2026-09-16 · TJRJ
Anote-se no sistema o início da fase executiva. Intime-se a executada, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-a de que o valor deverá ser acrescido dos consectários da mora e da atualização até a data do efetivo pagamento. Não ocorrendo o pagamento voluntário, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica intimada a parte devedora de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá, após o prazo do artigo 523 do CPC. Em caso de não pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 dias, informando se há interesse na utilização do instrumento de protesto do título judicial definitivo, conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, de 11/11/16.