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0107136-30.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL _________________________________________________________________________________________________________________ Agravo de Instrumento nº 0107136-30.2026.8.16.0000 Vara da Fazenda Pública de Bela Vista do Paraíso Agravante: JURANDIR DE LIMA (representado por LUIZ FERNANDO DA SILVA LIMA) Advogado: ARNALDO AGUADA NUNEZ Agravado: ESTADO DO PARANÁ Procurador: LUCIANO BORGES DOS SANTOS Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Vistos, I - Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido tutela antecipada, interposto por JURANDIR DE LIMA (representado por LUIZ FERNANDO DA SILVA LIMA) contra a decisão liminar de mov. 17.1 (origem), proferida na ação de obrigação de fazer sob nº 0001700-20.2026.8.16.0053, ajuizada em face de ESTADO DO PARANÁ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “[...] Assim, diante da conclusão técnica desfavorável constante do parecer do e-NatJus, não se vislumbra, por ora, a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida de urgência pretendida. Importa destacar que o presente indeferimento possui natureza precária e não impede nova apreciação da matéria no curso da instrução processual, caso sejam produzidos novos elementos técnicos ou probatórios aptos a modificar o panorama atualmente existente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” Alega a parte agravante em suas razões recursais, em suma, que: a) a decisão agravada atribuiu excessiva relevância à Nota Técnica do e- NatJus, tratando-a, na prática, como determinante, embora possua naturezaPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 Estado do Paraná meramente consultiva e não vinculante; b) a prescrição médica deveria prevalecer sobre o parecer técnico, pois foi emitida por neurologista que acompanha o paciente desde 2021, conhecendo diretamente a evolução do quadro clínico e o histórico terapêutico; c) houve demonstração de falha terapêutica dos tratamentos anteriormente utilizados, incluindo Galantamina, Aripiprazol, Triexifenidil, Risperidona, Levodopa, Memantina e Tetrabenazina, circunstância que justificou a indicação da Deutetrabenazina; d) O único fundamento desfavorável da nota técnica seria a ausência de exames complementares para confirmação etiológica da enfermidade, o que não seria suficiente para afastar a probabilidade do direito diante do conjunto probatório apresentado; e) tratando-se doença neurológica degenerativa, o não fornecimento do medicamento pode gerar prejuízos irreversíveis ao agravante. Assim, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a concessão de tutela antecipada, determinando-se o imediato fornecimento do medicamento Deutetrabenazina 6mg, na dosagem prescrita pelo médico assistente, ou, subsidiariamente, o custeio integral de sua aquisição junto à rede privada, sob pena de multa diária. Decisão de mov. 9.1 (AI) determinou a intimação do agravante para que comprovasse a hipossuficiência alegada. O agravante peticionou ao mov. 12.1 (AI) e juntou os documentos comprobatórios exigidos (mov. 12.2/12.7 – AI). É a síntese.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3 Estado do Paraná II – Primeiramente, diante da documentação apresentada pela parte agravante no mov. 12.2/12.7 (AI), DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento da parte agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC). Pois bem. Consta dos autos que o agravante apresenta diagnóstico de déficit cognitivo predomínio mnésico e movimento coreicos há mais de 10 anos (CID-10 G25.5), com indicação da medicação Deutetraberazina, pois, segundo o relatório médico, o agravante está em uso de Galantamina 24mg e Aripiprazol, já tendo se utilizado de Triexifenidil, Risperidona e Levodopa, sem, contudo, haver resposta terapêutica eficiente, persistindo movimentos coreicos. Em nota técnica elaborada em 29/06/2026, o NATJUS não foi favorável ao fornecimento do medicamento, sob as seguintes justificativas (mov. 14.1 – origem):PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 Estado do Paraná O parecer técnico destacou, ainda, que a Deutetrabenazina foi expressamente rejeitada pelo Ministério da Saúde, para tratamento em adultos com coreia associada à Doença de Huntington, conforme se vê da Portaria SCTIE/MS nº 28, de 02 de junho de 2026:PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5 Estado do Paraná Conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 61: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” -negritei- No RE nº 566.471 (Tema 6), com repercussão geral, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “ 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, EXCEPCIONALMENTE, a concessão judicial de medicamento REGISTRADO NA ANVISA, mas NÃO INCORPORADO às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ÔNUS PROBATÓRIO incumbe ao AUTOR da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa,PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6 Estado do Paraná nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos NÃO INCORPORADOS, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” -negritei- Ou seja, em demandas visando a prestação de medicamentos não incorporados nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS, ao autor incumbe o ônus probatório de demonstrar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) negativa de fornecimento doPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7 Estado do Paraná medicamento na via administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas de dispensação do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT); d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou metanálise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. O Poder Judiciário, por sua vez, ao enfrentar o pedido, deverá obrigatoriamente: a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC ou da negativa de fornecimento da via administrativa, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área. Sob essa sistemática, como visto acima, sem adentrar no mérito da causa, não se constata, prima facie, o preenchimento dos itens “b”, “c”, “d” e “e”, mormente porque os documentos médicos não indicaram o histórico terapêutico do paciente, de forma a demonstrar o período de tratamento das medicações indicadas, as dosagens utilizadas, os resultados dos exames médicos, além da efetiva ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e da relevância daPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8 Estado do Paraná medicação que ora se busca, não sendo suficiente atestar que não houve reposta terapêutica aos fármacos utilizados pelo paciente e fornecidos pela rede pública. Nesse sentido: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA ADULTOS. UPADACITINIBE (RINVOQ). DERMATITE ATÓPICA GRAVE EM ADULTO. INCORPORAÇÃO LIMITADA PELA CONITEC À FAIXA ETÁRIA DE ADOLESCENTES. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. RAZÃO DE CUSTO-EFETIVIDADE INCREMENTADA (RCEI) ACIMA DO LIMIAR ADOTADO PELA CONITEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A VONTADE DO ADMINISTRADOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame Apelação cível e remessa necessária da sentença acerca do fornecimento do medicamento Upadacitinibe 15mg (Rinvoq) para tratamento de dermatite atópica grave em paciente adulta. II – Questões em discussão(i) Saber se é juridicamente possível o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS para a faixa etária da autora, à luz das recomendações da CONITEC e dos Temas 6 e 1234 do STF.III – Razões de decidir(i) O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS depende da demonstração cumulativa dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral, bem como da análise do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC, nos termos do Tema 1234 do STF.(ii) O medicamento upadacitinibe foi incorporado ao SUS para adolescentes com dermatite atópica grave (Portaria SECTICS/MS nº 48/2024), mas não foi recomendado para adultos, sendo a decisão administrativa pautada em critérios técnicos, econômicos e de eficácia comparativa, com Razão de Custo-Efetividade Incrementada (RCEI) acima do limiar adotado pela CONITEC.(iii) O parecer do NATJUS foi não favorável à concessão do medicamento, concluindo pela existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, o que reforça a ausência de preenchimento dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF.(iv) A inexistência de ilegalidade na conduta administrativa da CONITEC impede que o Poder Judiciário determine o fornecimento do medicamento fora dos limites estabelecidos pela política pública vigente, sendo vedada a incursão no mérito do ato administrativo ou aPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9 Estado do Paraná substituição da vontade do administrador. IV – Dispositivo Recurso provido. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000411-75.2023.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.07.2026) – destaquei. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS AO SUS. APLICAÇÃO DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ARIPIPRAZOL 10MG e DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA. NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF PARA O FORNECIMENTO DO FÁRMACO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR 3. Os medicamentos solicitados não estão incorporados nas listas do SUS e não atendem aos requisitos para concessão judicial, nos termos do Tema 6 do STF, conforme a Súmula Vinculante nº 61. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, depende da comprovação cumulativa de requisitos específicos insculpidos no Tema 6 do STF. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0044650-43.2025.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.11.2025) – destaquei. Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. III – Anote-se a gratuidade de justiça deferida. IV – Intime-se a parte agravada para que, querendo, no prazo legal, apresente resposta ao recurso e junte a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, CPC). V – Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. VI – Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo da causa. VII – Demais diligências.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10 Estado do Paraná Curitiba, datado pelo sistema. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR

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