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0107200-09.2026.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107200-09.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARIO FIGUEIREDO JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: MARIO FIGUEIREDO JUNIOR Tomar ciência do v. acórdão ID 73a1612, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MOTORISTA PROFISSIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão de primeiro grau que, em fase de execução trabalhista, determinou a suspensão da CNH do executado. O impetrante alega ser motorista profissional, com anotação de "Exerce Atividade Remunerada" (EAR) na habilitação e motorista de aplicativo, sustentando que a restrição inviabiliza o seu meio de subsistência. O pedido principal consiste na cassação do ato coator e o restabelecimento da CNH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão da CNH, enquanto medida executiva atípica prevista no art. 139, IV, do CPC, é legítima e proporcional quando imposta a devedor que comprova exercer atividade profissional remunerada dependente do referido documento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação das medidas executivas atípicas, embora autorizada pelo art. 139, IV, do CPC, não é irrestrita, devendo submeter-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A suspensão da CNH, quando comprovado que o documento é indispensável ao exercício da atividade profissional do executado, extrapola o caráter coercitivo da medida e atinge diretamente a capacidade de subsistência do devedor. 5. A comprovação de anotação "EAR" na habilitação e a demonstração de rendimentos obtidos por meio de aplicativo comprovam que a restrição do documento inviabiliza o labor, configurando risco de dano grave e de difícil reparação. 6. A existência de meio de subsistência dependente da habilitação justifica a concessão da segurança para afastar a restrição, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelos meios tradicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A adoção de medidas executivas atípicas na execução trabalhista deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo inviabilizar o exercício profissional do executado. 2. A suspensão da CNH é medida desproporcional quando demonstrado nos autos que o executado exerce atividade remunerada que depende indispensavelmente da posse do documento de habilitação. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o presente mandamus e, no mérito, ratificando a decisão liminar de fls. 81/85 (ID. 48fce8f), conceder a segurança pleiteada, para cassar o ato de fls. 37 (ID. b46d6b0), que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Impetrante, tornando definitiva a retirada da restrição, restando prejudicado o agravo interno interposto pelo Terceiro Interessado, por perda de objeto, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor da causa atribuído na inicial, pela Autoridade Coatora, isenta, na forma do art. 790-A, I, da CLT. KIRIA SIMOES GARCIA Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MARIO FIGUEIREDO JUNIOR

  2. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107200-09.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARIO FIGUEIREDO JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: DALMO RODRIGUES FARIAS Tomar ciência do v. acórdão ID 73a1612, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MOTORISTA PROFISSIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão de primeiro grau que, em fase de execução trabalhista, determinou a suspensão da CNH do executado. O impetrante alega ser motorista profissional, com anotação de "Exerce Atividade Remunerada" (EAR) na habilitação e motorista de aplicativo, sustentando que a restrição inviabiliza o seu meio de subsistência. O pedido principal consiste na cassação do ato coator e o restabelecimento da CNH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão da CNH, enquanto medida executiva atípica prevista no art. 139, IV, do CPC, é legítima e proporcional quando imposta a devedor que comprova exercer atividade profissional remunerada dependente do referido documento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação das medidas executivas atípicas, embora autorizada pelo art. 139, IV, do CPC, não é irrestrita, devendo submeter-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A suspensão da CNH, quando comprovado que o documento é indispensável ao exercício da atividade profissional do executado, extrapola o caráter coercitivo da medida e atinge diretamente a capacidade de subsistência do devedor. 5. A comprovação de anotação "EAR" na habilitação e a demonstração de rendimentos obtidos por meio de aplicativo comprovam que a restrição do documento inviabiliza o labor, configurando risco de dano grave e de difícil reparação. 6. A existência de meio de subsistência dependente da habilitação justifica a concessão da segurança para afastar a restrição, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelos meios tradicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A adoção de medidas executivas atípicas na execução trabalhista deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo inviabilizar o exercício profissional do executado. 2. A suspensão da CNH é medida desproporcional quando demonstrado nos autos que o executado exerce atividade remunerada que depende indispensavelmente da posse do documento de habilitação. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o presente mandamus e, no mérito, ratificando a decisão liminar de fls. 81/85 (ID. 48fce8f), conceder a segurança pleiteada, para cassar o ato de fls. 37 (ID. b46d6b0), que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Impetrante, tornando definitiva a retirada da restrição, restando prejudicado o agravo interno interposto pelo Terceiro Interessado, por perda de objeto, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor da causa atribuído na inicial, pela Autoridade Coatora, isenta, na forma do art. 790-A, I, da CLT. KIRIA SIMOES GARCIA Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - DALMO RODRIGUES FARIAS

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