridas essas providências, remeter os autos ao arquivo, mantendo o principal em depósito e vinculado a este processo. O pedido futuro de sucessor devidamente habilitado ensejará o desarquivamento para exame da destinação do valor reservado, sem reabertura da obrigação já satisfeita pela executada. P.I.C. - ADV: RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB 342475/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB 242953/SP), GUSTAVO CAVALCANTE ZILLI (OAB 481612/SP), ALÍCIA PAOLA ALVES POSSADAS (OAB 492661/SP)
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