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0107356-22.2018.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 33ª Vara Cível · Decisão

    Cuida-se de impugnação à penhora de imóvel (evento 618), apresentada por ALEXANDRE MARCOS BISPO DA SILVA. Alega o executado, em síntese, que sua inclusão no contrato social da empresa executada decorreu de fraude, razão pela qual sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução. Aduz, ainda, que o imóvel constrito constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável. Manifestação do exequente em evento 727. Decido. Inicialmente, no que concerne à alegação de ilegitimidade passiva, verifico que a matéria já foi apreciada pelo E. Tribunal em sede de apelação, tendo a decisão transitado em julgado. Assim, a questão se encontra acobertada pela coisa julgada material, sendo inviável sua rediscussão nesta fase processual, conforme arts. 506 e 507 do CPC. No tocante à alegação de impenhorabilidade do imóvel, assiste razão ao impugnante. Os documentos acostados aos autos, notadamente os comprovantes de residência, as contas de consumo de água e energia elétrica e a declaração de imposto de renda (eventos. 706 e 714), evidenciam que o imóvel objeto da constrição é utilizado como residência pelo executado e sua entidade familiar. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções previstas no art. 3º da referida lei. Também não há notícia de que o demandado seja proprietário de outro imóvel. No caso concreto, não se verifica a incidência de qualquer das hipóteses excepcionais capazes de afastar a proteção legal conferida ao bem de família. Ademais, o exequente não trouxe elementos aptos a infirmar a documentação apresentada pelo executado ou a demonstrar a ocorrência de qualquer das exceções legais que autorizariam a constrição do imóvel. Por oportuno, observo, conforme, inclusive, já salietando no julgamento da apelação de evento 305, que o executado (Sr. Alexandre) assinou o contrato de locação em nome próprio, enquanto locador, e não fiador. Nesta linha, não é aplicável ao caso a tese de Tema 1.127, segundo a qual é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Embora a Suprema Corte tenha reconhecido a mitigação da impenhorabilidade no caso do fiador, por sua condição voluntária de garantidor da dívida, tal circunstância não se extende ao devedor principal. Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel constrito, determinando o levantamento da penhora incidente sobre o referido bem. Para a realização das consultas requeridas no evento 727, venha planilha atualizada do débito. Intimem-se.

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