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0107354-58.2013.4.02.5005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Colatina · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0107354-58.2013.4.02.5005/ES EXECUTADO: CAIO GUILHERME LIMA FERNANDES ADVOGADO(A): BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB ES024548) ADVOGADO(A): IURI BARBOSA SANTIAGO (OAB ES023780) EXECUTADO: SERGIO LUIS FERNANDES ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA MACIEL (OAB ES020783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros apresentada pelo executado SERGIO LUIS FERNANDES (Evento 224.1), na qual sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que se tratam de recursos de natureza alimentar e inferiores ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a exequente Caixa Econômica Federal pugnou pela rejeição do pedido e manutenção da constrição (Evento 231.1), alegando, em síntese, a ausência de comprovação documental da impenhorabilidade por parte do executado. É o breve relatório. Decido. O artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos. No caso em apreço, conquanto o executado alegue que os valores bloqueados possuem caráter salarial e constituem reserva indispensável à sua subsistência, verifica-se que a petição de impugnação não veio acompanhada de extratos bancários contemporâneos da conta atingida, contracheques ou outros documentos idôneos capazes de demonstrar a efetiva origem e destinação dos recursos financeiros. Desse modo, em atenção aos princípios do contraditório substancial, da cooperação processual e da busca da verdade real (artigos 6º, 9º, 10 e 370 do Código de Processo Civil), mostra-se prudente conceder oportunidade para a devida instrução probatória do incidente antes da deliberação final sobre a liberação ou manutenção da constrição. Ante o exposto: INTIME-SE o executado SERGIO LUIS FERNANDES por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os extratos bancários analíticos e completos da conta bancária constrita referentes aos últimos 3 (três) meses, bem como comprovantes de renda/remuneração, a fim de viabilizar a análise concreta da alegada impenhorabilidade (art. 854, § 3º, I, do CPC), sob pena de rejeição da impugnação e imediata conversão da indisponibilidade em penhora. Decorrido o prazo com a juntada de documentos, dê-se vista à Caixa Econômica Federal para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, não havendo manifestação ou quedando-se inerte o executado, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos para decisão.

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